Regulação de mercados digitais no Brasil: eficiência ou redundância?

A pressa na tramitação do PL 4675/2025, que trata da regulação de mercados digitais no Brasil, pressupõe uma lacuna regulatória a ser preenchida. A atuação recente do Cade, contudo, sugere que a autoridade concorrencial brasileira já tem instrumentos relevantes para enfrentar distorções no ambiente digital e busca implementá-los na prática.

Diante desse contexto, uma nova lei corre o risco de ser redundante ao replicar mecanismos existentes ou, pior, introduzir sobreposições que geram incertezas jurídicas em um sistema que já se provou relativamente funcional.

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Cenário regulatório

No dia 18 de março, o Congresso Nacional aprovou o regime de urgência para o projeto. Mas enquanto o Congresso se move rapidamente, uma questão central segue sem resposta: precisamos mesmo de uma regulação específica sobre o tema? O PL em questão busca criar regras concorrenciais preventivas e dá mais poder ao Cade, mas não há consenso em torno da insuficiência das atuais ferramentas regulatórias.

O texto se inspira em dois modelos internacionais: o Digital Markets Act (DMA) da União Europeia, e o Digital Markets, Competition and Consumers Act (DMCCA), do Reino Unido. Contudo, é fundamental questionar se essas inspirações se aplicam à realidade institucional brasileira, onde as ferramentas tradicionais do Cade têm se mostrado resilientes e adequadas para enfrentar possíveis ações anticoncorrenciais por grandes empresas de tecnologia.

PL 4675: convergências e modelos externos

O PL brasileiro estrutura-se em três eixos: (i) designação de agentes de relevância sistêmica; (ii) atribuição de obrigações especiais aos agentes designados e (iii) criação de uma Superintendência de Mercados Digitais (SMD). Trata-se de um modelo ex ante, no qual as obrigações concorrenciais são atribuídas aos agentes designados antes mesmo de qualquer investigação sobre potenciais atos anticoncorrenciais.

O DMA, por sua vez, tem como pilar central a regulação dos mercados digitais em que atuam os chamados controladores de acesso (gatekeepers). A designação dessas empresas é realizada por meio da combinação de critérios quantitativos — como número de usuários finais ativos em plataforma essencial e faturamento anual — com critérios qualitativos — como nível de controle de ecossistema digital, controle de plataforma essencial e existência de efeitos de rede.

Os critérios quantitativos não são absolutos; mesmo que não sejam alcançados, a Comissão Europeia pode se embasar nos dados qualitativos para designar uma empresa como gatekeeper. Essa lógica foi replicada no PL 4675. O texto aposta na designação de agentes de relevância sistêmica a partir de uma combinação de critérios qualitativos e quantitativos pelo Cade.

Já o DMCCA confere maior discricionariedade à Competition and Markets Authority (CMA), instituição responsável por instaurar uma investigação formal, avaliar evidências, consultar interessados e elaborar requerimentos de conduta adaptados aos riscos identificados em cada ecossistema digital. Em suma, em vez de obrigações pré-definidas e automáticas (como é o caso do DMA, onde a designação como gatekeeper faz com que todas as obrigações se apliquem), o DMCCA prevê remédios personalizados para cada caso.

O PL 4675 aproxima-se do modelo britânico ao também conferir à SMD alto grau de discricionariedade para definir quem são os agentes de relevância sistêmica e calibrar obrigações especiais aplicáveis a agentes específicos

Diferentemente do Reino Unido, porém, os estudos realizados até então pelo Ministério da Fazenda não analisaram com a necessária profundidade o impacto dessas intervenções.

Nesse contexto, existe a possibilidade de que empresas se deparem com regras variadas, pouco claras e sujeitas a constante alteração. Tudo isso, se transforma em obstáculo relevante ao investimento e à inovação. A tendência é que se amplie a incerteza regulatória e a instabilidade, desencorajando o desenvolvimento e o lançamento de produtos.

Atuação do Cade em mercados digitais

Recentemente, o Cade tem considerado em suas investigações potenciais riscos concorrenciais promovidos pela atuação das grandes empresas de tecnologia.

Sua Superintendência-Geral emitiu, por exemplo, uma recomendação de condenação da Apple[1] por práticas anticompetitivas em relação ao sistema iOS, em especial diante da imposição do uso exclusivo de sistemas de pagamento da própria empresa, além da restrição à comercialização de serviços de terceiros em sua plataforma.

A Apple, em resposta, apresentou uma proposta de Termo de Compromisso de Cessação (TCC), homologado pelo Tribunal do Cade[2]. A  empresa se comprometeu a corrigir algumas condutas e se submeter a obrigações especiais, como disponibilizar alternativas desenvolvidas por terceiros.

A Meta também foi investigada[3]. O caso surgiu de uma suspeita de abuso de posição dominante, derivada da forma como os novos termos de uso do WhatsApp pretendiam controlar o acesso que fornecedores de ferramentas de IA teriam aos usuários do aplicativo.

Com a instauração do inquérito, o Cade determinou a suspensão dos novos termos até que consiga avaliar os indícios de infração à ordem econômica. A Meta apresentou recurso, mas a suspensão foi mantida sob justificativa de que a exclusão total de ferramentas de IA desenvolvidas por terceiros representa considerável risco concorrencial.

Ainda não há decisão final, mas o exemplo ilustra como a autoridade competente já vem atuando nesses casos de forma eficiente mesmo sem uma lei específica que trate de mercados digitais, tal como o PL 4675.

Entre a eficiência e a redundância

Fato é que antes de criar uma nova lei, é importante que os atores-chave envolvidos na discussão regulatória questionem se um novo texto legal de fato melhoraria a proteção do ecossistema digital brasileiro contra práticas anticoncorrenciais.

Nos últimos anos, o Cade demonstrou capacidade de atuação célere e eficaz, incluindo a adoção de medidas preventivas, remédios comportamentais de natureza prospectiva e acordos negociados — elementos que, embora façam parte do PL 4675, já estão sendo implementados antes da sua aprovação pela autoridade competente.

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Essa experiência sugere que eventuais lacunas legais, podem ser enfrentadas por aperfeiçoamentos incrementais na Lei 12.529/2011 e no fortalecimento técnico do Cade, em vez de uma ruptura sistêmica.

Se, por um lado, a regulação dos mercados digitais é um tema que vem ganhando força no Brasil e em outros países nos últimos anos, a criação de uma lei sobre cuja real necessidade ainda não há consenso, por outro, carrega o risco de colocar o país numa corda bamba, distorcendo o cenário de controle concorrencial já estabelecido e introduzindo riscos de insegurança jurídica e de desconexão entre provisões legais.


[1] Processo 08700.009531/2022-04. Nota Técnica 51/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE, publicada em 30/06/2025. Disponível aqui.

[2] Requerimento de TCC 08700.006953/2025-62. Despacho publicado em 23/12/2025 e disponível aqui

[3] Processo 08700.012397/2025-63, com data de registro em 21/11/2025. Disponível aqui.

Fonte

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