Projeto do novo Código Civil amplia margem para juízes invalidarem contratos

Negócios jurídicos poderão ser invalidados simplesmente por não atenderem a normas de ordem pública caso a proposta do novo Código Civil seja aprovada. O Projeto de Lei 4/2025 acrescenta a “conformidade com as normas de ordem pública” como requisito de validade de um negócio jurídico, ou seja, para que os seus efeitos saiam do papel. A expressão é vaga e aumenta a insegurança jurídica e o espaço de intervenção pública e judicial sobre negócios realizados rotineiramente por empresas e pessoas, com piora do ambiente de negócios e alta na inflação, avaliam civilistas ouvidos pelo JOTA.

Exemplos comuns de negócios jurídicos são contratos de compra e venda; fornecimento de bens; prestação de serviços; criação de empresa; operação societária; e fusão, incorporação ou compra de empresas. Casamento, pacto antenupcial, financiamento imobiliário, divórcio e testamento também entram na lista. Basicamente, são manifestações de vontade das pessoas para criar, modificar ou extinguir direitos.

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Na prática, como não há uma determinação clara do que é ordem pública, especialistas afirmam que a mudança amplia a margem para se considerar um negócio jurídico nulo. Em um movimento defensivo, custos com revisões contratuais e juros nas linhas de crédito podem aumentar. Na outra ponta, o ambiente de insegurança jurídica pode incentivar a judicialização.

A previsão de nulidade de contratos privados por violação não apenas à ordem pública, mas também à função social ou à boa-fé, pode aumentar os custos públicos e privados de R$ 5 bilhões a R$ 17 bilhões por ano. Os números são de estudo da economista Luciana Yeung, pesquisadora do Núcleo de Análise Econômica do Direito do Insper. Entram na conta o aumento de litígios, os custos com advogados e as revisões contratuais preventivas.

“A mudança aumenta a ingerência do Estado sobre os contratos privados, que hoje são regidos pela autonomia da vontade e pela liberdade de contratar”, diz Marco Antonio Sabino, líder da área cível e de resolução de conflitos do escritório Mannrich Vasconcelos e professor da FIA Business School e do IBMEC.

Requisitos de validade

Hoje, o artigo 104 do Código Civil elenca três requisitos de validade de um negócio jurídico, ou seja, condições para que ele produza efeitos na prática. O primeiro define que o agente deve ser capaz, isto é, deve ter plena capacidade civil para realizar negócios jurídicos, o que geralmente começa aos 18 anos de idade. O segundo afirma que o objeto do negócio, por exemplo um veículo em um contrato de compra e venda, deve ser “lícito, possível, determinado ou determinável”.

Por fim, a forma do negócio deve ser prevista ou não proibida em lei. Exemplos de formas previstas são a exigência em lei de escritura pública para a venda de um imóvel com valor superior a 30 salários mínimos e a de contrato escrito para fiança. Já quando não há uma exigência legal quanto à forma, basta que esta não seja proibida. Por exemplo, pode haver a contratação de um pintor somente de modo verbal, já que esta forma não esbarra na lei.

Caso o Projeto de Lei 4/2025 seja aprovado como está, a “conformidade com as normas de ordem pública” passará a ser o quarto requisito de validade. Além disso, a proposta inclui no artigo 166 do CC a previsão de que o negócio jurídico será nulo quando fraudar “norma de ordem pública”.

Em outro ponto, o projeto acrescenta o parágrafo 2º ao artigo 421 para definir que a violação à “função social” do contrato é causa de nulidade. O termo também é considerado vago por civilistas, que observam que a função social é um parâmetro de interpretação, não de causa direta de invalidade. Além disso, o PL 4/2025, define que o princípio da boa-fé é de ordem pública. Consequentemente, a violação desse princípio poderá invalidar um contrato.

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Conceito de ordem pública é aberto

Sabino afirma que o conceito de ordem pública é aberto e sujeito a diferentes interpretações. Com a eventual aprovação do PL 4/2025, a discussão sobre a validade do negócio jurídico deixará de se ater a regras objetivas para envolver o conteúdo do negócio como um todo. “Hoje os juízes só interferem nos contratos privados residualmente. Mas, com a mudança, poderá haver um que entenda que uma disposição viola a ordem pública, e outro que não, aumentando a imprevisibilidade das decisões”, diz.

O advogado avalia que a mudança vai na contramão da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que alterou o artigo 421 do Código Civil para reforçar a autonomia privada e reduzir a interferência estatal nos contratos. O dispositivo deixou claro que nas relações privadas prevalecem o “princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.

Luciana Silva, advogada do escritório Lacerda Diniz Advogados, considera que o problema não é o projeto de lei mencionar a ordem pública, mas sim a dificuldade de definir essa expressão, o que não foi alcançado por lei, doutrina nem jurisprudência. “O conteúdo muda com os costumes, com a economia, com a política. O que hoje viola a ordem pública pode não violar amanhã. É exatamente por isso que ela precisa ser usada com parcimônia: um conceito que tudo abrange não garante nada”, diz.

A advogada afirma que o resultado é insegurança jurídica e, consequentemente, aumento de preços, “sempre para quem tem menos poder de negociação”. “Um banco embute o risco nos juros se não souber se determinada cláusula de garantia será considerada de ordem pública daqui a cinco anos”, exemplifica.

O advogado João Otávio Goes, sócio do escritório Oliveira e Olivi, observa que, hoje, as normas de ordem pública já são consideradas para a análise de validade de um negócio jurídico. Por exemplo, no contrato de compra e venda, especialmente quando há relação de consumo, são consideradas nulas cláusulas que imponham renúncia prévia a direitos do consumidor. No entanto, pondera, o Código Civil elenca, no artigo 104, critérios concretos e identificáveis de validade do negócio jurídico.

“‘Ordem pública’ é expressão muito mais fluida, sujeita a variações interpretativas bem maiores. A preocupação maior não está propriamente na novidade do inciso IV, mas no que os juízes poderão fazer com essa nova tipificação”, diz Goes.

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