O Direito Empresarial no projeto do Código Civil

O direito empresarial adota a teoria da empresa definindo o que é empresa a partir do art. 966, Código Civil brasileiro de 2002, se desvencilhando, portanto, da teoria dos atos de comércio (Código comercial francês de 1808). Vale lembrar que o Brasil adotava o Código Civil de 1916 para as relações puramente civilistas, e regia as relações mercantis com o Código Comercial de 1850 (lei nº. 556). 

Com o advento da Lei nº. 10.406/2002, conhecida como Código Civil (CC/02), foram unificados os dois Codex, Civil e Comercial, intensificando a ideia de se tratar de direito privado. Essa junção fez com que se questionasse a autonomia do direito comercial/empresarial, contudo, não resta dúvida que se trata de ramo próprio e autônomo, com regras próprias, princípios e regramento que lhe é peculiar, permitindo ser identificado com tal. 

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Embora não predomine a ideia de que para garantir a autonomia seja necessário ter código próprio, fato é que houve a propositura de Projeto de Lei nº. 1.572/2011, visando a criação de um novo código comercial, defendido pelo professor Fábio Ulhoa Coelho, dentre outros renomados profissionais da área. Por outro, como não é diferente no direito, havia oposição quanto a ideia do novo código. 

Logo na sequência, foi apresentado o Projeto de Lei do Senado nº. 487/2013, a fim de alterar o Código Comercial, “que passa a ser dividido em três partes: I) Parte Geral, composta dos seguintes títulos: a) Do Direito Comercial; b) Da Pessoa do Empresário; c) Dos Bens e da Atividade do Empresário; d) Dos Fatos Jurídicos Empresariais; II) Parte Especial, que disciplina os seguintes temas: a) Das Sociedades; b) Das Obrigações dos Empresários; c) Do Agronegócio; d) Do Direito Comercial Marítimo; e) Do Processo Empresarial; III) Parte Complementar, que contém as disposições finais e transitórias”. 

Todo o retrospecto quanto a discussão de alterar e/ou criar um Código Comercial novo – desvinculado do Código Civil, a nosso sentir, deve(ria) ganhar notoriedade e (re)discussão concomitantemente com a proposta de reforma do Código Civil, uma vez que no Projeto de Lei nº. 4 de 2025, propõe atualização a ele, tratando de assuntos afetos àquele ramo específico do Direito, que outrora fora disciplinado em código separado. 

Como mencionado, a autonomia do ramo do direito se dá mediante a constatação de regras próprias, princípios inerentes à disciplina, e demais elementos que o identificam contendo objeto próprio de estudo. O Direito Empresarial, sem dúvida possui características distintivas de qualquer disciplina, p.ex. a finalidade de lucro, se tratar de ficção jurídica com ou sem personalidade jurídica própria, com autonomia patrimonial, legitimidade processual, assim como outros tantos elementos que o definem como atividade de empresa. 

Os contratos empresariais, a título exemplificativo, não podem ser analisados à luz de outro ramo do direito, contém peculiaridade – inicialmente – que lhe é inerente, p.ex. simetria entre as partes. Art. 421, §1º, CC/02, e mesmo com a redação dos art. 421-C, 421-E do Projeto de Lei nº4 de 2025, se mantém a regra de presunção e paridade e simetria entre as partes contratantes, leia-se, empresas contratantes. Logo, a ideia de vulnerabilidade não é a regra, é o que se depreende do art. 421-C ao estabelecer que: “Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, se não houver elementos concretos que justifiquem o afastamento desta presunção”. 

O atual Código Civil de 2002, inicia a tratativa do Direito de Empresa a partir do art. 966 e se encerra no art. 1.195 ao tratar de escrituração etc., além de leis esparsas, p.ex. Lei nº. 6.404/76 (sociedade anônima), Lei nº. 11.101/2005, ao tratar do direito concursal, dentre outras. 

O Direito Empresarial atual dialoga não somente com o direito privado, com os players do setor privado. A complexidade das relações comerciais/empresariais não se limita a discussões única e exclusivamente civilistas, tampouco se confundem com o Código Civil. Assim como não há como inserir o Direito do trabalho, consumidor ou tributário (p.ex.) no Codex civilista, pois há um viés próprio a cada ramo, não assiste razão – salvo melhor entendimento – para mantê-lo inserido ao Código Civil. 

Numa perspectiva simplória, se extrair do Código Civil de 2002, o Livro II – (art. 966 a 1.195) -, haverá uma redução de mais de 200 artigos, considerando aqueles que já foram revogados etc., assim, as matérias de natureza civilista, estariam concentradas em um código, enquanto o direito empresarial seria deslocado e/ou alocado em novo diploma legal.   

A proposta aqui não é reformar o Código Comercial e/ou alterá-lo, mas sim pautar o tema para refletir se não é oportuno – em tempos de reforma do Código Civil -, deixar o Direito Empresarial destacado dele, e passar a tratá-lo em um código próprio, eis a gama de assuntos complexos tratados na legislação civilista.

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Assim, (re)discutir a necessidade de um Novo Código Comercial/Empresarial, enxugaria as matérias disciplinadas no Novo Código Civil, e traria o protagonismo da atividade econômica – com finalidade lucrativa – um Codex voltado para atividade empresarial. 

O legislador tem a oportunidade de discutir e rediscutir o tema: Novos Códigos – Civil e Comercial -, de forma unificada, a fim de evitar que após a – futura – promulgação do Codex civilista, avance o Projeto de Lei do Senado nº. 487/2013, que: “continua a tramitar”, segundo consta no sítio eletrônico do senado.

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