O custo do Judiciário brasileiro

O debate sobre o custo do Poder Judiciário brasileiro ressurge com frequência na agenda pública, muitas vezes impulsionado pela discussão sobre parcelas remuneratórias dos magistrados, popularmente denominadas “penduricalhos”. Trata-se, em sua maioria, de verbas trabalhistas reconhecidas por decisão judicial ou administrativa, aplicáveis a diversas categorias de servidores públicos.

O relatório Justiça em Números 2025, do Conselho Nacional de Justiça, indica que o Judiciário brasileiro teve, em 2024, despesa total de R$ 146,5 bilhões, equivalente a 1,2% do Produto Interno Bruto. A comparação com países europeus, onde os gastos giram em torno de 0,3% a 0,5% do PIB[1], é recorrente no debate público, mas pressupõe que sistemas estruturalmente distintos possam ser avaliados por meio da mesma métrica. Não podem, e por diversas razões que serão expostas.

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A estrutura de gastos é predominantemente composta por despesas com pessoal, que representam 89,2% do orçamento. Esse percentual se torna compreensível quando se observa que o sistema emprega cerca de 456 mil pessoas, entre 18.748 magistrados, 278.826 servidores e 159.053 trabalhadores auxiliares, entre terceirizados, estagiários, conciliadores e juízes leigos. Trata-se de uma força de trabalho dimensionada para absorver uma demanda sem paralelo no mundo ocidental, como se verá adiante[2].

No mesmo período, o Poder Judiciário arrecadou R$ 79,07 bilhões, equivalente a 54% de suas despesas. Desse total, parcela expressiva retorna diretamente aos cofres públicos: R$ 30,5 bilhões provenientes de execuções fiscais, cobrança judicial de tributos em atraso; R$ 15,9 bilhões de inventários e transmissões causa mortis; R$ 4,9 bilhões de execuções previdenciárias, correspondentes a contribuições ao INSS cobradas judicialmente pela Justiça do Trabalho sobre verbas trabalhistas; e cerca de R$ 1,04 bilhão de imposto de renda retido na fonte.

Somam-se ainda R$ 26,7 bilhões arrecadados a título de custas e taxas processuais, receita gerada pela própria atividade jurisdicional e cobrada das partes que utilizam o sistema. A Justiça Federal apresenta dado especialmente expressivo: arrecadou R$ 20,4 bilhões, equivalente a 128% de suas próprias despesas[3].

Esse panorama não é acidental. A Constituição de 1988 estruturou o sistema de justiça com autonomia administrativa, orçamentária e financeira, além de fontes próprias de financiamento. O modelo brasileiro não trata o Judiciário somente como centro de despesas, mas como parte do sistema de financiamento institucional do próprio Estado, dimensão que o professor José Mauricio Conti identificou como essencial para compreender a racionalidade do sistema ao analisar a autonomia financeira do Poder Judiciário[4].

O segundo ponto essencial para compreender o custo do Judiciário é o volume de processos. O país registra cerca de 25 a 30 milhões de novos casos por ano e mantém um estoque próximo de 80 milhões de processos em tramitação, aproximadamente um novo processo para cada 7 a 8 habitantes. Segundo a Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça[5], a Europa apresenta 4,44 casos novos por 100 habitantes anualmente; o Brasil registra 18,55, demanda mais de quatro vezes superior.

Apesar dessa pressão, um juiz no Brasil julga, em média, 2.389 processos por ano, ante 252 na Europa, produtividade 9,5 vezes maior, com metade da força de trabalho relativa: 9 magistrados por 100 mil habitantes no Brasil, contra 18 na Europa. Cada juiz recebe, em média, 2.103 novos processos ao ano e, mesmo com índice de atendimento à demanda de 113,6%, superior ao europeu (100,9%), o volume acumulado mantém o sistema permanentemente pressionado.

Uma das explicações para a alta quantidade de ações no Brasil, quando comparada a outros países, se dá porque o acesso à justiça é amplamente facilitado e os custos individuais da litigância são muito reduzidos, criando-se um ambiente propício ao aumento da demanda. O interesse de agir é aplicado de forma quase residual, embora venha sendo progressivamente reforçado pela jurisprudência, passando-se a exigir requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação para alguns casos de alta demanda.

O processo passa a ser utilizado com menor risco econômico, incentivando o ajuizamento inclusive em situações de baixa probabilidade de êxito. Esse fenômeno pode ser compreendido a partir da teoria da tragédia dos comuns: quando um recurso de capacidade limitada é amplamente acessível, tende a ser superutilizado. O resultado é o congestionamento estrutural do sistema[6].

Este é o ponto determinante do debate sobre custo. A inferência que pode ser realizada é a seguinte: o Judiciário brasileiro é caro porque, possivelmente, é intensamente utilizado, tanto pelo poder público quanto por pessoas físicas que buscam seus direitos na justiça.

Além disso, o Judiciário presta serviços que, por vezes, inexistem em outros sistemas, como, por exemplo, o programa Registre-se[7], conduzido pelo CNJ, que leva o registro civil gratuito a populações em situação de vulnerabilidade, como indígenas, quilombolas, pessoas em situação de rua, que não têm acesso à documentação básica. Essa utilização decorre de escolhas institucionais e constitucionais que ampliaram o acesso à justiça, em contraste com restrições de acesso e de atuação presentes em outros países.

Outro fator determinante é a natureza das demandas. Dados do CNJ indicam que as execuções fiscais correspondem a aproximadamente 26% de todos os casos pendentes no Judiciário e a 52% de todas as execuções em tramitação. A isso se somam os 4,34 milhões de processos em que o INSS figura no polo passivo, tornando-o o maior litigante individual do país, nos quais cidadãos buscam na Justiça o reconhecimento de benefícios negados ou revisados administrativamente. Quando se acrescentam as ações de saúde, as demandas de servidores públicos e os litígios regulatórios contra entes estatais, é possível afirmar que o Poder Público é parte em parcela majoritária do acervo judicial brasileiro[8].

Esse cenário contrasta com o modelo adotado em outros países. Na França, os litígios envolvendo a Administração Pública são submetidos à jurisdição administrativa autônoma, o Conseil d’État e os tribunais administrativos, dissociada da jurisdição comum. Na Alemanha, o sistema é segmentado em jurisdições especializadas, administrativa, fiscal e social, que absorvem esses conflitos fora da jurisdição ordinária. Além de não constarem no custo do Judiciário europeu, reduzem o número de ações no judiciário.

No Brasil, ao contrário, o modelo de jurisdição una conduz os recursos e ações diretamente ao Poder Judiciário, o que amplia o volume de processos e impacta o custo do sistema. A diferença não está somente na quantidade de litígios, mas na forma como cada país organiza institucionalmente a resolução de conflitos envolvendo o Estado.

O quadro que se apresenta é, portanto, mais complexo do que a ideia de que o Judiciário brasileiro seria simplesmente caro. Trata-se de um sistema altamente demandado, altamente produtivo, parcialmente financiado por suas próprias atividades e estruturado para garantir amplo acesso à justiça — inclusive gratuito.

Segundo o próprio CNJ, cerca de metade de todas as ações tramita sem cobrança de custas no Brasil: 23,1% correspondem a processos criminais ou de juizados especiais, esferas nas quais não há cobrança na maioria das ações, e, entre os demais, 26% contaram com concessão de assistência judiciária gratuita. Um sistema que absorve essa demanda em larga escala, sem contrapartida financeira das partes, inevitavelmente transfere esse custo ao orçamento público, e é precisamente isso que os números expressam[9].

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Isso não afasta a necessidade de aprimoramento. O custo é elevado e deve ser permanentemente controlado. Há espaço para melhoria na gestão, na alocação de recursos e na racionalização da litigiosidade[10]. O debate público precisa avançar em complexidade: não se trata apenas de perguntar quanto o sistema custa, mas de compreender quanto ele produz, quanto retorna ao Estado, quantos conflitos absorve e quais escolhas institucionais estruturam seu funcionamento.

Sem essa análise mais ampla, corre-se o risco de qualificar como excesso aquilo que, possivelmente, decorre das próprias opções institucionais e constitucionais que consagram o modelo brasileiro de acesso à justiça, e que, como tal, merece ser debatido com a complexidade que o tema exige.


[1] CEPEJ. European Commission for the Efficiency of Justice. European judicial systems: evaluation report 2022. Strasbourg: Council of Europe, 2022.

[2] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2025. Brasília: CNJ, 2025.

[3] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2025. Brasília: CNJ, 2025.

[4] CONTI, José Maurício. Planejamento estratégico do Poder Judiciário. In: CONTI, José Maurício (coord.). Poder Judiciário: orçamento, gestão e políticas públicas. São Paulo: Almedina, 2017.

[5] CEPEJ. European Commission for the Efficiency of Justice. European judicial systems: evaluation report 2022. Strasbourg: Council of Europe, 2022.

[6] GONÇALVES, Oksandro Osdival; FOGAÇA, Anderson Ricardo. Acesso à justiça e a tragédia dos comuns. In: GARCEL, Adriane et al. Direito, ação & jurisdição: estudos em homenagem à Ministra Rosa Weber. Curitiba: Ed. dos Autores, 2023.

[7] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Corregedoria Nacional de Justiça. Provimento n. 199, de 2025. Institui o Programa de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e de Promoção do Acesso à Documentação Civil Básica por Pessoas e Populações em Vulnerabilidade — Programa Registre-se!. Brasília: CNJ, 2025. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/semana-nacional-de-registro-civil-registre-se/. Acesso em: 12 maio 2026.

[8] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2025. Brasília: CNJ, 2025.

[9] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2025. Brasília: CNJ, 2025.

[10] CONTI, José Maurício. Planejamento estratégico do Poder Judiciário. In: CONTI, José Maurício (coord.). Poder Judiciário: orçamento, gestão e políticas públicas. São Paulo: Almedina, 2017.

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