O controle da atividade de inteligência de Estado e as reformas legislativas em andamento

Atualmente, duas proposições legislativas envolvendo a atividade de Inteligência  de Estado encontram-se em análise no Congresso Nacional, suscitando a necessidade de  um debate social e jurídico mais amplo. Trata-se da proposta de emenda constitucional n. 18/20205, mais conhecida como “PEC da Segurança Pública” e do Projeto de Lei n.  6423/2025.

Os órgãos de inteligência são instituições poderosas, com o papel significativo de  proteger a liberdade e garantir a estabilidade de democracias liberais. A eles, portanto, são  concedidos poderes e mandatos legais únicos. Com esses poderes vem a necessidade de  controle e busca de responsabilização legal e política em casos de desvios1.

Ambas representam uma tentativa de aprimoramento na sistematização de uma  função essencial do Estado Democrático de Direito: a de fornecer accountability a uma  atividade que lida com a constante necessidade de equilibrar o sigilo – ínsito ao seu  exercício – e aos direitos e garantias fundamentais.

Na redação aprovada no início deste ano pela Câmara dos Deputados e  encaminhada ao Senado Federal, a PEC, como expressão do poder constituinte derivado, mencionou a atividade de inteligência em quatro oportunidades. Com isso, atendeu à uma antiga crítica sobre a ausência de qualquer menção no texto constitucional vigente. É interessante rememorar que, durante as discussões na Assembleia Nacional Constituinte,  houve a proposta de extinção do Serviço Nacional de Informações (SNI) – principal órgão  de inteligência e espionagem durante a ditadura militar – e a criação de um serviço  especializado, de caráter civil, administrativo e de assessoramento ao Presidente da  República, sem qualquer conotação militar ou policial. Contudo, a proposta não foi acolhida e a inteligência não teve espaço na Carta de 88, o que demonstrou, à época a  falta de vontade de política de enfrentar a questão.

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Trata-se, portanto, de uma mudança significativa, que elevaria a atividade de  Inteligência ao status de função de Estado – ligada à organização, soberania e  funcionamento de um país – conferindo maior legitimidade às suas ações e aos seus  instrumentos de controle.

O PL n. 6423/2025, por sua vez, de iniciativa da Comissão Mista de Controle das  Atividades de Inteligência (CCAI) e conhecida como “Marco Legal da Inteligência”,  surge catalisada pelas revelações trazidas pela investigação da Polícia Federal  denominada “ABIN paralela”. A fragilidade do controle interno pela própria estrutura da ABIN e, sobretudo, a ineficiência do controle externo da Comissão foram expostas,  exigindo um aperfeiçoamento urgente.

O PL concentra-se majoritariamente a estabelecer diretrizes para as atividades de  inteligência no Brasil, definindo conceitos, funções e procedimentos para a obtenção,  análise e disseminação de informações. Regulamenta o acesso a dados, o uso de técnicas  sigilosas, dispõe sobre a proteção dos profissionais de inteligência e tipifica condutas  criminosas.

Todavia, de forma tímida e utilizando-se de apenas um dispositivo (artigo 33), trata sobre o controle da atividade sem praticamente inovar em relação ao que já é  previsto. Não houve aperfeiçoamento substancial ou qualquer indicação de mudanças  estruturais no sistema de controle externo.

Conforme pontuado por Zegart2, a supervisão externa do legislativo poderia ser  vista como a ferramenta mais democrática para monitorar agências de inteligência porque  — no papel — representa a vontade direta do povo, ao contrário de comissários de  proteção de dados e membros de órgãos judiciais, por exemplo. Ou seja, é necessário ir  além do controle burocrático, criando-se mecanismos e instrumentos para uma supervisão  e fiscalização material da atividade. Em outras palavras, garantir o accountability.

É preciso encarar o problema criando mecanismos de blindagem para que a  Inteligência de Estado não seja instrumentalizada como função de governo, orientada por interesses pessoais ou partidários. Desviar a inteligência de sua finalidade é afastá-la da missão de produzir o conhecimento necessário para salvaguarda e segurança da sociedade  e do Estado.

Recentemente, discute-se a implementação do controle judicial prévio, com a  criação de varas ou tribunais especializados, distintos dos juízos criminais comuns que  atuam no law enforcement. A medida é necessária, considerando que, no cenário atual, as informações são obtidas por ferramentas intrusivas que demandam rígido controle ex  ante, para evitar abusos.

Contudo, pouco se debate sobre a efetividade da estrutura já existente: a CCAI. A  atividade da Comissão carece de transparência, com publicação informações mínimas  sobre suas atividades. Sua composição é exclusivamente parlamentar, muitas vezes  carentes de expertise técnica necessária sobre responsabilidade (accountability) em  segurança e inteligência. Quando se reúne, em regra, as deliberações limita-se ao  orçamento, sem adentrar na supervisão real dos órgãos e agentes de inteligência.

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Como resultado, o que se verifica, é que não existem mecanismos de supervisão  externa significativos para as atividades de inteligência no Brasil, o que aponta para um  problema sistêmico de responsividade do Estado perante a sociedade.

Em suma, o que se observa é um descompasso entre o avanço normativo e a  eficácia prática. Embora a inclusão da Inteligência na Constituição Federal e a tentativa  de um Marco Legal sejam passos históricos, eles correm o risco de se tornarem “letras  mortas” se não vierem acompanhados de uma reforma profunda na fiscalização  parlamentar. O Brasil precisa transitar de um modelo de controle meramente formal para  um sistema de supervisão material. Somente assim a Inteligência deixará de ser vista sob  o prisma da desconfiança para se consolidar como um pilar de proteção da democracia,  imune às conveniências do poder de turno.


1 WEGGE, Njord. The future of intelligence oversight. In: Intelligence Oversight in the Twenty-First  Century: accountability in a changing world. London: Routledge, Taylor & Francis Group. 2019.

2 ZEGART, Amy. Eyes on spies: Congress and the United States intelligence community. Hoover Institution  Press. 2011.

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