Câmara aprova PEC que amplia imunidade tributária de igrejas

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou em dois turnos, nesta quinta-feira  (28/5), Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 5/2023, que amplia a imunidade tributária para templos religiosos.

Foram 385 votos favoráveis, 93 contrários e sete abstenções em primeiro turno; e 368 votos favoráveis, 96 contrários e sete abstenções no segundo. A PEC segue agora para análise do Senado. 

Durante a sessão, a presidência informou que a votação teria efeito administrativo, ou seja: que os deputados que não registrassem seus votos poderiam ter desconto no salário. 

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O texto é de autoria do deputado Marcelo Crivella (Republicanos-RJ) e foi relatado por Fernando Máximo (PL-RO) na comissão especial e em plenário.

A proposta proíbe a cobrança de tributos sobre bens ou serviços utilizados na formação de patrimônio, na geração de renda e na prestação de serviços de organizações religiosas. 

O relator informou, durante a votação, que o impacto estimado da alteração seria de R$ 1 bilhão anualmente. 

A PEC amplia o benefício para “a aquisição de bens ou serviços necessários à implantação, manutenção e funcionamento das entidades religiosas e templos de qualquer culto, bem como creches, comunidades terapêuticas, monastérios, seminários, conventos, serviços institucionais, atividades socioassistenciais e demais atividades sem fins lucrativos”. 

Os critérios nacionais para habilitação e as condições para usufruir dessa imunidade devem ser estipulados por lei complementar. 

De acordo com o líder do PT, deputado Pedro Uczai (SC), a alteração ampliaria a alíquota-padrão de impostos em 0,5%. A base governista votou contra a proposta. 

O que muda

Na justificativa apresentada para a emenda aglutinativa aprovada pelos deputados, Máximo cita o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e afirma que o novo tributo “sequer transita pelas mãos do vendedor, sendo recolhido diretamente para o caixa dos entes federados no momento da transação”.

O argumento é usado para rebater a tese de que essas entidades beneficentes pagam apenas “preço”, e não “tributo”. 

“O texto proposto para o §4º-A adota uma redação perfeitamente compatível com a construção pretoriana do Supremo Tribunal Federal, positivando de forma expressa que a vedação abrange os tributos pagos como parte do preço, mesmo quando inexistente a relação jurídica de contribuinte”, argumenta o deputado.

“Por meio dessa inovação, a norma transpõe com segurança o obstáculo processual clássico que impedia o reconhecimento da imunidade nas relações de consumo de bens e serviços”

A atual redação da Constituição Federal já imuniza “patrimônio, renda e serviços” ligados às finalidades essenciais dos templos e entidades religiosas, explica o tributarista Henrique Lopes, sócio do escritório KLA Advogados.

“O entendimento jurisprudencial construído em torno deste dispositivo é que só estão alcançados os tipos de tributos que incidem sobre o patrimônio (IPTU, IPVA etc), sobre a renda (IR) e sobre os serviços prestados pelas entudades (ISS)”, diz Lopes.

A diferença trazida pela PEC,  explica o tributarista Caio Ruotolo, sócio do Silveira Advogados, é que ela quer deixar explícito que essa imunidade também alcança a aquisição de bens e serviços necessários a essas finalidades — ou seja, o lado do consumo e compra, não só o que a entidade já possui, recebe ou presta.

“A diferença é sair de uma imunidade focada em ‘o que a entidade é / possui / recebe / presta’ para uma imunidade que também quer cobrir “o que a entidade compra para funcionar”, diz Ruotolo.

Na comissão especial que analisou o texto, o relator retirou a previsão, existente na versão anterior, de imunidade tributária também para partidos políticos. 

O projeto prevê que as alterações passem a valer na data de publicação da nova emenda constitucional.

O que seria incluso

Apesar de ampliar a imunidade, o PEC não permitiria que qualquer atividade das igrejas fosse incluída, segundo a interpretação de tributaristas ouvidos pelo JOTA

Isso porque o texto utiliza a expressão “bens e serviços necessários“, o que traz uma conotação de imprescindibilidade, explica o advogado Gustavo Vaz Faviero,  do escritório AMTF Advogados.

“Por exemplo material de construção (tijolos, argamassa, etc) é necessário para a edificação do templo. Da mesma forma, merendas adquiridas pelas creches, cobertores e camas para serviços de acolhimentos”, diz ele.

Por essa interpretação, outras atividades, como o funcionamento de redes televisivas ligadas às igrejas, como a Record ou a Rede Vida, por exemplo, não estariam inclusas na imunidade.

Pessoas jurídicas empresariais com atividade própria e finalidade lucrativa não teriam a receita, o patrimônio ou as operações imunes apenas por haver vínculo com uma igreja, afirma o triutarista Caio Ruotolo, do Silveira Advogados.

“De acordo com o texto da PEC a finalidade é proteger a entidade imune nas suas aquisições e atividades essenciais (e as atividades sem fins lucrativos vinculadas), não blindar toda empresa ligada ao grupo religioso”, diz Ruotolo.

Segundo Ruotolo, o precedente clássico do STF que a justificativa da PEC invoca é o de aluguéis revertidos à atividade essencial, não o de imunidade irrestrita para empresa comercial vinculada.

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João Henrique Gasparino, diretor executivo na NimbusTax, tem a mesma interpretação.

“Uma emissora de televisão é exploração de atividade econômica em regime concorrencial, normalmente organizada em pessoa jurídica própria, com receita publicitária — situação que não se confunde com o culto nem com as atividades assistenciais da entidade”, diz Gasparino.

Segundo ele, a inovação da PEC é uma ampliação relevante, mas pontual.

“Ela muda o momento alcançado pela imunidade (a compra), não o seu requisito (a vinculação às finalidades essenciais)”, afirma.

A principal consequência negativa da medida, segundo tributaristas, é que — como qualquer imunidade aplicada no contexto do CBS/IBS — essa ampliação da imunidade para as igrejas levaria ao aumento da alíquota geral dos novos impostos de consumo.

“A ampliação de regimes favorecidos pode pressionar a alíquota de referência dos tributos, fazendo com que parte do custo do benefício seja distribuída aos demais contribuintes e, em última instância, ao consumidor final”, afirma Gustavo de Toledo Degelo, sócio do escritório Briganti Advogados.

Fonte

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