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A Associação Civitas para Cidadania e Cultura ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando o algoritmo usado pela Corte para o sorteio eletrônico de relatores. Na avaliação da entidade, a distribuição é feita como uma verdadeira “caixa-preta”, cujo “código-fonte, chaves criptográficas e logs de transição permanecem sob monopólio e controle exclusivo do próprio órgão que detém o poder de julgar”.
De acordo com a petição apresentada, o jurisdicionado “vê-se compelido a confiar cegamente na regularidade de um certame puramente virtual que ele não visualizou, cujos parâmetros de pesos e compensações desconhece e cuja integridade lógica é insuscetível de reprodução autônoma”.
A advogada que assina a petição, Gisela Luisa Sterzi de Britto, questiona o sorteio de dois processos em que ela mesma acionou o STF. Um deles é a ADPF 1324, que questiona a rejeição da indicação de Jorge Messias ao Supremo pelo plenário do Senado Federal. O relator é o ministro Luiz Fux.
O outro é o Mandado de Segurança (MS) 40.876 em que a advogada questiona atos do Corregedor Nacional de Justiça (CNJ) de arquivar o pedido de providências dela para regularizar direitos políticos cassados. O relator, ministro Dias Toffoli, negou seguimento ao MS e o recurso será julgado a partir do dia 29 de maio, em sessão virtual.
O documento entregue ao Supremo defende que existe uma “opacidade” algorítmica. “Na era da governança digital, os postulados republicanos da publicidade, da impessoalidade e do devido processo legal exigem que a transparência institucional seja acompanhada de mecanismos minimamente verificáveis de rastreabilidade algorítmica e auditabilidade procedimental”, diz outro trecho.
A associação sustenta que a forma de sorteio viola princípios como o do juiz natural, o devido processo legal e ampla defesa, publicidade material e impessoalidade administrativa.
Entre os pedidos, a autora requer uma liminar em que o STF seja obrigado a responder à provocação do advogado sobre a forma de sorteio com explicações técnicas, em, no máximo, 10 dias.
No mérito, pede que a definição eletrônica do órgão julgador deve observar parâmetros compatíveis de rastreabilidade, transparência procedimental e verificabilidade independente e adoção de governança algorítmica auditável.
A discussão está na ADPF 1330 e ainda não há relator.