A nova Lei dos Contratos de Seguro e seus impactos nos planejamentos patrimoniais e sucessórios

A Lei nº 15.040/2024, conhecida como Lei dos Contratos de Seguro (LCS), que entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025, introduziu importantes mudanças no regime jurídico dos contratos de seguro no Brasil. Dentre as inovações, destacam-se as alterações relativas aos seguros de pessoas, que trouxeram repercussões inclusive no campo do direito sucessório, ao dar nova disciplina ao pagamento do capital segurado ou reserva matemática na ausência de indicação de beneficiários na apólice de seguro sobre a vida e a integridade física.

De acordo com a redação do revogado art. 792 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), na falta de beneficiário indicado na apólice, metade do capital segurado seria destinada ao cônjuge não separado judicialmente e o restante “aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária[1]. Com a LCS, seu art. 115 passou a disciplinar o pagamento do capital segurado “por metade ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado“, suprimindo a referência expressa à ordem da vocação hereditária[2].

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Embora aparentemente sutil, essa mudança redacional para a hipótese de não haver indicação expressa dos beneficiários na apólice (i.e., supressão da menção à ordem da sucessão legítima e adoção de expressão mais ampla “demais herdeiros”) abre espaço para diversas discussões, algumas delas brevemente exploradas abaixo, e que certamente serão objeto de apreciação pelo Judiciário.

A primeira reflexão que surge diz respeito aos casos nos quais o segurado não deixa testamento, i.e., qual tratamento deve ser dado ao pagamento do capital segurado ou reserva matemática  devido aos beneficiários, considerando que o art. 115 da LCS prevê o pagamento do capital segurado ou reserva matemática aos demais herdeiros.

Ao retirar a menção à ordem da vocação hereditária, o art. 115 da LCS pode gerar dúvida quanto à forma de distribuição do capital segurado ou reserva matemática entre os herdeiros legítimos: a divisão continuará obedecendo à ordem prevista no art. 1.829 do Código Civil, mesmo sem menção expressa na lei securitária?

A nosso ver, nada indica que o legislador tenha pretendido afastar a aplicação da ordem da vocação hereditária nos casos em que não exista testamento válido, pois isso afetaria a coerência com o sistema sucessório. Isso porque a lógica sucessória pressupõe, como regra geral, que, na ausência de testamento expressando validamente a vontade do falecido em sentido diverso, devem ser privilegiados seus familiares mais próximos. Assim, como a vocação hereditária nada mais é do que a definição legal do rol de pessoas e da ordem de prioridade na partilha entre os herdeiros legítimos, parece razoável afirmar que, mesmo com as mudanças trazidas pela LCS, o pagamento aos herdeiros legítimos continuará seguindo a ordem estabelecida pelo art. 1.829 do Código Civil[3].

Feitas as considerações quanto à observância ou não da ordem de vocação hereditária, nota-se que a LCS também inova quanto à forma de participação do cônjuge ou companheiro[4] na divisão do capital segurado ou reserva matemática. A redação anterior suscitava dúvidas sobre o alcance dessa participação nas hipóteses em que o cônjuge ou companheiro também figurava como herdeiro do segurado: para além dos 50% que lhe eram reservados por lei, poderia ele concorrer, juntamente dos outros herdeiros legítimos, sobre a outra metade do capital segurado ou reserva matemática? A jurisprudência sobre o tema não era pacífica, havendo decisões em ambos os sentidos[5].

No entanto, a inclusão da expressão “demais herdeiros” tende a solucionar a controvérsia, já que deixa claro que:

  • 50% do capital segurado ou reserva matemática será destinado exclusivamente ao cônjuge ou companheiro, independentemente do regime de bens (conforme vem sendo defendido pela doutrina especializada: TARTUCE, Flávio; GAGLIANO, Pablo S.; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Marco Legal dos Seguros – 1ª Edição 2026. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.451. ISBN 9786584004252. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786584004252/. Acesso em: 9 fev. 2026); e
  • Os 50% remanescentes caberão aos outros herdeiros.

Assim, nos parece que, na ausência de testamento, realizado o pagamento da metade do capital segurado ou reserva matemática ao cônjuge ou companheiro, a divisão da metade remanescente continuará obedecendo à ordem legal prevista no Código Civil, sem incluir o cônjuge ou o companheiro: (1º) descendentes; na falta destes, (2º) os ascendentes; e, por fim, (3º) os parentes colaterais.

A segunda reflexão que cabe é a situação contrária, i.e., nos casos em que há testamento deixado pelo segurado.

Nesse caso, sob a vigência do art. 792 do Código Civil, prevalecia entendimento jurisprudencial de que esses herdeiros não participariam da distribuição do capital segurado, justamente por não integrarem a ordem da vocação hereditária.

Com a nova lei, o cenário parece se alterar para que os herdeiros testamentários gerais, ou seja, aqueles a quem o testador atribui parcela ideal da disponível, possam participar da distribuição do capital segurado ou reserva matemática. Isso porque a expressão “demais herdeiros”, empregada sem qualquer restrição pelo art. 115 da LCS, sugere amplo alcance a tanto os herdeiros legítimos quanto aqueles instituídos por testamento, ainda que não previstos na ordem de vocação hereditária. Assim, a partir dessa redação, deixa de haver, ao menos segundo a literalidade do texto legal, obstáculo à inclusão dos herdeiros testamentários na divisão do capital segurado ou reserva matemática.

Contudo, é necessário distinguir o herdeiro testamentário do legatário. O herdeiro testamentário é aquele a quem o testador designa uma parcela ideal de seu patrimônio disponível, enquanto o legatário recebe bem certo e determinado, sem adquirir participação ideal no acervo hereditário. Como o legatário é sucessor a título singular e não se confunde com o herdeiro, não se enquadra na expressão “demais herdeiros” do art. 115 da LCS, ficando, a nosso ver, excluído da divisão do capital segurado ou reserva matemática por essa via.

Questão distinta surge quando o próprio testamento indica expressamente os beneficiários do seguro. Nesses casos, nos parece que a indicação deverá ser observada, não por força do art. 115 da LCS, mas porque há, de fato, designação de beneficiário – ainda que por via testamentária, e não contratual.

Mesmo sob a vigência do art. 792 do Código Civil, já havia precedentes reconhecendo a validade da indicação de beneficiários por testamento (e.g., TJSP, AC 1011615-80.2018.8.26.0602, Rel. Dimas Rubens Fonseca, j. 12/06/2019 e TJSP, AI nº 2168545-38.2019.8.26.0000, Rel. Donegá Morandini, j. 10/03/2020), inclusive com efeito revogatório sobre indicação contratual anterior (e.g., TJ-MG, AI nº 0755621-98.2023.8.13.0000, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, j. 14/11/2023). Assim, não se trata de hipótese de ausência de indicação de beneficiário, pois a manifestação de última vontade do segurado, formalizada em instrumento válido, é forma válida de indicação dos beneficiários.

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Neste mesmo sentido, sobre a manifestação da última vontade do segurado, é possível uma leitura sistemática do art. 114 da LCS para reforçar a validação da interpretação do testamento como instrumento indicador do beneficiário para endereçamento do capital segurado ou reserva matemática, pois o referido art. 114 autoriza “a substituição do beneficiário do seguro sobre a vida e a integridade física por ato entre vivos ou por declaração de última vontade.

Assim, entendemos que a alteração promovida pelo art. 115 da LCS, embora pontual, tem repercussões práticas relevantes para o planejamento patrimonial e sucessório e certamente será objeto de questionamento e debate perante o Poder Judiciário. Embora a nova redação tenda a resolver a controvérsia sobre a concorrência do cônjuge ou do companheiro na outra metade do capital, pode trazer discussões a respeito dos herdeiros que serão beneficiados pelo seguro, em especial nos casos em que há testamento.

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[1] Art. 792, CC: “Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”.

[2] Art. 115, LCS: “Na falta de indicação do beneficiário ou se não prevalecer a indicação feita, o capital segurado será pago ou, se for o caso, será devolvida a reserva matemática por metade ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado”.

[3] Art. 1.829, CC. “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais”

[4] Aqui, o companheiro é equiparado ao cônjuge, conforme Tema nº 809 do Supremo Tribunal Federal (“STF”): “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.

[5] De um lado, julgados contra a concorrência à outra metade do capital: TJRS, AC 51188133820208210001, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 30/03/2022; e TJRJ, Apelação nº 0212253-33.2020.8.19.0001, Rel. Des. Ines da Trindade Chaves de Melo, j. 26/03/2025. Por outro lado, julgados que entendem pelo direito do cônjuge sobre a outra parcela do capital: TJGO, Apelação Cível nº 0057338.92.2017.8.09.0006, 3ª Câmara Cível, Relator: José Carlos de Oliveira, j. 03/07/2019; TJSP, Apelação Cível nº 1005248-26.2016.8.26.0597, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, j. 11/05/2017.

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