Physical Address
304 North Cardinal St.
Dorchester Center, MA 02124
Physical Address
304 North Cardinal St.
Dorchester Center, MA 02124


Diante de recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), houve a necessidade de apresentar, ainda que brevemente, um fenômeno que vem passando despercebido: a criação de jurisprudência sem precedentes (rectius: com precedentes em sentido contrário). O problema identificado envolve a confusão entre as dicotomias “natureza alimentar vs. natureza comum” e “natureza remuneratória vs. natureza indenizatória”, e a sua origem está na associação pura e simples da natureza indenizatória à natureza comum.
O caso que ilustra o problema é o da licença-prêmio indenizada, uma conversão de direito de natureza remuneratória em indenização pecuniária, conforme fixado pelo STF em repercussão geral (Tema 635).
Desde logo, pode-se afirmar que são numerosas as verbas indenizatórias de natureza alimentar. São exemplos os alimentos indenizatórios, a indenização por acidente de trabalho, a indenização substitutiva do seguro-desemprego, a indenização por morte, a indenização por invalidez, o abono variável de cunho indenizatório pago a juiz leigo, entre muitos outros.
Apresentados os exemplos que revelam o equívoco da associação, passemos a examinar a jurisprudência.
Excepcionando a regra de não se pronunciar sobre a natureza jurídica de vantagens funcionais, o STF enfrentou a matéria em 2010 em ação de competência originária, a Ação Cautelar 2.193. Com apoio em lição de Nelson Nery Júnior (e de Rosa Maria de Andrade Nery, acrescentamos) sobre o art. 730 do CPC/1973, a Suprema Corte reconheceu a natureza alimentar das “verbas indenizatórias relativas às férias e licença prêmio não gozadas”, na expressão da relatora, e consignou em ementa, ao referendar a cautelar, a incidência de sua Súmula 655, cuja parte final do enunciado veda o pagamento de crédito alimentício na fila de créditos comuns. Assim, é possível concluir que incide o art. 927, IV, do CPC, ao pagamento dos créditos. O entendimento foi reiterado em 2012, com a natureza alimentar registrada na ementa do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 597.157, conexo à ação cautelar.
A orientação do STF coincide com a jurisprudência anteriormente firmada pelo STJ. Nas décadas de 1990 e 2000, a Primeira Turma, a Segunda Turma, a Quinta Turma e a Primeira Seção se pronunciaram no sentido da natureza alimentícia da licença-prêmio indenizada. O entendimento remonta aos julgamentos do Recurso Especial 15.028/SP e dos respectivos Embargos de Divergência, anteriores à edição da Súmula 136 do STJ. Entre os precedentes, destacam-se os julgamentos do Recurso Especial 232.005/CE e do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.101.827/MA, nos quais o STJ aplicou as suas Súmulas 125 e/ou 136, em razão do caráter indenizatório das férias e da licença-prêmio não gozadas, reconhecendo, ao mesmo tempo, a natureza alimentar das verbas.
Com o mesmo regime jurídico, o STJ também reconhece a natureza alimentar das férias indenizadas, como demonstram os julgamentos dos Recursos Especiais 37.245/SP, 33.576/SP, 236.089/AL, 865.355/RS, entre outros.
Na década de 2010, a Segunda Turma reiterou a jurisprudência do STJ no julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança 37.177/GO. Nesse caso, o parecer do Ministério Público Federal favorável ao provimento do recurso ordinário foi fundamentado no precedente da Quinta Turma, o Recurso Especial 252.618/DF.
Além das decisões de mérito, mais recentemente, em 2021, ao julgar a Proposta de Afetação no Recurso Especial 1.854.662/CE, a natureza alimentícia da verba indenizatória discutida não passou despercebida pelo desembargador convocado Manoel Erhardt, quando votou por limitar o alcance da suspensão dos processos pendentes, sob o fundamento de que o caso tratava “de demanda com repercussão financeira, revestida de caráter alimentar”.
Após admitir a natureza alimentar da licença-prêmio indenizada nos mais variados colegiados por décadas, surpreende que o STJ tenha recentemente ignorado não apenas os precedentes do STF, mas também a própria jurisprudência, para passar a afirmar o contrário. Por exemplo, em 2025, no Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança 73.483/BA, afirmou-se que “o entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que o crédito decorrente da licença-prêmio não gozada e convertida em pecúnia não possui natureza alimentar, mas apenas caráter indenizatório.”
Para fundamentar esse entendimento que se autoproclama alinhado à jurisprudência, utilizam-se precedentes relativos à não incidência de tributos em razão da natureza indenizatória da verba. Dessa forma, o STJ se ampara em decisões que não enfrentam a dicotomia “natureza alimentar vs. natureza comum” e desconsidera os próprios precedentes da Primeira Turma e da Segunda Turma que aplicaram a Súmula 136 à licença-prêmio indenizada e, simultaneamente, reconheceram a sua natureza alimentar, três deles destacados acima. Concluir que a verba possui natureza indenizatória não equivale a afirmar que ela não tenha natureza alimentar. A dedução é equivocada.
Além disso, com fundamento em precedente sobre não incidência de contribuição previdenciária, o Agravo Regimental no Recurso Especial 1.493.240/RS, passou-se a afirmar que a verba não teria natureza alimentar “por não constituir remuneração pelos serviços prestados”. Porém, o direito de natureza remuneratória advém da prestação de serviço no período aquisitivo da licença e, segundo a jurisprudência do STJ, “o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado”, conforme registrado em acórdãos proferidos sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1086). O crédito é auferido justamente em razão da prestação de serviço. Há diversos casos de percebimento de verbas de natureza alimentar, remuneratória e indenizatória, sem a prestação do serviço correspondente, mas definitivamente a licença-prêmio indenizada não é um deles.
A análise detida dos julgamentos recentes do STJ permite afirmar que as atuais decisões que se apresentam como expressão da própria jurisprudência, embora contrariem o entendimento consolidado ao longo dos anos, estão criando uma jurisprudência paralela autofundamentada – com citações circulares, em que cada uma supostamente legitima a outra, criando uma ilusão de consenso –, formada, no caso das decisões colegiadas, em sessões virtuais, com as limitações que lhes são inerentes. É preciso um freio de arrumação.
Para tanto, é interessante observar que a natureza alimentar da licença-prêmio indenizada foi reconhecida tanto à época da redação original do art. 100 da Constituição Federal quanto durante a vigência do rol exemplificativo instituído pela EC 30/2000 e mantido pela EC 62/2009.
Nesse contexto, ganha relevância a EC 136/2025, que modificou substancialmente o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, ao atribuir natureza alimentar aos débitos decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária. O Conselho Federal da OAB ajuizou a ADI 7.873/DF em face da EC 136/2025, mas a nova regra não foi objeto da impugnação.
Nos termos da primeira parte do art. 4º do Código Tributário Nacional, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação. Bastante criticada pela comunidade jurídica, no ponto imune à impugnação, a EC 136/2025 endossa e reforça a jurisprudência do STJ que reconhece a natureza alimentar da licença-prêmio indenizada, independentemente de o crédito não ser fato gerador de obrigação tributária (v.g., imposto de renda e contribuição previdenciária).
A nova regra do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, vai ao encontro da jurisprudência exposta mais acima e configura uma oportunidade para aprimorar a aplicação da Súmula 655 do STF e para o STJ reafirmar a sua real jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente.