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O furto de três peças de peito de frango, avaliadas em R$ 24, não é suficiente para configurar crime. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou o princípio da insignificância para afastar a tipicidade penal da conduta. O caso foi julgado após recurso da Defensoria Pública de Minas Gerais, que buscava reverter a condenação de um homem primário e com bons antecedentes. Apesar da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, o Tribunal de Justiça mineiro havia negado a aplicação do princípio e mantido a condenação.
Para o TJ-MG, aplicar o entendimento representaria criar uma “figura jurídica insustentável”, já que, segundo a corte, o conceito de crime deve se basear na tipicidade penal e não nas condições do acusado. A posição contraria entendimentos anteriores tanto do STJ quanto do Supremo Tribunal Federal, que já afastaram condenações em situações semelhantes, especialmente quando envolvem gêneros alimentícios de baixo valor.
Ao reformar a decisão, o relator Otávio de Almeida Toledo destacou que o furto de itens de valor ínfimo, principalmente alimentos, deve ser considerado materialmente atípico quando o autor não apresenta antecedentes criminais e a conduta não causa lesão significativa ao bem jurídico tutelado. Segundo ele, a jurisprudência já reconhece como atípicos os furtos de bens avaliados em menos de 10% do salário mínimo.
“O valor irrisório de R$ 24 não configura violação relevante ao patrimônio, nem justifica intervenção penal. É um típico caso de irrelevância material”, afirmou o relator. A decisão foi unânime.
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