Regulação das big techs: a aposta apressada dos decretos do governo federal

No último dia 20 de maio, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou dois decretos que reorganizam o regime regulatório das plataformas digitais no Brasil. O Decreto 12.975/2026 altera o Decreto 8.771/2016, que regulamenta o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), detalhando deveres dos provedores quanto à moderação de conteúdo, transparência, segurança dos serviços e mitigação da circulação massiva de conteúdos criminosos.

O Decreto 12.976/2026 estabelece diretrizes para o enfrentamento da violência contra mulheres no ambiente digital, com obrigação de indisponibilização de conteúdo íntimo não autorizado em até duas horas após notificação, salvaguardas contra deepfakes íntimos gerados por IA e canais qualificados de denúncia. Ambos preveem entrada em vigor em até 60 dias.

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O pano de fundo declarado é a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em junho de 2025 nos Temas 533 e 987 da repercussão geral (REs 1.057.258 e 1.037.396), por meio da qual a Corte reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil. O governo apresenta os decretos como atualização regulatória necessária para conferir operacionalidade ao novo regime de responsabilidade civil dos provedores. O ponto, contudo, merece exame mais atento por três razões convergentes.

A norma de referência ainda não transitou em julgado

O primeiro problema é cronológico, mas com consequências relevantes. A Abraji e outras entidades amici curiae opuseram embargos de declaração ao acórdão, pedindo a integração de pontos centrais da tese: rol de provedores abrangidos, tratamento das plataformas com menos de 10 milhões de usuários, legitimidade ativa para notificações extrajudiciais e prazos de adaptação.

Os embargos têm escopo limitado a obscuridade, omissão ou contradição (art. 1.022 do CPC) e não comportam reexame de mérito. Ainda assim, boa parte do que se questiona refere-se justamente a omissões da tese, e o STF tem usado a via dos declaratórios para esclarecer pontos relevantes e modular efeitos. Foi essa possibilidade que levou a Corte Especial do STJ a decidir, em outubro de 2025, não caber a aplicação imediata das teses dos Temas 533 e 987, dado que ainda não há trânsito em julgado e os efeitos podem ser esclarecidos ou modulados.

Esse aspecto se agrava diante de um dado decisivo: o próprio STF marcou o julgamento dos embargos para iniciar em 29 de maio. O Executivo editou ato regulamentar à véspera do julgamento que pode esclarecer ou modular os parâmetros que pretendeu detalhar. Se houver ajustes, parte significativa do arcabouço regulamentar pode tornar-se supervenientemente incompatível com o entendimento final da Corte, eventualmente antes mesmo do término da vacatio.

Poder regulamentar, legalidade estrita e o salto do civil para o administrativo

O segundo problema, mais grave, diz respeito à arquitetura constitucional do poder regulamentar. O art. 84, IV, da Constituição autoriza o presidente da República a expedir decretos para a fiel execução das leis: competência derivada, instrumental e vinculada ao conteúdo legal preexistente, não poder normativo primário. A inovação na ordem jurídica, especialmente quando envolve obrigações, sanções ou restrição de direitos, é reservada à lei em sentido formal.

Em matéria sancionatória, o piso é mais alto. O princípio da legalidade estrita do ilícito administrativo (extraído do art. 5º, XXXIX, e do art. 37 da Constituição) exige que conduta vedada e sanção estejam previstas em lei anterior. Não há sanção administrativa sem tipicidade legal prévia.

Aqui está o ponto mais sensível. O STF, nos Temas 533 e 987, tratou da responsabilidade civil dos provedores: dever de indenizar danos decorrentes de conteúdos de terceiros, apurado caso a caso pelo Judiciário. Não criou regime administrativo-sancionador. O Decreto 12.975/2026 opera essa transposição: deveres construídos pela Corte no plano da responsabilidade civil passam a sustentar fiscalização e sanção pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

O vício é técnico e específico. O art. 12 do Marco Civil prevê catálogo de sanções administrativas (advertência, multa de até dez por cento do faturamento, suspensão e proibição), mas vincula esse catálogo às violações dos arts. 10 e 11, que tratam de guarda e disponibilização de registros, proteção de dados pessoais e sigilo das comunicações.

“Falha sistêmica na indisponibilização de conteúdo”, o prazo de duas horas para remoção de conteúdo íntimo, os deveres preventivos contra IA generativa e os demais deveres proativos introduzidos pelos decretos não são suporte fático do art. 12, mas sim descrevem outra conduta. Quem cria o nexo entre a nova conduta e a sanção do art. 12 não é a lei, é o decreto. Em direito administrativo sancionador, criar esse nexo equivale a criar a própria sanção, algo vedado pelo art. 5º, XXXIX, da Constituição.

A doutrina administrativista clássica é restritiva quanto à possibilidade de o decreto criar direitos, obrigações ou sanções não previstos em lei. A reserva legal e a tipicidade do ilícito operam como cláusulas de proteção da segurança jurídica e do princípio democrático, com sensibilidade redobrada no terreno do direito administrativo sancionador.

O decreto como sucedâneo do projeto de lei

O terceiro elemento, embora extrajurídico, ilumina os anteriores. Os decretos surgem após sucessivas tentativas frustradas do Executivo de regular as plataformas pela via legislativa: o PL 2.630/2020 (PL das Fake News) naufragou na Câmara; o projeto de regulação econômica das big techs elaborado pelo Ministério da Fazenda no fim de 2024 (que originou o PL 4.675/2025) não avançou no Congresso; e uma terceira proposta, voltada à moderação de conteúdo, sequer foi enviada.

A opção pelo decreto, nesse cenário, assume contornos de sucedâneo do processo legislativo, exatamente o que a separação de poderes existe para evitar.

Não se trata de defender o status quo regulatório, nem de desconhecer a urgência do enfrentamento à violência digital de gênero, às fraudes online, aos deepfakes íntimos e à exploração sexual infantil. As preocupações de fundo são legítimas, e parte expressiva das obrigações é defensável em mérito. O problema é institucional: regulamentar por decreto, antes do encerramento de uma decisão recorrível do STF e em matéria na qual o Congresso é o foro constitucionalmente competente para inovar (especialmente em direito sancionador) expõe a regulação resultante a fragilidades relevantes.

Pontos de atenção e desdobramentos

O cenário para as próximas semanas inclui três frentes a monitorar.

A primeira é o julgamento dos embargos no STF, com início em 29 de maio, e os esclarecimentos ou modulações que dele possam decorrer.

A segunda é a possível propositura de ADIs contra os decretos, em especial: a transposição do regime civil para o administrativo-sancionador, a competência sancionatória atribuída à ANPD sem suporte no art. 12 do MCI, o prazo de duas horas, os deveres técnicos ligados à IA generativa e a caracterização normativa da “falha sistêmica”.

A terceira é o comportamento das instâncias ordinárias, com atenção à postura cautelosa já manifestada pela Corte Especial do STJ.

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A regulação das plataformas é um dos grandes temas do direito digital contemporâneo. Mas o caminho institucional importa tanto quanto o conteúdo. A escolha pelo decreto, em detrimento da deliberação parlamentar e às vésperas do julgamento dos embargos opostos à decisão que lhe serve de fundamento, sugere que o debate sobre a competência para regular o ambiente digital no Brasil está, na verdade, apenas começando.

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