A tributação dos influenciadores digitais na reforma tributária

A reforma tributária brasileira foi apresentada como uma das mais ambiciosas tentativas de reorganização do sistema de tributação sobre consumo nas últimas décadas. Com a promulgação da Emenda Constitucional 132/2023 e a regulamentação promovida pela LC 214, consolidou-se a narrativa de simplificação, racionalização arrecadatória e superação de conflitos históricos entre ISS e ICMS.

De fato, a criação do IBS e da CBS representa uma ruptura relevante com o modelo fragmentado anteriormente existente. A adoção de uma base ampla de incidência sobre bens e serviços busca justamente reduzir discussões classificatórias que, durante anos, dominaram o contencioso tributário brasileiro, especialmente em operações digitais envolvendo software, streaming, licenciamento e tecnologia.

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Contudo, a promessa de simplificação parece encontrar seus maiores limites justamente no setor econômico que mais cresce e se transforma: a economia digital.

A chamada creator economy desafia estruturas jurídicas tradicionais porque opera em um ambiente marcado pela simultaneidade de atividades econômicas, monetizações híbridas e circulação transnacional de receitas digitais. O influenciador contemporâneo já não se limita à publicidade em redes sociais. Em muitos casos, atua simultaneamente como produtor de conteúdo, licenciador de imagem, vendedor de infoprodutos, participante societário de marcas próprias, afiliado digital, prestador de serviços publicitários e agente econômico inserido em plataformas estrangeiras de monetização.

No ordenamento brasileiro, a tributação dos influenciadores digitais sempre esteve submetida às regras gerais da legislação tributária. Contudo, desde janeiro de 2026, o tema passou a contar com disciplina normativa própria. Isso porque a entrada em vigor da Lei 15.325/2026, denominada Lei dos Influenciadores, conferiu reconhecimento formal à atividade de criação de conteúdo digital, estabelecendo parâmetros específicos para sua regulamentação no país.

A Lei 15.325/2026 reforçou de forma expressiva a responsabilidade dos influenciadores sobre o conteúdo produzido e os produtos ou serviços divulgados, especialmente no que se refere à publicidade enganosa e à obrigação de transparência nas ações promocionais. Esse reforço normativo não se limita ao campo consumerista, mas produz reflexos diretos na esfera tributária, ampliando o risco de autuação em situações envolvendo rendimentos indiretos.

Importante ressaltar que embora a norma não tenha criado novos tributos, ela elevou significativamente o nível de profissionalização e responsabilidade dos influenciadores, assim, o problema central não reside apenas na incidência tributária em si, mas na própria dificuldade de definição jurídica dessas receitas, haja vista que essas atividades produzem impactos diretos e indiretos na forma de contratação, na fiscalização e no cumprimento das obrigações tributárias.

Afinal, determinadas operações configuram prestação de serviço? Licenciamento de direitos? Cessão de imagem? Receita publicitária? Exploração de ativo digital? Ou simplesmente novas categorias econômicas que ainda não foram plenamente absorvidas pelas estruturas clássicas do Direito Tributário?

A reforma tributária tentou enfrentar esse problema por meio da ampliação da base de incidência sobre o consumo. A lógica foi relativamente simples: quanto mais abrangente o conceito tributável, menor seria o espaço para disputas de competência e discussões classificatórias.

Ocorre que essa ampliação conceitual produziu um efeito colateral relevante: a transferência de parte significativa da segurança jurídica para regulamentações futuras, interpretações administrativas e construção jurisprudencial posterior.

Em outras palavras, a simplificação normativa pode acabar acompanhada de uma crescente complexidade interpretativa.

Isso porque a economia digital possui uma característica estrutural que desafia o próprio modelo tradicional de tributação: suas atividades são híbridas por natureza.

Um único contrato envolvendo influenciadores digitais pode reunir publicidade, cessão de direitos autorais, licenciamento de imagem, distribuição de conteúdo digital e monetização algorítmica em plataformas estrangeiras. Em muitos casos, sequer existe clareza sobre o local efetivo da operação econômica, especialmente quando plataformas globais realizam pagamentos automatizados em ambiente transnacional.

Além disso, muitos influenciadores recebem rendimentos de plataformas ou marcas internacionais. Esses valores são classificados como  rendimentos recebidos do exterior e, para pessoas físicas, estão sujeitos à tabela progressiva do IR, com alíquotas de até 27,5%.

O mesmo fenômeno se repete nas empresas estruturadas sob modelos SaaS (Software as a Service). Embora a reforma tenha reduzido antigos conflitos envolvendo software e licenciamento, persistem dúvidas relevantes acerca da operacionalização da incidência tributária em operações complexas que envolvem computação em nuvem, inteligência artificial integrada, marketplaces digitais e fornecimento contínuo de soluções tecnológicas.

A própria velocidade da transformação tecnológica torna improvável que a legislação consiga acompanhar, de forma satisfatória, os novos modelos de monetização digital.

E talvez esse seja o principal ponto de reflexão: a reforma tributária solucionou parte da fragmentação arrecadatória, mas não resolveu o problema regulatório da economia digital.

Ao contrário, existe o risco de que a centralização da tributação sobre uma base ampla amplifique disputas interpretativas justamente nos setores em que as atividades econômicas não operam mais dentro de categorias jurídicas rígidas.

Além disso, o novo sistema inaugura mecanismos de fiscalização significativamente mais sofisticados. Split payment, integração massiva de dados fiscais, rastreamento eletrônico de operações e monitoramento em tempo real indicam o surgimento de uma administração tributária cada vez mais orientada por automação, inteligência de dados e fiscalização algorítmica.

Nesse cenário, surge uma preocupação silenciosa: a simplificação para o Estado não necessariamente representa simplificação para o contribuinte.

Empresas digitais, influenciadores e plataformas tecnológicas poderão enfrentar um ambiente de elevada vigilância fiscal combinado com critérios regulatórios ainda em consolidação. Isto porque, embora o período de transição se estenda até 2033, muitas empresas que contratam influenciadores já precisam estruturar os impactos do novo sistema de precificação dos contratos sob a ótica do aproveitamento dos créditos tributários.

A discussão torna-se ainda mais sensível quando se observa o caráter transnacional da economia digital. Grande parte das receitas de influenciadores decorre de plataformas estrangeiras, pagamentos internacionais e operações cuja materialidade econômica ultrapassa fronteiras tradicionais de incidência tributária.

Nesse contexto, a reforma tributária brasileira talvez tenha resolvido um problema do século 20 enquanto ainda busca compreender as dinâmicas econômicas do século 21.

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A LC 214 representa, sem dúvida, um marco importante na reorganização da tributação sobre consumo no Brasil. Entretanto, sua efetividade diante da economia digital dependerá menos da promessa abstrata de simplificação e mais da capacidade institucional de construir critérios estáveis, coerentes e tecnologicamente compatíveis com os novos modelos de negócio.

Porque, ao que tudo indica, o maior desafio da reforma tributária não está apenas na arrecadação, mas na dificuldade de o sistema tributário compreender uma economia que já não opera dentro das categorias tradicionais do Direito.


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023.
Altera o Sistema Tributário Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF p. 1, col.1 21 de dez. 2023

BRASIL. Lei nº 15.325, de 2026. Dispõe sobre a regulamentação da atividade de influenciador digital no Brasil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, jan. 2026.

Fonte

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