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O Plenário Virtual do STF já não é uma novidade. Mas isso está longe de significar que tenha deixado de ser mal compreendido e, por isso, desconhecido. Ao contrário: à medida que se consolida como espaço relevante de julgamento, torna-se mais visível o descompasso entre a centralidade que passou a ocupar na dinâmica decisória da Corte e a pobreza de certas categorias ainda mobilizadas para descrevê-lo.
Parte do debate sobre o tema ainda parece prisioneira de imagens simplificadoras. A mais recorrente talvez seja a que reduz o ambiente virtual a instrumento de gestão quantitativa, como se sua função principal fosse absorver processos de menor relevância em resposta ao conhecido problema numérico do Supremo. Outra, menos explícita, mas igualmente limitadora, é a que o trata como se obedecesse a uma lógica única de funcionamento. A crítica tem força intuitiva e apelo retórico. Mas explica pouco. Em certa medida, conforta mais do que esclarece.
A realidade institucional é mais complexa. É justamente esse o ponto. O Plenário Virtual não pode mais ser adequadamente compreendido como espaço meramente residual. Tampouco convém tratá-lo como se operasse segundo uma lógica única, homogênea e indiferenciada no interior da Corte. Seu uso concreto é mais heterogêneo, mais estratégico e mais revelador das transformações em curso no processo decisório do STF do que parte dessas leituras costuma admitir[1].
Essas duas premissas (a da residualidade e a da homogeneidade), ainda que por vezes implícitas no debate, precisam, portanto, ser revistas. Não porque faltem razões para criticar o Plenário Virtual, mas porque a crítica só ganha densidade quando parte de um diagnóstico mais preciso.
A imagem do Plenário Virtual como espécie de ralo do Tribunal ainda circula com certa força. Nessa chave de leitura, o ambiente virtual apareceria como destino dos casos menores, menos relevantes ou menos merecedores de deliberação qualificada. A metáfora é forte. Também é cômoda. Mas já não descreve bem a prática recente do Supremo.
O próprio Tribunal passou a destacar, semanalmente, no Plenário Virtual em Evidência[2], os principais processos julgados nesse ambiente. O mesmo se pode dizer do projeto Casos Relevantes[3], que reuniu 50 julgamentos paradigmáticos do STF entre 1988 e 2023 com base em metodologia própria e critérios definidos. Nesse universo, já aparecem casos decididos no ambiente virtual — dado que ganha ainda mais relevo quando se recorda que a ampliação mais abrangente das competências do Plenário Virtual só ocorreu em 2020.
Há, contudo, um dado ainda mais eloquente. O ambiente virtual já foi utilizado, inclusive, para a aprovação de propostas de súmula vinculante e para a edição ou aprovação de enunciados vinculantes em sessões virtuais do Tribunal. Isso ocorreu, por exemplo, com as Súmulas Vinculantes 57, 58, 59 e 63, além das Súmulas 60, 61 e 62. O ponto se torna ainda mais expressivo quando se observa que, no próprio ambiente virtual, o Tribunal já apreciou conjuntamente propostas de súmula com desfechos diversos: acolheu a PSV 60, deixou de acolher a PSV 64 e, nessa mesma deliberação, cancelou a Súmula Vinculante nº 9.
Esse dado importa porque a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante está longe de ser algo menor. Prevista no artigo 103-A da Constituição, ela é um dos instrumentos de maior densidade de que dispõe o Supremo. Seus efeitos ultrapassam o caso concreto, vinculam o Judiciário e a administração pública e projetam consequências práticas amplas. Quando o Plenário Virtual passa a ser utilizado também para esse tipo de deliberação, a tese da residualidade deixa de ser apenas frágil. Ela passa a descrever mal o problema.
Isso não significa que o Plenário Virtual seja sempre o melhor espaço deliberativo. Não é esse o argumento. Há limites e problemas reais a enfrentar[4]. Mas é justamente por isso que o diagnóstico precisa ser exato. Em matéria institucional, a crítica mais útil não é a mais ruidosa, mas a que consegue localizar com precisão onde estão as fragilidades reais do modelo.
O segundo equívoco está em tratar o Plenário Virtual como se ele obedecesse a uma lógica única. Também aqui a simplificação empobrece a análise.
Uma das mudanças mais relevantes trazidas pelo ambiente virtual foi a redistribuição do poder de agenda no interior do Supremo. No plenário presencial, a pauta se concentra, em larga medida, na Presidência. No ambiente virtual, cada relator pode submeter processos a julgamento. A consequência não é apenas operacional. É institucional. Muda-se a composição da pauta, altera-se o ritmo dos julgamentos e multiplicam-se os centros de decisão dentro da Corte.
Não se trata de detalhe procedimental. Trata-se de uma mudança no centro de gravidade do Tribunal.
A pauta do STF nunca foi tema lateral. Estudá-la é estudar a própria dinâmica do poder no Tribunal. Quando esse poder se descentraliza, o efeito não é apenas quantitativo. É qualitativo.
No recorte da pesquisa que desenvolvi sobre o Plenário Virtual[5], já era possível perceber que cada ministro relator parecia compreender a pauta do Plenário Virtual de maneira própria. Esse ponto talvez hoje se imponha com ainda mais clareza. Não há, propriamente, uma única dinâmica de pauta no ambiente virtual. Há múltiplas dinâmicas, conformadas por diferentes concepções sobre o que deve ser levado a julgamento, em que momento isso deve ocorrer e que função institucional o ambiente eletrônico deve desempenhar.
Dito de forma mais direta: o Plenário Virtual não apenas diversificou a pauta do STF. Ele multiplicou as racionalidades de uso dessa pauta. E, com isso, ampliou de forma significativa a complexidade do processo decisório da Corte. Já não basta perguntar o que entra em julgamento. É preciso perguntar quem pauta, com que critérios, em que contexto e segundo que compreensão do próprio ambiente virtual.
É justamente aí que a noção de homogeneidade perde força. Tratar o Plenário Virtual como se obedecesse a uma lógica uniforme é apagar justamente um de seus traços mais transformadores: a dispersão do poder de agenda no interior da Corte. A lógica do ambiente virtual não é única. Ela é plural, variável e institucionalmente mais intrincada do que parte do debate costuma admitir.
Se o Plenário Virtual não pode mais ser descrito como espaço meramente residual, e se tampouco se deixa apreender por uma lógica homogênea, então sua complexidade ainda não foi adequadamente compreendida.
Talvez estejamos diante da maior transformação recente na prática deliberativa do STF[6]. Não porque o ambiente virtual tenha resolvido os dilemas históricos da deliberação colegiada, nem porque tenha substituído integralmente as formas presenciais de julgamento. Mas porque alterou, de modo profundo, a arquitetura pela qual os processos são pautados, julgados e projetados institucionalmente. Mudou-se a forma de decidir. Mudou-se a distribuição do poder de agenda. Mudou-se, em alguma medida, a própria gramática do processo decisório da Corte.
Esse é o ponto em que parte do debate ainda tropeça. Não por falta de crítica, mas por insuficiência de categorias. O Plenário Virtual pode, sim, apresentar debilidades importantes. Mas descrevê-lo com fórmulas que já não correspondem à sua realidade é uma maneira de obscurecer os desafios efetivos que ele coloca.
O risco, hoje, não é apenas criticar o Plenário Virtual. É criticá-lo mal.
Talvez tenha chegado o momento de deslocar os termos do debate. Em vez de insistir na pergunta sobre se o Plenário Virtual seria um espaço menor, secundário ou empobrecido de deliberação, parece mais produtivo indagar se as categorias com que ainda tentamos compreendê-lo não se tornaram elas próprias insuficientes. Porque, quando o objeto muda, a crítica também precisa mudar.
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[1] Parte das reflexões aqui desenvolvidas foi amadurecida em debate realizado no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Brasília, a convite da Professora Paula Pessoa, a quem agradeço, bem como aos alunos, pela interlocução instigante.
[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário Virtual em Evidência. Brasília: STF, [s.d.]. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=codi&pagina=Plenario_Virtual. Acesso em: 18 abr. 2026.
[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Casos relevantes. Brasília: STF, 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/arquivo/livraria/Casos_Relevantes.pdf. Acesso em: 18 abr. 2026.
[4] PINHEIRO, Victor Marcel. Possibilidades de aperfeiçoamento das práticas deliberativas do STF. JOTA, 25 out. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/observatorio-constitucional/possibilidades-de-aperfeicoamento-das-praticas-deliberativas-do-stf. Acesso em: 18 abr. 2026.
[5] SOUZA, Camila Nascimento de. O Plenário Virtual, esse outro desconhecido: um estudo sobre o novo processo decisório do STF. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023.
[6] SILVA, Virgílio Afonso da. Pauta, público, princípios e precedentes: condicionantes e consequências da prática deliberativa do STF. Suprema: Revista de Estudos Constitucionais, Distrito Federal, Brasil, v. 1, n. 1, p. 22–56, 2021. DOI: 10.53798/suprema.2021.v1.n1.a17. Disponível em: https://suprema.stf.jus.br/index.php/suprema/article/view/17. Acesso em: 18 abr. 2026.