Associação vai ao STF para questionar falta de critérios para alongamento do crédito rural

A Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio (Abdagro) protocolou na última sexta-feira (17/4) uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) para questionar o que chamou de omissões normativa, fiscalizatória e regulatória por parte do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central (BC). Segundo a entidade, a omissão regulatória deixa margem a arbítrios
por parte das instituições financeiras.

A Abdagro sustenta que faltam diretrizes uniformes para prazos, meios de protocolo e documentação adequada para que os interessados possam solicitar o rolamento da dívida, o que acaba gerando “negativas genéricas e imotivadas” em processos que não dariam “direito ao contraditório mínimo”. Esta prática, de acordo com a associação, acaba contribuindo com o superendividamento do setor.

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Por isso, pede que o Supremo estabeleça um prazo de até 60 dias para que o CMN edite uma norma com diretrizes claras e crie mecanismos para que BC fiscalize as instituições acerca da conformidade desses procedimentos.

Liminarmente, a entidade requer que, até a edição de tal norma, os pedidos de alongamento das dívidas rurais sejam processados “sob parâmetros mínimos de devido processo administrativo, mediante aplicação supletiva da Lei nº 9.784/1999”. O pedido é para que a decisão contenha orientações como: garantia de um dever de saneamento; fixação de prazo; decisões escritas e motivadas; direito à ciência inequívoca da decisão; entre outras.

Como exemplo da falta de padronização, a associação cita que existe dúvida quanto à possibilidade de formular requerimentos antes do vencimento da obrigação, com quantos dias de antecedência, ou ainda se seria possível sua apresentação após o vencimento. Segundo a Abdagro, as minutas do Banco do Brasil, por exemplo, veiculam parâmetros distintos a depender da agência.

“Enquanto a minuta utilizada em Ferros/MG não indica qualquer prazo para a formulação do pedido, a minuta disponibilizada em Brasília/DF faz constar limitação temporal de 5 anos para apuração da capacidade de pagamento”, diz.

Essas inconsistências, provocadas pela falta de regulação e fiscalização, violariam o devido processo legal administrativo, previsto no art. 5º, Inciso LIV, da Constituição, de acordo com a petição inicial.

A entidade menciona ainda o arcabouço legal instaurado pela política agrícola, prevista pelo art. 187 da Constituição federal, e o Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei 4.829/1965.

O art. 4º da Lei 4.829/1965 determina que o CMN é responsável por disciplinar o crédito rural no país, e o art. 14 da mesma norma atribui ao órgão a fixação de termos, prazos, juros e demais condições de operações.

A Abdagro também aponta que o Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo BC, prevê o alongamento da dívida em caso de dificuldade temporária de reembolso por fatores alheios à vontade do produtor.

“A interpretação desse conjunto normativo foi definitivamente consolidada no plano jurisprudencial pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ‘o alongamento da dívida de crédito rural não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor’”, diz a entidade.

Por isso, a “omissão” do CMN em estabelecer padrões mínimos e uniformes o exercício do alongamento no âmbito administrativo tem permitido “práticas desiguais, arbitrárias e incompatíveis com os preceitos fundamentais do devido processo legal, da segurança jurídica e da isonomia”, argumenta.

“Pede-se apenas que se aplique ao crédito rural a mesma racionalidade regulatória que o CMN/BACEN empregam, de modo recorrente, para conformar produtos, condutas, fluxos informacionais, padrões de transparência e mecanismos de tratamento de inadimplência no âmbito do Sistema Financeiro Nacional”, sustenta a entidade.

O caso tramita como ADPF 1318.

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