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O Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei 15.378, de 6 de abril de 2026) dá início a um novo movimento jurídico e cultural na sociedade brasileira, ao consolidar e traduzir em legislação valores até então muitas vezes desconsiderados nos serviços públicos e privados, oriundos dos direitos humanos, como a dignidade, a autonomia e a integridade dos pacientes.
Com efeito, o Estatuto dos Direitos do Paciente, assim como as leis de outros países, decorre do arcabouço dos direitos humanos, que também serviu de base para a Organização Mundial da Saúde, em 2024, adotar a Carta de Direitos de Segurança do Paciente.
Ao longo dos anos, o Brasil passou ao largo do reconhecimento do protagonismo do paciente em seu próprio cuidado, o que se reflete no atraso com que o Estatuto dos Direitos do Paciente foi aprovado, após 25 anos da primeira lei mundial, a Lei dos Direitos do Paciente da Finlândia, de 1991.
Não obstante o atraso, o Estatuto vem preencher uma lacuna no ordenamento jurídico, ao prever direitos consagrados internacionalmente, como o direito ao consentimento informado, direito à informação e ao acesso a seu prontuário, assim como a outros mais desconhecidos do grande público, como o direito de indicar livremente um representante em qualquer momento de seus cuidados em saúde, mediante registro em seu prontuário; o direito de envolver-se ativamente em seus cuidados em saúde, participando da decisão sobre seus cuidados em saúde e do plano terapêutico; o direito de buscar segunda opinião; o direito de ter suas diretivas antecipadas de vontade respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde; e direito a cuidados paliativos, livre de dor, e de escolher o local de sua morte.
Importante notar que os direitos estabelecidos no Estatuto não estavam previstos em leis de forma universal; alguns se encontram previstos para populações específicas, como crianças e adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência; por isso, pode-se afirmar que o Estatuto inaugura um novo paradigma para a saúde.
O que é corroborado pelo fato de o Estatuto demarcar uma nítida distinção entre a lógica do cuidado, que constitui a sua essência, e a lógica do consumo, que fundamenta o Direito do Consumidor. Assim, esse novo paradigma, além de ser constituído por direitos, também traz à centralidade o paciente, a qualidade do cuidado e a relação de parceria entre profissional de saúde e paciente, como novos valores norteadores para todos os serviços de saúde do país, públicos e privados.
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, há um aumento exponencial da judicialização na medicina no país, que afeta diretamente a relação de parceria entre profissional de saúde e paciente, pois erode a confiança entre ambos e a empatia dos profissionais.
Quanto a esse ponto, o Estatuto não deve ser utilizado como instrumento para ampliar essa excrecência do sistema de saúde brasileiro. O Estatuto deve ser fonte de conscientização para os profissionais, líderes e gestores de saúde, para que adotem políticas institucionais de direitos do paciente, como preconizam as maiores acreditadoras hospitalares do mundo.
Além disso, o Estatuto, em diálogo com uma Bioética fundamentada nos direitos humanos e com uma ética médica, alicerçada na Declaração de Lisboa da Associação Médica Mundial sobre os Direitos do Paciente, deve ser obrigatoriamente incorporado à formação de todos os profissionais de saúde. Desse modo, o Estatuto deve ser utilizado para fomentar uma nova cultura na saúde, alicerçada no respeito aos pacientes e na assunção da sua centralidade, consolidando a aliança terapêutica entre profissionais de saúde e pacientes.
Com efeito, o Estatuto é, antes de tudo, um instrumento pedagógico, mas, uma vez descumprido, deve contar com um sistema próprio para que os pacientes possam reivindicá-lo. Nesse sentido, diversos países do mundo que contam com Leis de Direitos do Paciente também implementaram meios alternativos de solução de conflitos, como Escritórios de Pacientes na Holanda, o Ombudsman do Paciente na Noruega e na Finlândia, a Agência Dinamarquesa de Queixas do Paciente e, no Reino Unido, o NHS Resolution, órgão independente do Departamento de Saúde e Assistência Social.
Para tanto, no Brasil, as Ouvidorias ou outros órgãos a serem criados terão a incumbência de acolher as queixas dos pacientes, decorrentes do descumprimento do Estatuto, processá-las e resolvê-las, por meio de meios alternativos de solução de conflitos, o que já é feito há décadas em várias partes do globo.
A nova cultura promovida pelo Estatuto deve abandonar o modelo de litigância adversarial, que caracteriza o modelo brasileiro atual, e adotar o modelo de abertura, transparência e resolução justa de conflitos. Essa mudança cultural é profunda, em virtude de raízes autoritárias, baixa cidadania e disparidades profundas de poder e de informação entre profissionais de saúde, principalmente médicos, e pacientes e seus familiares, que caracterizam a sociedade brasileira.
Desse modo, o Estatuto dos Direitos do Paciente, como dito, é mais um no arcabouço legal de direitos humanos do país, ao lado do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Estatuto da Pessoa Idosa e do Estatuto das Pessoas com Deficiência. Todos esses Estatutos refletem valores e mudança cultural, o que, na prática, já se sabe, é extremamente difícil, mas a experiência demonstra que avanços são factíveis.
Para tanto, necessita-se de que, além de um forte movimento da sociedade civil, haja o compromisso dos governantes federais, estaduais e municipais com a sua implementação, o que pressupõe a vontade política de inserir os direitos dos pacientes em todos os níveis de atenção dos serviços de saúde, como ferramentas de garantia não apenas de direitos, mas, sobretudo, de qualidade do cuidado.
A sociedade brasileira deve comemorar esse momento de inflexão, rumo a mais garantia de direitos e responsabilidades, mais parceria e menos litigância. O Estatuto dos Direitos do Paciente sinaliza novos valores e um pacto social rumo ao tratamento digno e respeitoso de todos nós, pois a condição de paciente é inexorável.