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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve parcialmente uma sentença que condenou a multinacional Syngenta a pagar, solidariamente, R$ 111.381,66 por danos materiais a um agricultor que perdeu a safra de 2014/2015 e não conseguiu ressarcimento pelo seguro contratado. O acórdão se baseou no fato de que a negativa do seguro ocorreu porque as sementes compradas não tinham registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para aquela região específica. Além da multinacional, a Campofert – Soluções Agro figura como ré.
A decisão, proferida pela 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP, reverteu porém a indenização por danos morais, anteriormente concedida no valor de R$ 15 mil. Segundo o desembargador relator, Arantes Theodoro, o agricultor não teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, não sofreu protesto e “tampouco teve sua vida ou saúde posta em risco”, o que não justificaria indenização no campo moral.
O autor da ação havia contratado empréstimo com o Banco do Brasil para custear a aquisição de soja e insumos agrícolas para a safra 2014/2015, com seguro vinculado à operação de crédito.
Conforme as cláusulas contratuais do seguro, as sementes utilizadas deveriam ter aprovação do Mapa para aquela região específica de plantio, identificada como “Macrorregião 3 – Região Endafoclimática 302”. O plantio foi feito em Miguelópolis, no interior de São Paulo.
O agricultor afirmou que comprou as sementes com base em informações que diziam que elas eram compatíveis com aquela região. Disse ainda que a Syngenta inicialmente confirmou o registro das sementes no Mapa, mas depois informou possível exclusão da área na safra 2014/2015.
Já a empresa argumentou nos autos que a improdutividade da lavoura decorreu da estiagem prolongada, reconhecida em perícia, “e não da ausência de registro da cultivar, que é mera diretriz administrativa e não afeta a qualidade das sementes”. Pediu, então, a anulação da sentença para que o perito respondesse a quesitos complementares.
A ré alegou ainda que as sementes de soja são produtos perecíveis e que o prazo para reclamar vícios seria de 30 dias, conforme o Código de Defesa do Consumidor (art 26, I), o que foi ultrapassado.
Para o desembargador relator, não há necessidade de esclarecimentos complementares, uma vez que o laudo forneceu, na sua visão, elementos técnicos suficientes para eliminar a controvérsia.
Segundo ele, o objeto da ação não seria discutir as causas da seca, mas o motivo da negativa da cobertura securitária. “Essa questão foi examinada pela prova pericial, a qual concluiu que o impedimento à cobertura ocorreu porque, embora a variedade de soja tenha sido divulgada pela fabricante e pela revenda como
apta para o plantio na região, a informação não foi comunicada ao Mapa com a antecedência necessária para homologação”, afirmou.
Ele frisou em seu voto que o autor comprovou, por meio de documentos emitidos pela própria fornecedora, que a variedade de semente em questão “era expressamente recomendada para o cultivo na região de Miguelópolis/SP, durante a safra 2014/2015”.
O magistrado também considerou que a revenda e a fabricante não alertaram o autor sobre qualquer irregularidade, prosseguindo normalmente com a venda e induzindo-o a acreditar na regularidade do cultivo.
Para a advogada Thaisi Jorge, sócia do escritório Dino, Siqueira & Jorge, que representou o agricultor, “a decisão evidencia que a responsabilidade no fornecimento de insumos agrícolas não se limita à qualidade do produto, mas também alcança as informações técnicas que influenciam a contratação de financiamento e de seguro da safra”.
Em nota, a Syngenta disse que “está analisando a recente decisão da segunda instância em torno do caso, que ainda está em curso”. Por isso, “prefere não se manifestar fora do ambiente judicial neste momento”.
A sentença recorrida havia sido proferida em setembro de 2025 pelo juiz Rhuan Dergley da Silva, da 1ª Vara do Foro de Miguelópolis. O processo tramita sob o número 1000883-48.2017.8.26.0352.