Entre o silêncio judicial e a violência policial: o papel das audiências de custódia

A violência policial no Brasil permanece, historicamente, marcada por um duplo movimento de naturalização social e de fragilidade dos mecanismos institucionais de controle. Mortes decorrentes de intervenções policiais seguem sendo tratadas, de forma recorrente, como resultado inevitável do “combate ao crime”, o que contribui para sua invisibilização tanto no debate público quanto nas agendas prioritárias do Estado. 

Dados alarmantes do Anuário Brasileiro de Segurança Pública sobre a letalidade policial brasileira mostram que houve um crescimento de quase 190% em apenas uma década das mortes provocadas por intervenções policiais. 

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Esse padrão foi levado à exponencialidade na megaoperação policial realizada em 28 de outubro de 2025 no Complexo da Penha e no Complexo do Alemão, na cidade do Rio de Janeiro, que passou a ser denominada Operação Contenção. Trata-se da intervenção mais letal da história do país, posto que resultou em 121 mortes, sendo 117 pessoas classificadas como “suspeitos” e quatro policiais, o que, por si só, revela a assimetria extrema do uso da força letal pelo Estado. 

Longe de provocar indignação social generalizada, a megaoperação obteve elevadíssimo índice de aprovação popular, segundo levantamento realizado pela Quaest. Aparentemente, a letalidade policial encontra respaldo social, especialmente quando dirigida a territórios historicamente estigmatizados. 

Nesse cenário, a chegada de uma comitiva da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ao Brasil no dia 02 de dezembro de 2025, para apurar denúncias de abusos cometidos durante a Operação Contenção, adquire um significado político e institucional decisivo.

O objetivo da comitiva é “observar in loco a situação de segurança cidadã no contexto da intervenção policial”, em meio a indícios consistentes de violações de direitos humanos. É, assim, uma estratégia de advocacy internacional que visa pressionar as autoridades brasileiras a enfrentar a coexistência entre, de um lado, altos índices de letalidade, suspeitas graves de violações, fragilidade dos mecanismos de controle externo e, de outro, a ampla aprovação social talvez em razão do desespero das pessoas residentes em áreas de favela de sair das altas taxas de violência armada e do poder das organizações criminosas que impõem a subjugação pela força. 

Violência policial e o controle da letalidade: um estudo de caso dos efeitos das Audiências de Custódia

Neste texto, argumentamos que o alto índice de letalidade é a ponta do iceberg, por ser a face mais visível do problema. Antes dela, há uma miríade de casos de brutalidade que às vezes nem deixam marcas, mas indicam acirramentos entre o crime organizado e as polícias, o que pode reverberar nas operações fracassadas, como ocorreu na Contenção e, anteriormente, na Escudo/Verão em São Paulo.

Para tanto, desenvolvemos um estudo de caso sobre as Audiências de Custódia (ACs), um dos nossos principais objetos de análise nesta coluna, que recentemente passaram por modificações que enfraqueceram sua dimensão de controle da violência policial e ampliaram sua faceta punitiva.

Tais mudanças ocorreram com a aprovação da Lei 15.272/2025, sancionada na semana passada pelo presidente Lula. Essa legislação, ao reforçar critérios que “recomendam” a conversão do flagrante em prisão preventiva e ao institucionalizar a aferição da “periculosidade” do acusado, desloca o eixo da audiência de custódia do controle da ação policial para a gestão antecipada do risco penal do custodiado. 

Na prática, essa mudança enfraquece o espaço das Audiências de Custódia, no qual, em tese, deveriam ser identificadas ilegalidades, abusos, torturas e prisões arbitrárias. Como argumentamos anteriormente, uma das principais razões para a criação desse espaço foi controlar a ação policial, identificar casos de brutalidade e encaminhá-los para processos de responsabilização. Assim, um dos objetivos centrais do mecanismo era reduzir o uso desproporcional da força pelas polícias e, consequentemente, a própria letalidade policial. 

Mas… será mesmo que, algum dia, as Audiências de Custódia foram capazes de controlar o uso desproporcional da força pelas polícias? Neste texto, procuramos apontar algumas possíveis respostas a essa pergunta com base em dados coletados nas ACs realizadas em Belo Horizonte.[1]

Um passo atrás: as ACs e o controle da atividade policial

O Manual sobre tomada de decisão na audiência de custódia, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, estabelece que a identificação de casos de violência policial cabe aos operadores que compõem a Audiência de Custódia, sendo o juiz o responsável por fazer essa pergunta diretamente. Caso o juiz não proceda dessa forma, esse compromisso passa a ser do Ministério Público e, seguindo a mesma lógica, o encargo recai sobre o defensor.

Todas as violências relatadas nas ACs são registradas no sistema do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual indica que os relatos de violência e tortura por parte da polícia têm se tornado cada vez mais frequentes. 

Além disso, evidenciam a relevância das ACs para essa política, haja vista que, quando as audiências foram suspensas durante a pandemia, houve quase um desaparecimento de registros de tortura e de maus-tratos policiais no SISTAC. Contudo, o aumento das mortes decorrentes de intervenção policial (MDIP) indica que o problema parece ter sido apenas a ausência desses registros, uma vez que a letalidade permaneceu crescente em todos os estados da federação.

Apesar dos direcionamentos do CNJ, em casos de violência policial mais visíveis, há dificuldade em efetuar os devidos encaminhamentos durante as Audiências de Custódia, o que torna o controle da violência policial meramente cerimonial. 

Resta saber, então, o que acontece quando casos de violência policial são relatados nas Audiências de Custódia, quais providências são tomadas nas ACs e, ainda, de que maneira elas podem contribuir para a redução da letalidade da ação policial, especialmente considerando que a polícia matou mais de 17 pessoas por dia no Brasil em 2024.

O momento presente: a realidade de Belo Horizonte

Uma pesquisa realizada pelo Centro de Estudos de Criminalidade e Segurança Pública da Universidade Federal de Minas Gerais (CRISP/UFMG) observou 1.705 audiências de custódia entre dezembro de 2022 e dezembro de 2023 na cidade de Belo Horizonte (o que representa 14,82% do total de 11.501 realizadas no período).

Em 77,1% dos casos, os réus foram questionados e responderam que não sofreram qualquer tipo de violência policial, mas 19,6% dos custodiados afirmaram ter sido vítimas de agressões. A proporção de relatos de violência é preocupante: em cada cinco Audiências de Custódia, ao menos uma delas apresenta denúncia de agressão da polícia contra o custodiado.

A violência tende a ser mais presente quando a abordagem é feita pela Polícia Militar (99,6% dos casos observados) com base na “atitude suspeita” (responsável por 26,9% dos relatos de violência), categoria que tende a ser associada a atributos subjetivos e a estigmas sociais. Sobre os indícios visíveis das agressões, poucos custodiados se pronunciaram (apenas 7,6%), e a maioria se limitou a mencionar tapas, socos e pontapés que não deixaram marcas evidentes.

Nos casos em que alguma violência policial é mencionada, o juiz deve decidir entre (i) não atuar em relação ao ocorrido, (ii) encaminhar o caso ao Ministério Público, (iii) solicitar mais informações sobre os acontecimentos ou (iv) encaminhar o custodiado ao Instituto Forense para avaliação. Conforme os dados da pesquisa, o procedimento mais recorrente foi o encaminhamento ao Ministério Público, representando 39,9% dos casos. Contudo, em um quinto das situações, o relato de violência não gerou nenhuma providência, o que evidencia o cerimonialismo quanto ao controle da atividade policial. Essa decisão pode ser influenciada por diversos fatores, inclusive a opinião do juiz sobre o caso, especialmente se ele acredita que a violência foi justa ou necessária. 

As diferenças de encaminhamento entre as audiências por videoconferência e as presenciais foram destacadas durante a pesquisa. Observou-se que, nas audiências presenciais, há uma predominância de encaminhamento do caso ao Ministério Público (57,7%), mas também uma quantidade significativa de ausência de encaminhamentos (26,3%).

Nas audiências realizadas de forma remota, o encaminhamento ao Ministério Público também é o mais comum, mas o percentual de ausência de encaminhamentos cai e as perguntas adicionais para a justificação da violência policial são mais recorrentes (26%). Também se constatou que os encaminhamentos ao IML são mais comuns em audiências presenciais. Ou seja, o formato das audiências parece estar relacionado aos encaminhamentos que tendem a resultar em documentos mais evidentes de que houve violência policial e que algo precisa ser feito diante dessas marcas.

Em termos de desfecho das ACs, embora o relaxamento do flagrante devesse ser a principal medida judicial diante de indícios de violência policial, essa medida foi adotada em pouquíssimos casos. Das 1.705 audiências de custódia acompanhadas pelos pesquisadores, 19,6% dos custodiados relataram ter sofrido agressões, mas apenas 15 decisões resultaram no relaxamento do flagrante, o que representa aproximadamente 0,9% do total.

Portanto, a análise dos dados revela um verdadeiro funil de responsabilização: embora 19,6% dos custodiados tenham relatado violência policial, apenas 7,8% resultaram no envio de ofício ao Ministério Público e míseros 0,9% levaram ao relaxamento do flagrante. Tais percentuais indicam um cenário de banalização da violência policial e servem como evidência substantiva da fragilidade dos mecanismos de controle judicial sobre a atuação das forças de segurança.

Um passo adiante: para além da pergunta sobre violência policial

Apesar de terem sido criadas com a promessa de controlar a legalidade das prisões em flagrante, as Audiências de Custódia não têm atuado de forma efetiva diante da violência policial.

Em Belo Horizonte, como observado anteriormente em pesquisas realizadas em São Paulo, os relatos de agressões por parte da polícia são ignorados ou minimizados pelos juízes, que frequentemente se limitam a perguntas como “tem certeza de que quer denunciar o policial?”, sem aprofundar ou tomar providências.

O resultado é uma prática institucional que não só desconsidera os relatos de tortura e maus-tratos, como também reforça a violência como forma de punição extralegal, especialmente contra pessoas negras, detidas sob a justificativa genérica de “atitude suspeita”, convertidas em custodiadas e, em seguida, em presas provisórias, sem qualquer questionamento judicial quanto à legalidade da abordagem policial.

Portanto, as Audiências de Custódia permanecem presas a uma ambiguidade estrutural: foram concebidas como instrumento de controle da legalidade da ação policial, mas, na prática, operam como mais uma engrenagem de legitimação da violência estatal. 

Os dados de Belo Horizonte revelam que, no cotidiano das prisões “comuns”, fora dos extremos da megaoperação de outubro de 2025, a brutalidade também está presente, filtrada pelo cerimonialismo judicial e por um funil quase intransponível de responsabilização. 

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A recente alteração legislativa, ao esvaziar ainda mais a dimensão garantista das Audiências de Custódia e reforçar sua vocação punitiva, aprofunda esse quadro ao deslocar definitivamente o foco do controle da polícia para o controle antecipado do custodiado. 

O resultado é a consolidação de um sistema em que a violência policial se torna simultaneamente visível na morte em massa e invisível no cotidiano judicial, protegida pelo silêncio institucional, pela seletividade penal e por um arranjo normativo que transforma a exceção em regra.


[1] Pesquisa realizada com o apoio da Fundação de Amparo à Pesquisa de Minas Gerais (Fapemig) – APQ-02474-23, edital universal de 2023.

Fonte

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