Carf reconhece mudança de critério jurídico e mantém dedutibilidade de ágio em oferta pública

Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu que houve mudança de critério jurídico em uma decisão da turma ordinária relacionada à amortização de ágio gerado em oferta pública de aquisição (OPA) para o fechamento de capital da Redecard. Com isso, o auto de infração foi cancelado integralmente.

No caso, a Banestado Participações Ltda., empresa do grupo Itaú que já detinha parte das ações da Redecard, foi capitalizada pelo Itaú Leasing e pelo Itaúcard a fim de adquirir as ações remanescentes no mercado e fechar o capital da companhia. Posteriormente, a Redecard foi incorporada pela própria Banestado. A fiscalização entendeu que a Banestado teria sido utilizada como empresa-veículo e que as duas companhias do grupo Itaú seriam as reais adquirentes da Redecard.

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Na turma ordinária o entendimento foi de que a Banestado não se caracterizava como empresa-veículo, mas que parte da operação configuraria ágio interno. Assim, o colegiado reconheceu a dedutibilidade do ágio apenas em relação às ações adquiridas de acionistas externos durante a oferta pública de fechamento de capital, negando para a parcela correspondente às ações de empresas do mesmo grupo econômico (que já detinham certa participação na Redecard).

O argumento, porém, de que seria ágio interno não constava na autuação da Receita Federal. A defesa sustentou que a operação teve como único objetivo o fechamento de capital da Redecard e que foi conduzida pela Banestado por ser a empresa do grupo Itaú com a maior participação acionária na companhia. Ressaltou ainda que a transação não visava à aquisição de controle, já que o grupo Itaú já detinha o controle da Redecard por meio de um conjunto de empresas.

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A relatora, Maria Carolina Maldonado, acolheu o recurso do contribuinte, ao reconhecer que houve mudança de critério jurídico na decisão da turma ordinária. Ainda, a julgadora não conheceu do recurso da PGFN que questionava o ágio decorrente de oferta pública.

Na prática, como a alegação de que parte do ágio seria interno foi considerada mudança de critério jurídico e esta era a única parcela remanescente do lançamento, já que a turma ordinária havia afastado a acusação de que o Banestado seria empresa-veículo, a autuação restou cancelada em sua integralidade.

O processo é o de número 16561.720086/2018-11.

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