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Atualmente a busca por produtividade e eficiência no serviço público, motes da PEC 32/2020, a chamada reforma administrativa, trouxe para o centro do debate a modernização do Estado e a busca por mecanismos rigorosos de avaliação de desempenho e controle. No entanto, sob o pretexto de agilidade e eficiência, observa-se uma omissão crítica: a negligência com a saúde mental de quem faz a máquina pública girar.
Para as mulheres que integram a advocacia pública, esse cenário é ainda mais complexo, exigindo que a proteção dos riscos psicossociais relacionados ao trabalho seja lida sob uma lente de gênero e humanidade – atenta às múltiplas violências de gênero que permeiam a nossa sociedade.
A eficiência administrativa, para ser constitucionalmente válida, precisa ser socialmente sustentável. Não se pode aceitar que a produtividade seja obtida à custa da exaustão física ou mental. O Estado, como guardião dos direitos fundamentais, tem o dever fiduciário de garantir a integridade física e psicológica de seus servidores.
Diante do contexto apontado, é relevante analisar a Portaria MTE 1.419/2024 que alterou a Norma Regulamentadora nº 1 para incluir expressamente os fatores de risco psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais. Isso significa que as empresas e, por corolário da Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal, o Poder Público, passam a ser obrigados a identificar perigos como sobrecarga de trabalho, assédio moral e falta de autonomia, avaliando a probabilidade de gerarem transtornos mentais.
Os dados são alarmantes: no Brasil, transtornos ansiosos e depressivos já representam causa significativa de adoecimentos ocupacionais. Em 2025, o Ministério da Previdência Social[1] concedeu 546.254 benefícios por transtornos mentais e comportamentais, aumento de 15,66% sobre 2024, quando foram 472.328.
Entre as causas, transtornos ansiosos e episódios depressivos foram os mais frequentes em ambos os anos. No conjunto das doenças da CID-10, a concessão de benefícios por incapacidade temporária cresceu 15,19% de 2024 para 2025. Há forte diferença por gênero: 63,46% dos afastamentos por transtornos mentais foram destinados a mulheres, com 346.613 benefícios, frente a 199.641 benefícios para homens.
Isso sinaliza maior impacto do adoecimento mental no trabalho sobre as trabalhadoras e a necessidade de políticas de prevenção com recorte de gênero.
De modo a trazer o tema para a realidade da advocacia pública, convém citar a pesquisa “Saúde dos Procuradores” da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape)[2], realizada em 2023, que revelou quadro preocupante: 33,53% dos procuradores que responderam à pesquisa apresentaram Transtornos Mentais Comuns, isso representa 8,53 pontos acima do limite máximo de 25% recomendado pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Ainda segundo o estudo, houve aumento generalizado de sobrecarga de trabalho, lapsos e perdas processuais, com crescimento de Processos Administrativos-Disciplinares, aposentadorias, afastamentos e licenças por saúde; procuradoras mulheres registraram o pior resultado, com 42,96%, evidenciando maior vulnerabilidade mental feminina na carreira.
Também é oportuno a esse contexto de prevenção de riscos psíquicos relembrar da recorrente invisibilidade da violência de gênero, que também ocorre na Administração Pública.
Ao se falar de riscos psicossociais para procuradoras e advogadas públicas, é impossível ignorar que o ambiente organizacional não é neutro. As formas sutis de violência de gênero, como o silenciamento em reuniões, a desqualificação técnica velada e a sobrecarga de tarefas burocráticas em detrimento de funções de destaque, são perigos psicossociais que precisam constar no Inventário de Riscos.
A “Gestão por Vigilância” tende a ser mais punitiva com as mulheres, que muitas vezes acumulam jornadas duplas ou triplas. Se um sistema de avaliação de desempenho opera com pressão impositiva, ele cria um ambiente de risco legal e moral. A imposição de metas que não consideram a realidade de vida das servidoras pode configurar o que o Tribunal Superior do Trabalho define como Dano Existencial – quando o trabalho anula o projeto de vida e o convívio social do indivíduo.
Assim, a modernização do Estado deve começar pela garantia da saúde. Para que a NR-1 seja efetiva na advocacia pública, é preciso que ocorra uma identificação participativa. As procuradoras devem ser consultadas ativamente sobre a percepção de riscos, em um processo dialogal que reconheça as particularidades de gênero.
Além disso, os gestores precisam ser treinados para estar atentos à perspectiva de gênero e em soft skills organizacionais, a exemplo de uma comunicação não violenta e ética no uso de dados de desempenho.
De forma ainda mais prática, o dimensionamento de equipes, especialmente com procuradoras e advogadas públicas deve levar em conta a perspectiva de gênero. A alocação de volume de trabalho deve ser baseada na realidade, e não em pressões políticas ou métricas frias que ignoram a complexidade da atuação jurídica.
Em suma, a eficiência sem humanidade é economicamente ineficiente e juridicamente insustentável. O trabalho não pode ser o algoz da vida. Enquanto advogadas públicas, nossa missão é defender o Estado, mas o Estado tem o dever constitucional de zelar por nossa higidez psíquica. A aplicação rigorosa da NR-1, com a prevenção e correção de riscos psicossociais, parece ser um alicerce relevante para que a advocacia pública do século 21 seja, antes, um espaço de realização humana e não de adoecimento.
[1] Disponível em: <https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias/2026/janeiro/previdencia-social-concede-546-254-beneficios-por-incapacidade-temporaria-por-transtornos-mentais-e-comportamentais> Último acesso em: 20/03/2026.
[2] Disponível em: <https://anape.org.br/noticias/anape-divulga-resultado-de-pesquisa-sobre-saude-e-qualidade-de-vida-dos-procuradores-dos-estados-e-do-distrito-federal> Último acesso em: 22/03/2026