TST anula cláusula que exclui plano de saúde a aposentados por invalidez

Por maioria de votos (placar de cinco a quatro), a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu nesta segunda-feira (16/3) pela anulação de uma cláusula coletiva que exclui o benefício do plano de saúde para aposentados por invalidez. Para a maioria dos ministros, excluir esse grupo do benefício do plano de saúde fere direitos indisponíveis.

A cláusula foi questionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O acordo coletivo discutido pelos ministros foi firmado entre os sindicatos Sindicato das Empresas de Transporte Metropolitano da Grande Vitória (GV-BUS) e Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Espírito Santo (Setpes), patronais, e o Sindirodoviários, que representa trabalhadores do transporte coletivo do Espírito Santo (ES).

Na análise do caso, a maioria dos ministros da SDC votou para declarar a nulidade parcial do parágrafo 8° da cláusula 10 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2021/2022, assim como do parágrafo 8° da cláusula 10 da CCT 2022/2023 em discussão, que excluíam os trabalhadores aposentados por invalidez da manutenção do plano de saúde custeado pelo empregador.

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A maioria também votou para ajustar a redação da cláusula para que o texto dos dispositivos mencionados passe a constar que “as empresas manterão o pagamento do plano de saúde para os empregados que estejam recebendo benefícios do INSS, inclusive aposentadoria por invalidez, salvo na hipótese de desligamento definitivo do trabalho”.

Assim, os ministros concluíram que a medida representava um avanço indevido da negociação coletiva sobre um direito já reconhecido pela legislação, o que justifica a intervenção do Judiciário readequar a regra com o que está disposto na lei.

Na sessão desta segunda-feira, a apreciação do caso foi retomada com o voto do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presidente da Corte, que havia pedido vista regimental na sessão anterior.

Vieira de Mello Filho acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Lélio Bentes Corrêa. Ele destacou que, embora exista autonomia privada na legislação, há limites a essa autonomia, sendo-lhes assim vedada a fixação de condições violadoras de normas constitucionais e legais de proteção de direitos fundamentais disponíveis aos trabalhadores.

Voto vencido

A relatora do caso, Maria Cristina Peduzzi, votou no sentido de não prover o recurso. “Se o sindicato profissional, que é sujeito coletivo com atribuição constitucional de defender os interesses dos trabalhadores, entendeu que a norma é adequada por vinte anos, como o Poder Judiciário pode intervir na vontade coletiva privada das partes e declarar nulidade dá cláusula?”, disse Peduzzi na sessão em que proferiu seu voto.

A ministra entendeu pela aplicação do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado. Acompanharam seu entendimento os ministros Aloysio Corrêa da Veiga (aposentado), Dora Maria da Costa e Ives Gandra Martins. Nesta segunda-feira, a ministra reforçou o seu entendimento e manteve o seu voto após a manifestação do ministro Vieira de Mello Filho.

Divergência inaugurada

Na sessão de 10 de novembro de 2025, o ministro Lélio Bentes Corrêa, que havia pedido vista, divergiu do entendimento da relatora. Para ele, a aposentadoria por invalidez não extingue vínculo de emprego, de modo que os trabalhadores têm apenas o contrato suspenso.

“Embora a suspensão do contrato desobrigue o empregador do pagamento de salários, preserva obrigações oriundas da relação de emprego”, afirmou. Segundo ele, nesse caso específico, a obrigação se refere a funcionários aposentados por invalidez “em virtude de fatos ocorridos na vigência da prestação de serviços”.

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A ministra Kátia Magalhães Arruda acompanhou a divergência inaugurada. O ministro Alexandre Belmonte também já havia votado, em sessão anterior, para dar parcial provimento, mas de forma mais limitada que Lélio Bentes e Kátia Arruda. Belmonte considerou que a exclusão não pode ocorrer nos casos de aposentadoria por invalidez acidentária em acidentes comprovadamente provocados pelo empregador.

O ministro Maurício Godinho Delgado também havia votado anteriormente de forma mais limitada que os ministros Bentes Corrêa, Kátia Arruda e Vieira de Mello Filho. Porém, no julgamento desta segunda-feira, ele pediu que seu voto proferido em sessão anterior fosse desconsiderado para que ele também pudesse aderir à divergência do ministro Bentes Corrêa.

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