Carf mantém cobrança de CSLL sobre valores recebidos para a reforma do Mineirão

Por 4 votos a 2, o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a totalidade dos valores que a Minas Arena recebeu do estado de Minas Gerais depois de ganhar o processo licitatório para a concessão da exploração do estádio Mineirão. O estádio foi palco da derrota da seleção brasileira por 7×1 para a Alemanha na semifinal da Copa do Mundo de 2014.

O que estava em discussão era a natureza de parte das remunerações recebidas pela empresa Minas Arena no início da Parceria Público-Privada (PPP). O auto de infração apontou exclusões supostamente indevidas do lucro real da empresa. De acordo com a fiscalização, todos os valores pagos pelo estado eram receitas da atividade de gestão do estádio e por isso seriam tributáveis.

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A defesa da contribuinte, realizada por Bruno Fajersztajn, do Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados, argumentou que a exclusão questionada foi feita porque aquele valor teria sido um “investimento com natureza de subvenção” para a reforma do estádio, realizada de 2011 a 2012. Alegou que a adequação do Mineirão para o “padrão Fifa” (exigência para receber jogos da Copa de 2014) era uma obrigação contratual e etapa necessária para a gestão do estádio.

Prevaleceu o entendimento do presidente da turma, conselheiro Efigênio de Freitas Júnior, que votou desfavorável ao contribuinte. O julgador observou que tanto o edital da licitação quanto o contrato deixaram claro que todos os valores pagos pelo estado seriam remuneração pelos serviços prestados pela contribuinte, sendo a reforma do estádio um desses serviços.

O relator ressaltou que o custo das obras deveria ser considerado pelos concorrentes da licitação ao indicarem o valor da concessão e a margem operacional desejada durante a gestão do Mineirão. Freitas finalizou o voto lembrando que o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal condiciona a concessão de subsídios a edição de leis específicas. O requisito não teria sido cumprido no caso em análise, segundo o relator.

Freitas Júnior foi acompanhado integralmente pelos conselheiros Roney Sandro Freire Corrêa e Edmilson Borges Gomes, além do conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, que o acompanhou pelas conclusões.

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Já os conselheiros Jeferson Teodorovicz e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, relator do processo, ficaram vencidos ao votar pelo cancelamento da cobrança. Para eles, os valores discutidos foram uma subvenção do estado para as obras do estádio e a exigência do artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição se limitaria aos subsídios tributários.

O processo tramita com o número 10600.720117/2021-31.

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