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A 2ª Turma Extraordinária da 1ªSeçãodo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) contra uma administradora de shoppings por entender que despesas com um fundo de marketing e propaganda são passíveis de tributação. Os conselheiros se posicionaram em um recurso da Ponta Grossa Administradora de Shopping Centers Ltda, que também pleiteou a não tributação de despesas com encargos de locação. O placar foi de 5 a 1.
A defesa da contribuinte argumentou que a empresa recebe os valores e administra o uso deles para a contratação dos respectivos serviços. Eles teriam, por isso, caráter de reembolso e não seriam passíveis de tributação. A relatora, conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, reconheceu o caráter de reembolso e votou por derrubar a cobrança.
Contudo, prevaleceu o entendimento do conselheiro Luís Ângelo Carneiro Baptista. O julgador argumentou que as despesas mencionadas constituem a maior parte da receita da contribuinte. Se elas fossem consideradas não tributáveis, o que sobra da receita não daria sequer para arcar com a massa salarial.
Ao acompanhá-lo, o presidente da turma, conselheiro Ailton Silva, alegou que a reclassificação dos valores como reembolsos só seria possível após considerá-los como receita. O motivo: a contribuinte é optante do regime de lucro presumido, que tem escrituração simplificada. Uma reclassificação antecipada seria um procedimento ilegal pois isso mudaria a base de cálculo de sua tributação.
O processo tramita com o número 12571.720046/2015-48.