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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) anulou a decisão de pronúncia de um réu acusado de duplo homicídio – o assassinato de sua esposa e da filha de três anos em Osaka, no Japão. A anulação, proferida pela Segunda Câmara Criminal, foi motivada pelo excesso de linguagem do juízo de primeira instância, que emitiu juízo de valor aprofundado sobre as provas, o que é vedado no rito do Tribunal do Júri.
A competência da Justiça Federal no caso se deu pela extraterritorialidade da lei penal brasileira, já que o crime ocorreu no exterior e o acusado retornou ao Brasil.
NEUTRALIDADE DO MAGISTRADO
A defesa do acusado recorreu da pronúncia alegando que a manifestação do juiz poderia influenciar indevidamente o Conselho de Sentença, o juiz natural da causa. A sentença de pronúncia, que encerra a primeira fase (judicium accusationis), tem natureza meramente processual e declaratória, servindo apenas para admitir a acusação, sem aprofundamento do mérito.
O relator do caso no TRF-4, desembargador federal Ângelo Roberto Ilha da Silva, concordou que o juízo de origem excedeu-se ao analisar as qualificadoras, reforçando a “robustez” das teses acusatórias e refutando a defesa em “notada análise meritória”.
EXCESSO NA LINGUAGEM
O acórdão destacou três pontos específicos em que o juízo utilizou termos categóricos, indevidos nesta fase processual:
BLINDAGEM DO JÚRI
O TRF-4 manteve o entendimento de que o decote de qualificadoras só é permitido quando elas são manifestamente improcedentes. Contudo, a forma assertiva utilizada pelo juiz ao mantê-las impôs a anulação do ato.
O desembargador Ilha da Silva ressaltou que, por força do parágrafo único do Artigo 472 do Código de Processo Penal (CPP), a nova decisão de pronúncia deverá ser proferida em linguagem sóbria e comedida. Além disso, as peças processuais viciadas, como o acórdão anulado, não poderão ser acessadas ou referenciadas aos jurados, sob pena de nulidade, garantindo que a análise do caso seja “infensa a qualquer espécie de condicionamento”.
Fonte
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