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Uma decisão proferida pela 3ª Vara Criminal de São José do Rio Preto – SP concedeu liberdade provisória a um indivíduo acusado de tráfico de drogas, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. A magistrada responsável pelo caso fundamentou sua decisão na jurisprudência dos tribunais superiores, que exige que a prisão preventiva seja uma medida de caráter excepcional.
O entendimento judicial destacou que a quantidade de entorpecente apreendida, por si só, não é suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar.
DIVERGÊNCIA
O Ministério Público (MP) havia se manifestado contra a soltura, alegando que:
O acusado foi flagrado transportando nove tijolos de maconha, quantidade que, segundo o órgão, indicaria a destinação comercial do material.
A não localização do réu em outro processo, referente a uma suposta agressão contra a ex-companheira, demonstrava risco à ordem pública.
A juíza, contudo, avaliou que os fundamentos apresentados pelo MP não preenchiam os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), que exige risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal para a decretação da preventiva.
A magistrada observou que:
Dessa forma, a juíza concluiu que não havia elementos concretos para indicar que o acusado representaria um risco iminente à sociedade ou que tentaria frustrar a aplicação da lei penal.
MEDIDAS CAUTELARES
Com a revogação da prisão preventiva, a Justiça impôs as seguintes medidas cautelares diversas da prisão ao acusado:
Fonte
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