Justiça do Trabalho autoriza envio de ofícios a corretoras para penhora de criptomoedas de devedores trabalhistas

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais autorizou o envio de ofícios a corretoras de criptoativos para identificar a existência de criptomoedas em nome de devedores trabalhistas. A decisão, unânime, é da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3) e foi proferida sob relatoria da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima.

O caso teve origem em uma execução trabalhista movida por um ex-empregado de uma empresa de usinagem e soldagem de Ipatinga. A 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano havia negado o pedido, considerando a medida ineficaz diante da insolvência dos executados, classificados como “devedores contumazes”. O trabalhador recorreu, argumentando que a busca visava localizar patrimônio penhorável para quitar uma dívida que já se arrasta há mais de dez anos.

Ao analisar o recurso, a relatora considerou que a busca por criptomoedas é proporcional e razoável, especialmente diante da longa duração da execução, da natureza alimentar do crédito e do insucesso das tentativas tradicionais de cobrança. Ela destacou que o artigo 765 da CLT autoriza o juiz a adotar todas as diligências necessárias para assegurar a satisfação do crédito.

A desembargadora também citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.941, que reconheceu a legitimidade de medidas atípicas para garantir a efetividade das decisões judiciais e a razoável duração do processo. Segundo a magistrada, a penhora de criptomoedas, embora não prevista expressamente em lei, é plenamente possível, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O acórdão destacou ainda os artigos 835, inciso XIII, e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que permitem a penhora de quaisquer direitos patrimoniais e a adoção de medidas atípicas na fase de execução, quando necessárias para garantir a efetividade da decisão judicial.

A relatora frisou que a medida respeita o princípio do menor prejuízo possível ao devedor e não viola direitos fundamentais. O colegiado acompanhou o voto da magistrada e determinou a expedição dos ofícios solicitados.

Apesar da autorização, não foram localizadas criptomoedas pertencentes aos devedores. O trabalhador foi intimado a indicar novos meios de prosseguir com a execução, mas não deu andamento ao processo, que permanece suspenso por até dois anos.

Processo: PJe 0000779-87.2011.5.03.0089 (AP)

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