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Um apartamento em rua nobre de Ipanema. Uma doação realizada em 1986 com reserva de usufruto vitalício. Quase quarenta anos de silêncio. E agora, uma ação judicial entre pai e filhas que expõe os reflexos jurídicos do não exercício de um direito real ao longo do tempo.
O caso de Stênio Garcia Faro não interessa ao Direito pela celebridade envolvida. Interessa porque é o retrato de uma situação recorrente: usufrutos constituídos em momentos de generosidade ou planejamento familiar e silenciados por décadas, até que a necessidade ou o conflito os ressuscitem com toda a complexidade que os direitos reais carregam.
O usufrutuário ajuizou ação reivindicatória cumulada com perdas e danos e imissão na posse contra suas filhas, que tramita perante a Comarca da Capital do Rio de Janeiro. O objeto: o apartamento doado às filhas ainda menores em abril de 1986, com reserva expressa de usufruto vitalício registrado perante o 5º Ofício de Registro de Imóveis. O imóvel nunca foi ocupado pelo usufrutuário. A posse direta foi exercida, sucessivamente, pela genitora das rés e pelas próprias filhas — que o alugaram, aparentemente sem anuência do usufrutuário.
O usufruto é direito real sobre coisa alheia, temporário por natureza. Sua essência está na dissociação entre titularidade dominial e poder de uso e gozo: o nu-proprietário retém o domínio em sua feição mais abstrata; o usufrutuário detém o direito de usar, fruir e administrar a coisa, recolhendo para si os frutos civis — inclusive os aluguéis, quando o imóvel estiver locado. A titularidade desse direito não é controvertida no caso. O que está em disputa é seu exercício concreto.
Do ponto de vista processual, parte da doutrina restringe a ação reivindicatória ao proprietário pleno — posição com a qual concordamos, pois somente o nu-proprietário detém o atributo dominial correspondente. O STJ, contudo, já admitiu sua utilização por titular de direito real limitado, o que ampara tecnicamente a opção do autor, ainda que a questão não seja pacífica. A cumulação com imissão na posse e perdas e danos é cabível nos termos do art. 327 do CPC/15. E eventual debate sobre a inexistência de posse anterior do autor é impertinente: a reivindicatória tutela o direito real em si; o direito de sequela permite reaver o bem de quem o detenha injustamente.
O usufrutuário confessa, na petição inicial, que nunca exerceu a posse direta do imóvel desde 1986. São pelo menos 34 anos de não exercício voluntário — tolerando que as nu-proprietárias utilizassem o imóvel como bem entendessem, inclusive locando-o a terceiros. Esse comportamento não é juridicamente neutro.
O art. 1.410, VIII, do Código Civil prevê a extinção do usufruto pelo não uso ou não fruição da coisa. O Enunciado n. 252 da III Jornada de Direito Civil afirma que essa extinção independe de prazo determinado, operando-se imediatamente por força do princípio da função social da posse — afastando tanto o prazo das servidões quanto o prazo geral de prescrição do art. 205 do CC. O STJ já assentou que a extinção do usufruto pelo não uso pode ser decretada sempre que, diante das circunstâncias concretas, se constatar o não atendimento da finalidade social do bem gravado (REsp n. 1.179.259/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2013).
Há ainda a tese da supressio, derivada da boa-fé objetiva (art. 187 do CC): a perda de um direito pelo seu não exercício prolongado, quando esse comportamento cria na contraparte legítima expectativa de que o direito não mais seria exercido. Seu acolhimento é incerto — o registro do usufruto na matrícula é público e oponível a todos —, mas não pode ser descartado como argumento relevante.
Somente em 2023, por e-mails documentados nos autos, o advogado anterior do usufrutuário tentou incluí-lo no contrato de locação vigente, sugerindo que recebesse 50% dos aluguéis. A iniciativa não foi acolhida. O inquilino devolveu o imóvel para se desvincular da disputa.
A primeira tese é a declaração judicial de extinção do usufruto pelo não uso. Se confirmado que o usufrutuário jamais arcou com as despesas ordinárias de conservação do imóvel nem com os tributos devidos — obrigações que lhe impõe o art. 1.403 do CC —, e que todas essas despesas foram suportadas pelas nu-proprietárias ao longo de 35 anos, o pedido de extinção ganha substância considerável. O resultado seria a consolidação da propriedade plena nas mãos das filhas.
A segunda, mais ousada, é a usucapião extraordinária do próprio usufruto pelas nu-proprietárias — hipótese rara, mas admissível pela doutrina e prevista no art. 1.391 do CC. Ambas as pretensões podem ser manejadas pela via reconvencional nos próprios autos, o que exige precisão processual adicional.
Quanto ao pedido indenizatório de R$ 200.000,00 pelo período desde 1986: os 34 anos de não exercício voluntário configuram, ao menos, renúncia tácita aos frutos não percebidos nesse período. Há, ainda, obstáculo prescricional relevante: o art. 206, §3º, IV, do CC prevê prazo de três anos para ressarcimento por enriquecimento sem causa. Mesmo adotando o prazo geral de dez anos do art. 205, a retroação plena desde 1986 esbarra em barreira sólida.
O caso Stênio Garcia coloca em evidência questões que o STJ ainda não pacificou: os critérios objetivos para configuração do não uso extintivo; o prazo a partir do qual esse não exercício opera efeitos; e os limites da supressio aplicada a direitos reais registrados. São tensões que a jurisprudência estadual vem resolvendo casuisticamente — e que, quando chegarem ao STJ, exigirão posição clara sobre a colisão entre função social da posse e oponibilidade erga omnes dos direitos reais.
Planejamentos patrimoniais baseados em usufruto não são estruturas definitivas. São estruturas vivas, que exigem acompanhamento jurídico periódico e exercício efetivo dos direitos constituídos. Um direito real não se extingue pelo simples decurso do tempo — mas o silêncio prolongado cria expectativas, alimenta teses e pode transformar um direito aparentemente sólido em objeto de disputa judicial complexa e incerta.