Regimes de resolução no Brasil: evidências de um modelo orientado à liquidação

O sistema financeiro brasileiro dispõe de instrumentos destinados ao tratamento de crises em instituições financeiras, especialmente a intervenção, o Regime de Administração Especial Temporária (RAET) e a liquidação extrajudicial. Esses mecanismos foram concebidos a partir de uma lógica dual, voltada tanto à preservação da estabilidade do sistema quanto à retirada ordenada de instituições inviáveis do mercado.

Embora o desenho normativo contemple essas duas dimensões, a análise empírica dos dados do Banco Central revela um desbalanceamento relevante. Na prática, a liquidação extrajudicial emerge como desfecho predominante dos regimes especiais, indicando uma distância entre a estrutura teórica do sistema e sua aplicação concreta.

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Os dados extraídos da base pública do Banco Central indicam um total de 1.002 regimes analisados, dos quais aproximadamente 759 correspondem à liquidação extrajudicial, 178 à intervenção e apenas 65 ao RAET. Em termos percentuais, cerca de 75% dos casos resultam em liquidação, 18% em intervenção e apenas 6% em RAET. Esses números evidenciam, de forma clara, a centralidade da liquidação no funcionamento prático do sistema.[1]

A análise temporal dos regimes revela um comportamento igualmente relevante. Observa-se um pico significativo de utilização nas décadas de 1980 e 1990, período marcado por elevada inflação, instabilidade macroeconômica e crises bancárias recorrentes. Nesse contexto, o uso intensivo de regimes especiais refletia a necessidade de resposta estatal a um ambiente financeiro altamente volátil.

A partir dos anos 2000, verifica-se uma redução substancial no número de regimes decretados. Esse movimento está associado ao fortalecimento da regulação prudencial, à estabilização monetária e ao amadurecimento institucional do sistema financeiro brasileiro. Ainda assim, a estrutura dos regimes permaneceu essencialmente inalterada, mantendo características concebidas em um contexto histórico distinto.

Para além da distribuição quantitativa, a análise qualitativa dos dados revela a ausência de um ciclo consistente de recuperação institucional. Não se observa, de forma relevante, casos em que instituições tenham ingressado em regimes especiais e retornado ao mercado em condições normais de operação. Mesmo quando medidas preventivas são adotadas, observa-se frequentemente sua evolução para liquidação.

Essa dinâmica sugere que os regimes, na prática, não operam como instrumentos de reversão da crise, mas como etapas intermediárias de um processo que culmina na retirada da instituição do sistema financeiro. O modelo, portanto, revela uma vocação mais orientada à liquidação do que à recuperação.

A baixa efetividade dos regimes preventivos pode ser explicada por fatores estruturais. No caso da intervenção, os efeitos jurídicos da medida impactam diretamente a confiança dos agentes econômicos. A suspensão de obrigações e as restrições operacionais dificultam a continuidade das atividades, comprometendo a viabilidade da instituição.

O RAET, embora concebido como instrumento de preservação da atividade, apresenta utilização reduzida e não demonstra capacidade consistente de reversão da crise. Sua aplicação, na prática, não tem sido suficiente para evitar a evolução para regimes mais gravosos.

As medidas prudenciais previstas na Lei 9.447/1997 também enfrentam limitações relevantes. Sua implementação depende da atuação de agentes privados, como acionistas ou potenciais adquirentes, o que condiciona sua efetividade à existência de interesse de mercado. Na ausência desse interesse, a solução tende a evoluir para a liquidação.

Diante desse cenário, a liquidação extrajudicial assume papel central no funcionamento do modelo brasileiro. Sua elevada incidência indica que o sistema, embora estruturado como progressivo, opera, na prática, como mecanismo de retirada de instituições inviáveis do mercado.

Além disso, a experiência demonstra elevado grau de judicialização do regime, com impactos financeiros relevantes para o Banco Central, decorrentes de litígios associados à liquidação extrajudicial. Esse fator reforça a percepção de que o modelo não apenas privilegia a liquidação, mas também apresenta custos relevantes em sua execução.

O caso do grupo Master ilustra de forma concreta essa dinâmica. O grupo era estruturado em torno do Banco Master S.A., do Banco Master Múltiplo S.A. e da Will Financeira. Diante do agravamento da situação econômico-financeira, foi aplicada inicialmente solução de caráter preservacionista, com a adoção do RAET no Banco Master Múltiplo.

Entretanto, a deterioração das condições operacionais, especialmente no âmbito da Will Financeira, comprometeu a viabilidade do grupo. A tentativa de recuperação mostrou-se insuficiente, culminando na liquidação das principais entidades. O caso evidencia que, mesmo quando instrumentos preventivos são empregados, a ausência de condições estruturais para a recuperação conduz, em última análise, à liquidação.

A análise empírica dos dados do Banco Central permite concluir que o modelo brasileiro de resolução bancária, embora estruturado a partir de uma lógica dual entre preservação e liquidação, opera, na prática, com predominância desta última.

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A concentração de aproximadamente 75% dos casos em liquidação, aliada à ausência de evidência consistente de recuperação institucional, indica que os regimes especiais não têm sido eficazes na promoção da continuidade das instituições financeiras.

Nesse contexto, impõe-se a reflexão sobre a necessidade de aperfeiçoamento do modelo, especialmente no que se refere à efetividade dos instrumentos preventivos e à capacidade de implementação de soluções que conciliem estabilidade sistêmica e preservação da atividade econômica.


[1] BANCO CENTRAL DO BRASIL. Consulta de regimes especiais. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/consulta_regesp?Regesp_Internet_page=1&CnpjNull=true

Fonte

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