Pejotização e plataformas: Congresso tenta redesenhar parâmetros da contratação

Certas formas de prestação de serviços com autonomia voltaram ao centro do debate legislativo — e da preocupação das empresas — diante de um cenário persistente de insegurança jurídica. Após a terceirização, o foco se desloca agora para duas frentes sensíveis: o trabalho por plataformas digitais e a chamada pejotização.

Enquanto no trabalho por plataformas digitais o desafio decorre do limbo jurídico em que ainda se encontra – não há regulamentação legal específica para esta modalidade de trabalho não subordinado intermediado por mecanismos de coordenação algorítmica —, na pejotização a dificuldade reside em delimitar, com maior precisão, as fronteiras entre a legítima organização produtiva e a fraude trabalhista.

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Diante desse cenário, não surpreende o avanço, no Congresso Nacional, de iniciativas voltadas à definição de parâmetros seguros para essas formas de contratação.

Pejotização: insegurança jurídica e “mais do mesmo”

O PL 1675/2025 parte de um diagnóstico conhecido: a dificuldade de distinguir a prestação legítima de serviços por pessoa jurídica das hipóteses de dissimulação do vínculo empregatício.

A proposta busca estabelecer critérios objetivos para aferição da licitude desse modelo, como autonomia na execução dos serviços, ausência de subordinação, possibilidade de atuação para múltiplos clientes, assunção de riscos econômicos e formalização contratual. No entanto, tais elementos já correspondem, em grande medida, aos parâmetros utilizados pela jurisprudência trabalhista na interpretação dos arts. 2º e 3º da CLT.

Nesse sentido, o projeto tende a consolidar entendimentos existentes, sem necessariamente enfrentar as zonas de indeterminação que caracterizam a aplicação prática desses conceitos, que tanta insegurança geram.

Outro ponto relevante é vedar a “pejotização sucessiva”, restringindo a recontratação, como pessoa jurídica, de trabalhadores recentemente desligados — regra que já encontra paralelo no regime da terceirização (art. 5º-C da Lei nº 6.019/1974).

Nesse contexto, o projeto tende a oferecer uma resposta mais declaratória do que efetivamente normativa. Ao reiterar critérios já conhecidos e amplamente debatidos, sem enfrentar as zonas de indeterminação que marcam a aplicação prática desses conceitos, o projeto revela potencial limitado para reduzir a insegurança jurídica que pretende solucionar.

Plataformas digitais: da lacuna normativa à tentativa de enquadramento pela CLT

No campo das plataformas digitais, o Congresso avança em outras direções. A primeira é o reconhecimento de relação de emprego e a regulação específica pela própria CLT.

O PLP 240/2025 propõe a inclusão, na CLT, de um regime específico para o chamado trabalho plataformizado.

A proposta reconhece características próprias desse modelo — como liberdade de conexão, ausência de jornada prefixada e possibilidade de recusa de tarefas —, mas, ao mesmo tempo, introduz um conjunto relevante de garantias típicas do trabalho subordinado.

Entre estas, destacam-se regras detalhadas de remuneração (incluindo tempo de trabalho, deslocamentos e custos operacionais), pagamento proporcional de direitos como descanso semanal remunerado, 13º salário, férias e FGTS, além de adicionais por horas extras, trabalho noturno e atividades em domingos e feriados.

Há, ainda, previsão de direitos coletivos, como organização sindical, negociação coletiva e greve, reforçando a aproximação desse modelo com a lógica protetiva da CLT.

Governança das plataformas: transparência e limites operacionais

Outra vertente legislativa relevante não se concentra na qualificação jurídica da relação, mas na regulação de sua dinâmica operacional.

O substitutivo ao PL 5060/2019 estabelece deveres de transparência quanto à formação de preços, critérios de bloqueio e distribuição de tarefas, além de impor limites a práticas consideradas abusivas.

As plataformas deverão informar, previamente, condições essenciais de cada serviço, garantir ao trabalhador o direito de recusa sem penalização e fornecer extratos detalhados de prestação de contas.

O texto ainda prevê a oferta de seguros aos parceiros e veda práticas como discriminação na distribuição de demandas e imposição de jornadas mínimas, admitindo apenas limites voltados à prevenção da fadiga.

Esse conjunto de medidas sinaliza movimento de regulação da governança algorítmica e reconhecimento do caráter autônomo dessa forma de prestação de serviços.

Tendências regulatórias

A análise conjunta das propostas permite identificar três direções principais.

A primeira é a tentativa de conferir maior objetividade a temas historicamente marcados por indeterminação, ainda que sem eliminar a insegurança jurídica.

A segunda é a construção de modelos regulatórios híbridos, especialmente no trabalho por plataformas, combinando elementos de autonomia com mecanismos de proteção, ampliando a função protetora do Direito do Trabalho para além de sua fronteira tradicional.

A terceira é o deslocamento do foco da forma contratual para a realidade da prestação de serviços, reforçando tendência já observada na atuação judicial.

Implicações para empresas

Para as empresas, os projetos sinalizam mudanças relevantes no ambiente regulatório.

Na pejotização, a positivação de critérios tende a reforçar parâmetros já utilizados em fiscalizações e decisões judiciais, exigindo maior consistência entre o modelo contratual adotado e a prática efetiva.

No trabalho por plataformas, observa-se tendência de elevação do nível regulatório, com reflexos diretos sobre custos, governança e desenho operacional dos modelos de negócio.

Mais do que acompanhar o andamento legislativo, será necessário revisar práticas internas, contratos e políticas de gestão com prestadores de serviços.

Conclusão

Os projetos em tramitação evidenciam clara tentativa de estruturar parâmetros normativos para formas de contratação que hoje operam em ambiente de elevada indeterminação jurídica e ausência de previsibilidade.

No caso da pejotização, observa-se movimento de mera consolidação de critérios já aplicados pela jurisprudência, sem grande potencial de uniformização interpretativa ou alteração substancial dos conceitos aplicáveis.

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Já no trabalho por plataformas, as propostas indicam construção de disciplina específica, seja com incorporação de garantias típicas do regime trabalhista, seja com imposição de deveres relacionados à transparência e à gestão das relações.

Em conjunto, as iniciativas sinalizam cenário em que a análise da realidade da prestação de serviços tende a assumir papel central na aplicação das normas, com reflexos diretos sobre estruturação de modelos contratuais e operacionais adotados pelas empresas.

Fonte

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