O que está em jogo para o Brasil no acordo Mercosul-UE

O governo federal ratificou o Acordo Provisório de Comércio (ITA) entre Mercosul e União Europeia no último dia 1º de maio. A medida, que foi oficializada via decreto presidencial, encerra a fase de incorporação do tratado ao sistema jurídico brasileiro.

O Acordo Provisório, celebrado em janeiro junto com o Acordo de Parceria (EMPA), sela a união entre dois dos maiores blocos econômicos do mundo. Juntos, Mercosul e União Europeia somam um PIB de aproximadamente US$ 22,4 trilhões.

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Em um cenário marcado pelas incertezas decorrentes de conflitos políticos, imposição de sanções, aplicação arbitrária de tarifas e limitação de acesso a bens e serviços, a celebração do acordo representa oportunidades de novos negócios e investimentos entre os países membros dos dois blocos, essencialmente em um ambiente de maior segurança jurídica.

O Acordo Provisório não se limita a reduzir tarifas. Ele estabelece regras claras para o livre comércio ao fixar normas de propriedade intelectual, defesa comercial e concorrencial, medidas sanitárias e fitossanitárias, além de comércio e desenvolvimento sustentável. Na prática, o tratado é um manifesto à fidelidade aos princípios que regem o comércio internacional, há muito já consolidados no âmbito da Organização Mundial do Comércio.

O maior desafio à concretização dos acordos é a necessária harmonização normativa a ser implementada em cada país para assegurar mecanismos de proteção aos direitos fundamentais e ao livre comércio.

Nesse contexto, a fim de evitar que a adequação das normas de comércio entre os blocos seja utilizada de forma a afrontar a livre concorrência, o Capítulo 20 traz uma série de exceções que visam vedar restrições arbitrárias e com finalidade exclusiva de impedir o efetivo comércio entre as partes sob a prerrogativa dos dispositivos do acordo.

No que concerne à temática do desenvolvimento sustentável (Capítulo 18 – disciplina o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e os direitos humanos), resta assegurado o direito de as partes evocarem o Capítulo 20 de exceções em relação às medidas ambientais dos denominados “Acordos Ambientais Multilaterais”.

Todavia, especialmente no que diz respeito às restrições de investimento e serviços, o Capítulo 20 dispõe que não será considerado arbitrário medidas adotadas com fundamentos na proteção da ordem, segurança e moral públicas; à salvaguarda da vida ou saúde humana, animal ou vegetal; à conservação de recursos naturais esgotáveis, desde que aplicadas de forma não discriminatória também no plano doméstico; à proteção do patrimônio nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; e à garantia do cumprimento de leis e regulamentos compatíveis com o Acordo, inclusive no que se refere à prevenção de práticas fraudulentas, à proteção de dados e da confidencialidade, e à segurança.

Na prática, a maior parte das restrições às exceções dispostas no Capítulo 20 são de natureza ambiental, o que limita a possibilidade de os países partes questionaram a imposição de requerimentos socioambientais como impeditivos da efetivação do comércio entre os grupos econômicos

Tal fato se reforça ainda mais ao considerar que o Capítulo 18 evoca os tratados que integram a denominada Agenda 2030[1] como regentes das determinações nele impostas, estabelecendo que as partes possuem o direito de definir suas políticas ambientais e trabalhistas internas, desde que essas estejam em conformidade com os compromissos firmados nos acordos internacionais reconhecidos por elas e nos chamados “acordos ambientais multilaterais”.

O referido Capítulo traz ainda menção expressa acerca do compromisso de as partes disseminarem o uso de instrumentos internacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, para além de garantir a devida diligência da cadeia de fornecimento – determinações extremamente alinhadas com as normativas europeias que já há algum tempo tem ecoado nas empresas nacionais que mantém relações comerciais com países membros da UE.

Em complemento — e em grande medida refletindo diretrizes já consolidadas no ordenamento europeu — o acordo estabelece que produtos agrícolas transacionados entre os blocos não poderão ser oriundos de áreas objeto de desmatamento ilegal, bem como prevê que o descumprimento de compromissos climáticos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, podem ser utilizados como hipótese de rescisão do acordo entre as partes.

A implementação dessas disposições, contudo, deve ocorrer de forma a reconhecer e dialogar com o arcabouço jurídico já existente nos países do Mercosul, em especial no Brasil. A efetividade do acordo dependerá não apenas de eventuais ajustes normativos, mas também de uma aplicação que respeite as assimetrias entre os blocos. Embora o regime europeu tenha avançado de forma significativa na proteção de direitos humanos e ambientais, a sua projeção no âmbito das relações comerciais deve observar as particularidades políticas, sociais, geográficas, culturais e históricas dos parceiros comerciais

À título exemplificativo, é necessário se fazer diferenciação entre áreas desmatadas ilegalmente e áreas desmatadas previstas no Regulamento de Desmatamento da União Europeia, porque no Brasil os imóveis rurais possuem restrições de uso para fins de preservação ambiental, existindo supressões autorizadas por nosso ordenamento jurídico. Considerar tal realidade, por exemplo, assegurar que os objetivos de sustentabilidade sejam promovidos de maneira cooperativa, evitando-se a criação de entraves desnecessários ao comércio e preservando princípios fundamentais do sistema multilateral.

Por outro lado, a  adoção o quanto antes, pelas empresas do Mercosul dos padrões robustos de devida diligência,  requisitos de rastreabilidade de cadeias livres de desmatamento previstos no EUDR e dos  parâmetros dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos não apenas mitigarão riscos, mas a posicionarão estrategicamente à frente da curva regulatória — com acesso facilitado a mercados europeus, maior atratividade para investidores institucionais e maior resiliência frente a potenciais disrupções comerciais.

O ITA não inaugura apenas um novo marco normativo, mas marca a possibilidade real de concretização de um comércio mais forte, fluido e equitativo entre as empresas que integram os dois blocos. A questão que se impõe ao empresariado e ao governo brasileiro não é mais se deve se adaptar, mas com que rapidez e ambição pretendem liderar esse movimento.

Em última análise, as preocupações de ambos os lados do Atlântico, sejam os receios brasileiros quanto aos impactos ecológicos decorrentes de uma expansão produtiva acelerada, sejam as apreensões europeias em relação à competitividade de seus próprios setores, notadamente o agroindustrial, não devem ser lidas como obstáculos intransponíveis, mas como pontos de partida para um diálogo regulatório mais maduro e equilibrado.

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Bem geridas, essas tensões têm o potencial de transformar-se em vetores de complementaridade, ampliando a oferta regulada em ambos os blocos e gerando benefícios mútuos concretos. É natural que a realidade prática do acordo traga consigo novas demandas normativas e desafios ainda não antecipados, pois essa é a dinâmica inevitável de qualquer integração desta magnitude.

Mas é precisamente por isso que a efetivação deste protocolo, aguardado há décadas, torna-se ainda mais urgente e necessária: porque somente dentro de um marco jurídico estruturado será possível enfrentar essas complexidades com a segurança, a cooperação e a ambição que o momento histórico exige.


[1] Agenda 21 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, adotada na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992, e a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, adotada pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1992; a Declaração de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável e o Plano de Implementação de Joanesburgo da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de 2002; a Declaração Ministerial do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas sobre a criação de um ambiente, em níveis nacional e internacional, propício à geração de emprego pleno e produtivo e de trabalho decente para todos, e seu impacto sobre o desenvolvimento sustentável, de 2006; a Declaração sobre Justiça Social para uma Globalização Justa de 2008, da Organização Internacional do Trabalho (doravante denominada “OIT”), adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 97ª Sessão, em Genebra, em 10 de junho de 2008 (doravante denominada “Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa”); e o Documento Final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável de 2012, incorporado na Resolução 66/288 adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 27 de julho de 2012, intitulado “O Futuro que Queremos”; bem como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) do documento da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, intitulado “Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015.

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