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Ao anunciar o Decreto 12.975/2026, o governo federal informou que estava apenas regulamentando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet, sem criar nenhum tipo de controle adicional sobre o conteúdo por parte do poder público.
A informação é correta, com exceção de um detalhe – que não tem nada de detalhe. O artigo 16-N viola a lógica estabelecida pelo Supremo, em um aspecto fundamental da liberdade de expressão: a crítica ao governo, as publicações sobre políticas públicas.
Pode-se discordar da decisão do STF, mas, mesmo ampliando a responsabilidade das plataformas, o Supremo fixou um parâmetro para a nova moderação de conteúdo: só as publicações que constituam crime podem ser retiradas sem autorização judicial. E, mesmo assim, disse o Supremo, não podem ser excluídas sem ordem judicial as publicações relativas a crimes contra a honra, pois esses delitos têm um caráter mais subjetivo. Neles, há mais espaço para divergências interpretativas.
No entanto, no artigo 16-N do decreto, o governo federal determinou que os provedores de aplicações de internet devem indisponibilizar “publicidade enganosa, abusiva ou fraudulenta” relacionada a políticas públicas, após notificação da Advocacia-Geral da União (AGU).
Ora, não existe no Brasil um tipo penal de publicidade enganosa, abusiva ou fraudulenta sobre políticas públicas. Seja o que se entenda por isso, essa conduta não é crime. Além do mais, a rigor, quem faz publicidade de políticas públicas é o setor público, não os cidadãos e as entidades civis, que tão somente debatem, elogiam, criticam e cobram políticas públicas.
Ao estabelecer que as plataformas devem retirar conteúdo sobre políticas públicas após notificação da AGU, o governo federal tenta controlar o que circula nas redes, incorrendo em três erros graves. Ele cria uma obrigação que não está na decisão do STF, violando, assim, o próprio âmbito do decreto e, a rigor, o princípio da legalidade. “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, diz a Constituição. O Poder Executivo tem competência para regulamentar normas legais, não para criar deveres autônomos sem fundamento legal.
Segundo erro. A AGU não é moderadora do debate público. Ela é um órgão do Executivo federal, responsável por representar a União judicial e extrajudicialmente e prestar-lhe assessoramento jurídico. Uma notificação da AGU é inepta para fixar o que pode ou não pode ser dito na seara pública. Trata-se de uma dimensão estruturante da liberdade de expressão: não cabe a um governo fixar, por conta própria, o que pode ser dito ou publicado.
Por mais expansivo que tenha sido na decisão sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet, o STF não falou nada a respeito de o Executivo federal ter poderes para ordenar a exclusão de publicação das redes sociais. Na decisão do Supremo, o fundamento para a retirada de uma publicação nunca é uma ordem do governo, e sim e tão somente o eventual caráter criminoso da publicação. Não existe, reafirma-se, crime de publicidade enganosa, abusiva ou fraudulenta relacionada a políticas públicas.
O terceiro erro é o mais grave. A liberdade de expressão encontra seu núcleo fundamental na discussão sobre a atuação do Estado. Trata-se do âmbito de proteção do discurso com maior densidade, garantido tanto pelo sistema norte-americano de liberdade de expressão quanto pelo europeu.
As controvérsias sobre liberdade de expressão estão noutras áreas. Quando o tema é política pública, a liberdade de expressão é intocável. É difícil até mesmo imaginar uma hipótese em que o Judiciário possa determinar a exclusão de uma publicação discutindo políticas públicas. Que a AGU possa fazer isso é de um autoritarismo primário.
Era necessário atualizar a regulamentação do Marco Civil da Internet. A decisão do STF instituiu um novo regime jurídico para as plataformas digitais que, sem a atuação do Executivo, permaneceria sem efetividade. É papel do Estado que a internet seja de fato um território com lei, no qual garantias e direitos sejam respeitados.
Mas, entre essas garantias, está também a liberdade de expressão. Seja pelo Legislativo, seja pelo Judiciário, o artigo 16-N do novo decreto tem de ser derrubado. O debate sobre políticas públicas não pode estar condicionado ao que o governo, seja qual for, considere adequado.