IA no Judiciário e o déficit de letramento

A inteligência artificial já chegou ao Poder Judiciário na mesma velocidade em que alcançou os escritórios de advocacia, as serventias extrajudiciais e o cotidiano da população em geral. A questão que se coloca, portanto, não é se os magistrados devem ou não utilizá-la, mas como fazê-lo de forma legítima, transparente e constitucionalmente fundada. O problema é que, até aqui, a resposta institucional tem ficado muito aquém da velocidade em que a tecnológica vem se desenvolvendo.

O cenário é conhecido: a magistratura opera sob sobrecarga estrutural crônica. Só no início de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) recebeu mais de 533 mil novos casos distribuídos entre cerca de 2.500 magistrados. Nesse contexto, a adoção da inteligência artificial, especialmente em sua vertente generativa, apresentou-se como resposta natural à pressão por eficiência, em conformidade com o dever constitucional de apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV).

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A adoção foi rápida, em primeiro, o STJ formalizou o uso de IA por meio da Instrução Normativa 6/2018; no mesmo período o STF lançou o Agente de IA por meio do Projeto Victor, desenvolvido com a UnB, anunciado em outubro de 2018. Como exemplo, os tribunais estaduais seguiram o mesmo caminho: Rondônia com o Sinapses, Pernambuco com o Elis e Roraima com o Mandamus, todos ainda no mesmo período.

A expansão foi notável e computada pelo sistema do Programa Justiça 4.0, o qual registrou cerca de 140 novos projetos de IA no Judiciário em 2023, distribuídos em mais de 94 órgãos, representando um crescimento de 26% em relação ao ano anterior. Em certa medida, os objetivos de eficiência têm sido alcançados, o problema é que a velocidade da adoção não foi acompanhada pela maturidade institucional necessária para suportá-la.

Não se trata de questionar a utilidade das ferramentas, isso porque rascunho de decisões elaboradas de forma mais célere e a melhor triagem processual são bem-vindas. O ponto crítico é outro: magistrados e servidores estão usando sistemas que possivelmente ainda não dominam, sem formação suficiente para identificar seus erros, vieses e limitações.

Casos concretos evidenciam essa problemática: ao julgar recurso interposto no processo 5000328-52.2020.8.21.0010 contra sentença, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) identificou “robustos indícios do uso indistinto de ferramenta de inteligência artificial para fundamentar a decisão”, o que levou ao reconhecimento da nulidade da sentença.

Situação semelhante ganhou ampla repercussão quando um desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao proferir decisão de 60 páginas, deixou consignado no corpo do texto o comando dirigido à ferramenta de inteligência artificial: “[a]gora melhore a exposição e fundamentação deste parágrafo”.

Ainda que, em ambos os casos, tenham sido adotadas as medidas cabíveis pelos respectivos tribunais, tais ocorrências reforçam a necessidade de investimento em capacitação da magistratura. A formação adequada deve contemplar o desenvolvimento de competências voltadas à compreensão do funcionamento dos sistemas, à revisão crítica das respostas geradas e à rejeição do uso automatizado e irrefletido dessas ferramentas.

É nesse ponto que o conceito de letramento em inteligência artificial (AI Literacy) deixa de ser abstrato para se tornar exigência institucional concreta: o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias para compreender o funcionamento da tecnologia, utilizá-la de forma consciente e avaliar seus impactos éticos, legais e profissionais. Sem isso, nenhuma normativa será suficiente.

Liderando o debate sobre o tema no plano internacional, o EU AI Act, marco regulatório europeu sobre o tema, define expressamente AI Literacy, em seu Artigo 3º (56), como os conhecimentos, competências e compreensão que permitem aos indivíduos utilizar sistemas de IA de forma informada e consciente dos riscos. No Brasil, o PL 2338/2023 caminha na mesma direção, ao consagrar o letramento em IA como fundamento expresso da política pública nacional e prever programas de capacitação digital em todos os entes federativos.

Acompanhando a linha regulatória, a Resolução 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça apresenta-se como um passo relevante no setor judicial, mas insuficiente. Regras sem capacitação são letra morta, isso porque a regulamentação precisará evoluir continuamente e só será eficaz se acompanhada de um programa sério de AI Literacy para magistrados e servidores, com conteúdo, avaliação e responsabilização.

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O uso legítimo da IA no Judiciário exige mais do que boas intenções: requer transparência sobre como e quando as ferramentas são utilizadas, controle institucional efetivo e responsabilização do magistrado pelas decisões proferidas. Um algoritmo não assina a sentença e não pode, juridicamente, assumi-la.

A inteligência artificial pode ser um instrumento poderoso para o Judiciário, ou um risco institucional sério. A diferença entre um cenário e outro não depende da tecnologia em si, mas da capacidade das instituições de regulamentá-la com seriedade, investir no letramento de seus usuários e manter a responsabilidade humana intacta no centro do processo decisório. O desafio que se impõe é menos tecnológico e mais institucional: preservar o núcleo constitucional da jurisdição em um ambiente digital que ainda está aprendendo a se governar.

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