E se a democracia se tornar um penduricalho?

Em março deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a regular todo o sistema remuneratório da magistratura e dos Ministérios Públicos brasileiros, por meio de voto conjunto dos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Gilmar Mendes e Cristiano Zanin no âmbito dos recursos extraordinários 968.646 e 1.059.466, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6601, 6604 e 6606 e da Reclamação 88.319.

Após uma campanha midiática de intensidade jamais vista em torno da remuneração de juízes e membros do Ministério Público, a Corte Suprema brasileira, sem que uma única ação constitucional tivesse sido ajuizada com esse propósito específico, decidiu, no bojo de outras demandas judiciais anteriormente ajuizadas com finalidades absolutamente diversas, intervir de forma transversal em direitos já regulados pelos legislativos estaduais e da União, que, tendo em conta a realidade social, política e fiscal de cada unidade, vinham definindo a política remuneratória das carreiras jurídicas.

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Até março, tais movimentações políticas sempre foram vistas como normais em uma federação. A partir da decisão, a qual teria identificado aquilo que parte da doutrina processualista denomina de problema estrutural (o pagamento de remuneração acima do teto constitucional), o STF, assumindo uma visão claramente pragmática, ou seja, mais deferente às consequências práticas de sua decisão do que ao conjunto de normas positivadas sob a égide da Constituição de 1988, resolveu converter, no item 16 da tese de repercussão geral aprovada, seis ações constitucionais que tratavam de assuntos tangenciais em um único processo estrutural voltado à regulação, via Poder Judiciário, do sistema remuneratório de todas as carreiras jurídicas brasileiras.

Infelizmente, a decisão acima mencionada não parece incomodar o cidadão. Mas deveria. Isto porque o STF, numa decisão que não tem mais do que 80 páginas, relativizou, em nome de uma visão puramente pragmática, pelo menos quatro princípios constitucionais essenciais à democracia brasileira, a saber: a inércia da atividade jurisdicional (inciso XXV, artigo 5º), o contraditório e a ampla defesa (inciso LV, do artigo 5º), a legalidade (inciso II, artigo 5º) e a autonomia dos entes federativos (artigo 18).

Numa única decisão, a Corte Constitucional brasileira, sem atender a um único pedido formalmente formulado por algum partido político, associação, instituição pública ou privada, convolou ações que tratavam literalmente de outros assuntos em processo estrutural cujos efeitos impactam diretamente direitos e deveres de mais de 50 mil pessoas não incluídas na “nova ação” (e, portanto, não puderam se defender).

Assim, centenas de milhares de membros de carreiras jurídicas foram surpreendidos, sem direito de defesa, pela glosa repentina de seus vencimentos, sem que um único processo estrutural tenha sido realmente ajuizado por alguém. O “autor” (e o julgador) desse processo é o próprio STF.

E mais, o referido voto conjunto traz ainda outras “modernidades” preocupantes. A primeira delas diz respeito ao fim da autonomia dos estados da federação na regulação de tema do seu interesse, normatizado por cada ente havia pelo menos 38 anos.

Desde o advento da Constituição de 1988, estados e União, dentro do seu universo político e de acordo com a sua realidade geográfica, populacional, fiscal e política, sempre foram responsáveis por disciplinar os direitos de servidores públicos pagos dentro do seu orçamento. Centenas de projetos de lei foram democraticamente debatidos e aprovados, sem que tal movimento político fosse questionado judicialmente por quase quatro décadas.

De repente, incontáveis leis tornaram-se inconstitucionais sem a necessária declaração judicial pela via própria, produzindo em muitos casos efeitos retroativos que alcançaram um tempo no qual ninguém questionava a sua validade e todos os direitos legalmente previstos vinham sendo exercidos plenamente. Nem mesmo os recentíssimos precedentes de processos estruturais em tramitação no STF foram observados nessa decisão judicial.

Inúmeras ADPFs estruturais julgadas pela corte, nas quais sempre restou consignado que os réus em processos estruturais devem contribuir dialogicamente para a produção de diagnósticos e planos de ação dirigidos ao enfrentamento de estados de coisas inconstitucionais, nesse caso, sequer foram mencionadas. Nenhuma entidade de classe, tribunal, Ministério Público ou instituição interessada pôde, em tempo razoável, contribuir efetivamente para o debate, apresentando dados de sua realidade e/ou argumentos capazes de contraditar teses contrárias.

Com isso, fica evidenciado um aspecto dessa decisão que, se não deixa, deveria deixar qualquer democrata com as barbas de molho: a adesão acrítica pelo STF de uma modalidade de pragmatismo jurídico que relativiza o direito legislado e considera, tal qual os adeptos do Realismo Jurídico do início do século 19 nos EUA, que os ministros da Suprema Corte são os criadores exclusivos do Direito brasileiro.

Significa dizer que, para a Corte Constitucional brasileira, prever as consequências práticas de decisões judiciais tornou-se mais relevante do que compreender o sentido das normas e princípios constitucionais, dos precedentes judiciais, das leis, dos atos normativos editados pela Administração Pública e até do importante trabalho desenvolvido pela doutrina.

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O STF, a partir dessa decisão, demonstrou estar empenhado em intervir fortemente na realidade empírica, movido por um consequencialismo jurídico que, a depender do alcance, tende a sepultar completamente o Direito que conhecemos, transformando seus ministros em lawmakers sem limites razoáveis.

É triste constatar: quando o guardião da Constituição compreende que uma decisão judicial pode relativizar de forma agressiva normas jurídicas e precedentes cujos sentidos já estão há muito consolidados na tradição jurídica do país, objetivando com isso privilegiar, sem a devida abertura de diálogo, consequências práticas que considera desejáveis, não será apenas o sistema remuneratório de uma carreira afetado, mas a própria democracia, que, em pouco tempo, não será mais do que um mero penduricalho.

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