As legaltechs e a transformação da litigância em massa

O reconhecimento da startup brasileira Enter como unicórnio[1] (startup unicórnio é a empresa que atinge US$ 1 bilhão de valorização sem ter aberto seu capital na Bolsa) não representa somente mais um capítulo da expansão das legaltechs no país.

O dado relevante está em outro ponto: a mudança qualitativa no papel que a inteligência artificial passa a desempenhar no sistema de justiça. Se, em um primeiro momento, tais tecnologias foram incorporadas como ferramentas auxiliares — muito voltadas à redação de peças ou apoio à fundamentação de decisões judiciais, inclusive pelos próprios tribunais brasileiros para otimização de fluxos processuais  —, o que se observa agora é um deslocamento mais profundo. A inteligência artificial deixa de ser instrumento e passa a estruturar, em larga escala e de maneira mais incisiva, a própria condução do contencioso.

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A startup Enter tem como modelo a utilização da inteligência artificial para organizar e automatizar, em ações consumeristas e trabalhistas, o contencioso de massa de seus clientes, que são grandes litigantes e especialmente das empresas com elevado volume de processos. Isso inclui desde a triagem de demandas e elaboração da petição inicial até a definição de estratégias processuais, como a avaliação dos custos de acordos judiciais. Não se trata, portanto, de uma ferramenta pontual, porém de um sistema capaz de reorganizar a forma do procedimento adotado e como as decisões são tomadas pelas partes do processo.

A distinção em relação ao modelo tradicional dos escritórios de contencioso de massa é relevante. Embora esses escritórios já atuem de forma padronizada e em larga escala, a estrutura decisória permanecia predominantemente humana, ainda que apoiada por rotinas repetitivas e protocolos internos. Em plataformas como a Enter, contudo, a própria lógica operacional passa a ser estruturada por sistemas algorítmicos capazes de processar dados, identificar padrões e sugerir estratégias processuais em escala muito superior. A padronização deixa de decorrer apenas da repetição de práticas jurídicas e passa a ser orientada por modelos tecnológicos que reorganizam a tomada de decisão dentro do contencioso.

A crescente utilização dessas tecnologias no setor jurídico coincide, inclusive, com o avanço das discussões legislativas sobre inteligência artificial no Brasil. O PL 2338/2023[2] e o PL 2688/2025[3] demonstram que o tema é tido como uma questão relevante pelo legislador.

Ainda que os projetos possuam escopos amplos, ambos evidenciam uma preocupação crescente com os impactos institucionais, econômicos e sociais produzidos por sistemas algorítmicos cada vez mais presentes em atividades tanto sensíveis quanto cotidianas.

Nesse cenário, empresas como a Enter deixam de ser simples prestadoras de serviço e passam a desempenhar uma função mais sensível: tornam-se infraestrutura. Não no sentido físico, mas operacional. Departamentos jurídicos, como um todo, passam a depender dessas plataformas para organizar sua atuação contenciosa. A decisão jurídica, ainda que formalmente atribuída a advogados, passa a ser mediada por sistemas que sugerem caminhos, filtram alternativas e, em muitos casos, delimitam o espaço do possível.

Essa transformação recoloca uma pergunta clássica do direito administrativo em novos termos: quem exerce, de fato, a função de organizar o sistema? Tradicionalmente, a gestão da litigiosidade sempre esteve vinculada ao Estado, por meio da definição de procedimentos, prazos, incentivos e estruturas institucionais. Quando plataformas privadas passam a influenciar massivamente o comportamento dos litigantes, há uma espécie de deslocamento funcional, ainda que não formalizado.

A reflexão de Marrara[4] (2020) é particularmente útil nesse ponto. Ao tratar da relação entre tecnologia e administração pública, o autor indica que a inovação não apenas exige regulação como também altera os próprios objetos e instrumentos da atuação estatal. No caso das legaltechs, não se trata apenas de disciplinar uma atividade econômica, porém de compreender que essa atividade é capaz de interferir em um campo tradicionalmente sensível: o funcionamento da justiça.

É nesse contexto que surge a ideia de um “advogado algorítmico”. Não no sentido de substituição integral da atuação humana, mas como sistema que condiciona, orienta e, em certa medida, antecipa decisões jurídicas. A questão que se impõe não é se esses sistemas existem, mas se devem ser objeto de algum tipo de controle jurídico específico.

A resposta não é trivial. Por um lado, a atuação dessas plataformas ocorre no âmbito privado, o que, em princípio, afasta uma regulação mais intensa. Por outro, seus efeitos irradiam para além das relações contratuais, alcançando o próprio equilíbrio do sistema de justiça. É justamente essa externalidade que justifica a incidência do direito administrativo regulatório.

O ponto central, portanto, não está em regular a tecnologia em si, mas em regular seus efeitos. Se a utilização massiva de sistemas automatizados altera padrões de litigância, influencia a duração de processos e impacta a distribuição de resultados, há um interesse público envolvido. E onde há interesse público relevante, há espaço para atuação regulatória.

Essa atuação, contudo, não pode reproduzir modelos tradicionais de controle. Não se trata de autorizar ou proibir tecnologias, mas de estabelecer parâmetros mínimos de funcionamento. Transparência decisória, possibilidade de auditoria, delimitação de responsabilidades — são exemplos de eixos possíveis. Mais do que isso, é preciso reconhecer que a regulação não deve incidir apenas sobre o produto final, porém sobre o modo como essas infraestruturas são integradas à prática jurídica.

Outro ponto sensível diz respeito à responsabilização. Se o procedimento passa a ser mediado por sistemas automatizados, em que medida o profissional que as utiliza mantém controle efetivo sobre o resultado? A resposta a essa pergunta tem implicações diretas sobre a configuração da responsabilidade civil e ética na advocacia. Não se trata de afastar a responsabilidade humana, porém de reconhecer que ela passa a ser compartilhada com estruturas tecnológicas que não são neutras.

Diante desse cenário, o direito administrativo é chamado a desempenhar uma função que vai além da regulação econômica. Trata-se de preservar a integridade institucional do sistema de justiça diante de transformações tecnológicas que não foram por ele originalmente concebidas. Isso exige uma abordagem mais sofisticada, capaz de dialogar com a complexidade dos sistemas algorítmicos sem perder de vista os princípios estruturantes da atuação estatal.

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Não se trata de conter a inovação, mas de compreendê-la em sua dimensão institucional. Empresas como a Enter não apenas introduzem novas ferramentas no mercado jurídico; elas participam da redefinição das condições em que o direito é produzido, aplicado e contestado. Ignorar esse aspecto é reduzir o fenômeno a uma questão de eficiência operacional, quando, na verdade, ele toca diretamente na forma como o sistema de justiça se organiza e se projeta no futuro. A pergunta, portanto, não é se devemos regular essas plataformas, mas como fazê-lo sem comprometer os ganhos que elas efetivamente proporcionam.


[1] Para maiores informações, confira: https://oglobo.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2026/05/05/enter-startup-brasileira-de-ia-para-o-meio-juridico-e-avaliada-em-us-12-bi-por-investidores.ghtml. Acesso em: 08.05.2026.

[2] Para maiores informações, confira: Portal da Câmara dos Deputados. Acesso em: 07.05.2026.

[3] Para maiores informações, confira: Portal da Câmara dos Deputados. Acesso em: 07.05.2026.

[4] MARRARA, Thiago; GASIOLA, Gustavo Gil. “Regulação de novas tecnologias e novas tecnologias na regulação”. International Journal of Digital Law, Belo Horizonte, ano 1, n. 2, p. 117-144, maio/ago. 2020. Disponível em: International Journal of Digital Law. Acesso em: 8 maio 2026.

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