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A Nova Economia Institucional (NEI), cujos expoentes são Ronald Coase, Douglass North e Oliver Williamson, destaca o papel das instituições na regulação dos comportamentos e na redução das incertezas inerentes às interações econômicas, introduzindo conceitos como custos de transação, contratos e incentivos nas estruturas de governança das organizações.
A Economia do Crime parte do pressuposto de que os delinquentes de crimes lucrativos – cujo escopo é a obtenção de ganhos financeiros e/ou materiais, como roubo, tráfico de drogas, contrabando etc. – tomam decisões racionais, buscando maximizar sua utilidade esperada ao sopesar os ganhos esperados com os custos do ato ilícito (chance de ser preso, intensidade da pena, custo operacional do delito, custo de oportunidade e perda moral). Um de seus principais expoentes é Gary Becker.
Esses dois instrumentais teóricos, juntos, contribuem para a análise de como os mecanismos institucionais influenciam a organização e as transações no mercado ilícito, isto é, como as regras informais que regem o crime de natureza lucrativa garantem a estabilidade das relações ilícitas, mesmo sem a presença do enforcement estatal tradicional.
No mercado legal, contratos formais garantem a segurança das transações, contando com a aplicação de sanções contratuais e jurídicas em caso de descumprimento. No mundo do crime, a ausência de um sistema legal formal exige que os próprios agentes criem procedimentos alternativos de imposição coercitiva.
A punição por descumprimento de acordos no mundo do crime é mais severa do que as sanções estatais, variando desde represálias violentas até a pena de morte, que podem afetar o criminoso e/ou seus familiares. Isso opera como uma espécie de método eficiente para minimizar, no mundo do crime, o risco moral (oportunismo ex-post: quando uma das partes altera seu comportamento depois de firmado um acordo) e a seleção adversa (oportunismo ex-ante: quando uma das partes conhece melhor suas características do que a outra, ocultando a informação antes).
Assim como agentes econômicos lícitos, os integrantes de organizações criminosas avaliam racionalmente os custos e benefícios de suas decisões, estruturando “contratos” informais e coordenando suas ações em busca de um lucro esperado superior aos custos. Sob essa perspectiva, compreende-se que o crime organizado constitui uma forma paralela de ordenamento institucional, orientada por objetivos de maximização de utilidade.
Desse modo, a criminalidade, ainda que fora dos padrões legais, não se afasta da lógica econômica, mas antes se integra a ela, revelando-se como fenômeno institucionalmente estruturado e funcional à luz das teorias que explicam o comportamento racional.
A aproximação entre os pressupostos teóricos da NEI e os fundamentos da Economia do Crime evidencia que a criminalidade organizada opera com base em princípios econômicos racionais e institucionais estruturados. Longe de representarem uma desordem social desprovida de lógica, as instituições criminosas buscam estabilidade interna com normas de conduta rigidamente observadas, mecanismos de sanção, regras hierárquicas bem definidas e até mesmo com “estatutos”.
Tais elementos funcionam como instrumentos para mitigar comportamentos oportunistas, reduzir a assimetria informacional (seleção adversa e risco moral) entre os membros e assegurar a previsibilidade das relações, à semelhança do que ocorre nas instituições formais analisadas pela NEI.
Isto posto, a ligação entre a NEI e a Economia do Crime também reforça a importância de compreender os incentivos que orientam a criminalidade para a elaboração de políticas públicas mais eficientes. A probabilidade das punições no mercado ilegal, em caso de descumprimento de acordos, contrasta com a instabilidade das sanções estatais, muitas vezes percebidas como ineficazes. Esse cenário alude indagações sobre o impacto da impunidade e a necessidade de aprimoramento do sistema penal, com a punição como um elemento primordial na dissuasão do crime.
Nesse contexto, o desenvolvimento das políticas criminais deve considerar não apenas o endurecimento das penas, mas também a eficácia do Estado na redução dos incentivos econômicos para o crime. A NEI evidencia que um sistema eficiente depende da credibilidade das instituições e da previsibilidade das regras do jogo, características essenciais para a desestimular a ocorrência de delitos.
Todavia, políticas de Estado voltadas à reestruturação de valores não apenas morais, mas também sociais, com vistas ao fortalecimento da família, educação e religião, constituem condição sine qua non para reduzir a adesão ao comportamento delituoso e reforçar os vínculos da pessoa com a consciência cidadã.
Por último, mas não menos importante, o debate sobre a necessidade de revisão da política de combate à criminalidade, um problema de natureza multifacetada, enfatiza a importância de sanções proporcionais à gravidade da ocorrência criminal, capazes de cumprir efetivamente seu papel dissuasório.
A sensação de impunidade é um fator determinante na perpetuação do crime, e a compreensão dos mecanismos de governança informais do crime fornece insights valiosos para o fortalecimento do sistema de justiça e do ordenamento jurídico. No Brasil, onde a leniência do Estado debilita a confiança nas instituições, esse debate impõe-se como premente.