A arquitetura jurídica do PLP 100/2026 no setor elétrico

Apesar de o custo da geração de energia no Brasil ser um dos mais reduzidos do mundo, em razão de uma matriz elétrica 90% limpa e renovável, a conta paga pelos consumidores está entre as mais caras do planeta. Essa anomalia, que corrói a competitividade do setor produtivo nacional e penaliza o orçamento das famílias, tem uma raiz clara: a proliferação desordenada de encargos e subsídios. Diante da urgência de um freio nessa escalada de custos, foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar 100/2026 (PLP 100). Seu autor, o Deputado Arnaldo Jardim (Cidadania/SP), conhecedor dos temas afetos à infraestrutura brasileira, interpretou com sensibilidade um dos poucos e raros consensos entre os segmentos de geração, transmissão, distribuição, comercialização e consumo de energia elétrica: a urgência em limitar encargos e subsídios.

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A proposição persegue o objetivo defendido em artigo publicado em abril de 2025 pelo segundo autor deste texto: a necessidade de instrumento de hierarquia superior capaz de impor limites ao legislador ordinário, conter a proliferação de subsídios e garantir à União e à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) a participação nos processos judiciais evolvendo o tema. O projeto opta pela edição de lei complementar com fundamento constitucional.

Os encargos setoriais ostentam a mesma natureza dos fundos parafiscais e contábeis e, ainda que estejam à margem do orçamento fiscal ordinário, submetem-se ao regime do direito financeiro. O Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), nos acórdãos 1.215/2019 e 2.877/2019, qualificou expressamente a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), que reúne a maioria dos encargos e subsídios repassados às contas de energia, como fundo setorial de natureza contábil, submetendo sua gestão à sistemática que orienta as finanças públicas. Assim, a regulação por lei complementar encontra lastro no art. 165, §9º, II, da Constituição Federal (CF), que atribui a esse instrumento legislativo a fixação de normas gerais sobre instituição e funcionamento de fundos. Somada à competência do art. 163, I, da CF, há fundamento para que a União discipline a matéria de forma imediata, com a vantagem adicional de que a legislação ordinária ou medidas provisórias contrárias estarão sujeitas ao controle de constitucionalidade.

O PLP 100 conceitua os encargos com precisão, afastando sua confusão com figuras de direito tributário e com outros preços públicos, como royalties ou compensações financeiras, tais como as Compensações Financeiras pela Utilização de Recursos Hídricos e pela Exploração Mineral (CFURH e CFEM), fundados no art. 20, §1º, da CF, em linha com o leading case da Ação Direta de Constitucionalidade nº 9. Admite, ainda, que o encargo seja veiculado como adicional tarifário ou como preço público próprio, garantindo flexibilidade para acomodar as categorias de encargos existentes e viabilizar simplificações futuras sem multiplicar controvérsias judiciais. Os subsídios, por sua vez, são definidos como benefícios setoriais: diretos, quando custeados por encargos; indiretos ou cruzados, quando não custeados. A distinção é fundamental, pois impede que o regime mais estrito aplicável aos encargos seja contornado por simples migração para a modalidade cruzada de subsídios.

O projeto fixa a moldura obrigatória de encargos e subsídios. Aos encargos, transfere à lei o ônus de estruturar o preço público (veículo de cobrança, tarifado de direito, entidade arrecadadora e gestora, destinatário final e temporalidade), evitando a mutação de encargos por atos infralegais e controvérsias sobre invasão, por decretos, portarias ou resoluções, da esfera de competência do legislador. Aos subsídios, reserva ao legislador a definição das condições de fruição, a estimativa de impacto e a indicação da fonte de custeio, garantindo, sobretudo, que os encargos não sejam empregados como sucedâneo tributário.

O regime proposto pelo projeto avança significativamente em relação à lei nº 15.269/2025 que, embora bem-vinda, restringe-se à CDE e, por se tratar de lei ordinária, está sujeita à revogação mais facilmente e à eventual migração dos subsídios para outros encargos ou para a modalidade cruzada. O projeto fixa limite à arrecadação de encargos e aos efeitos econômicos dos subsídios (inclusive indiretos), ancorado no orçamento da CDE de 2025 e, para os cruzados, no impacto tarifário a ser calculado pela ANEEL em até 180 dias da publicação, ambos corrigidos pelo IPCA. Ficam afastadas do teto apenas situações de natureza técnica e social e despesas administrativas com a implantação do próprio regime trazido com a proposta legislativa. Por sua vez, os subsídios indiretos devem respeitar o teto. O desenho tende a induzir a migração dos subsídios cruzados para a modalidade direta, com maior controle social e previsibilidade.

A proposta também disciplina proposições legislativas e medidas provisórias que acarretem aumento de despesa, renúncia de receita ou majoração do impacto tarifário cruzado, exigindo estimativa de impacto, demonstração de compatibilidade com o teto ou medida compensatória, tratamento da eventual frustração de receita e análise de proporcionalidade. As consequências do descumprimento estão expressamente previstas, com remissão às leis nºs 1.079/1950 (crimes de responsabilidade) e 8.429/1992 (improbidade administrativa). Também é reforçada a condição de depositárias das entidades que administram encargos e subsídios setoriais.

A transição para o novo marco trazido pelo PLP 100 é estruturada de forma cuidadosa, prevendo a revisão permanente dos relatórios a cargo do Executivo federal, que induz a adequação gradual dos encargos e subsídios existentes sem violar o ato jurídico perfeito, além de estabelecer prazo ao Executivo federal para sua regulamentação.

A iniciativa merece aplauso por sua robustez técnica e completude. Ao fixar balizas objetivas, o PLP 100 estanca a trajetória insustentável das contas de energia. Esperamos que o Congresso Nacional apoie e impulsione a tramitação da proposta, munidos da mesma responsabilidade e sensibilidade do parlamentar autor a tema tão relevante à racionalidade econômica de que o país necessita para voltar a crescer com competitividade.

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