Estado supremo

O mais caro debate que se tem hoje no Brasil é sobre as grandes questões de Estado. Sabemos que democracia é o governo “do povo, pelo povo, para o povo”, na fórmula célebre de Abraham Lincoln. Este sistema democrático que nossa Constituição Federal adotou está apoiado, principalmente, em dois princípios constitucionais: direitos fundamentais e separação de Poderes, que estão entre as conhecidas cláusulas pétreas.

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Na divisão dos Poderes de Estado, cabe ao Judiciário o exercício da função jurisdicional, ou seja, aplicar o direito aos casos concretos. Neste sentido, relativamente ao Supremo Tribunal Federal (STF), compete a guarda da Constituição Federal.

Assim, e exclusivamente, conforme artigo 102 do referido diploma, o STF tem como função julgar ações de controle de constitucionalidade, julgar autoridades com foro por prerrogativa de função (popularmente conhecido como foro privilegiado), em certos casos (presidente da República; vice-presidente; membros do Congresso Nacional; ministros do próprio STF; procurador-geral da República), ainda, julgar recurso extraordinário, especificamente quando uma decisão judicial contrarie a Constituição, declarar inconstitucional tratado que versar sobre lei federal, ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado diante da Constituição.

Ademais caberão ao STF, resolver conflitos federativos, por exemplo, entre a União e os estados, ou entre estados. E, por fim, julgar habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, quando envolverem autoridades ou matérias previstas na constituição.

Em termos gerais, o princípio constitucional da separação de Poderes atribui ao Judiciário a função de assegurar o respeito à Constituição Federal, não de governar ou formular políticas públicas. Ainda que haja uma deterioração de políticas públicas com retrocessos macroeconômicos, e redução de capacidade de crescimento, não cabe ao sistema Judiciário julgar-se o protagonista de definições destas políticas e, portanto, do planejamento do Estado. Quando isto ocorre, há clara invasão de competência de outros poderes, colocando em risco a qualidade institucional de um país.

Ao invadir a competência de outros poderes, o Judiciário passa a exercer o papel de órgão político. No cenário em que o Judiciário extrapola seus limites de atuação e passa a exercer determinada função de competência exclusiva de outro poder concentrado diversos poderes, verifica-se estabelecida a juristocracia, que não é um sistema, mas um regime.

É um desvio da democracia para um regime em que não é o povo quem decide em última instância sobre a política a ser executada, mas uma corte de jurisdicional. Há um conjunto considerável de expressões utilizadas para justificar o ativismo judicial, mas o que se tem em comum é um movimento para além das previsões constitucionais, com invasão de competências em áreas vedadas para harmonia e independência dos poderes, alicerce do Estado democrático de Direito.

De forma complexa nas colisões de princípios, a variabilidade de decisões judiciais sobre uma mesma matéria, a progressiva opacidade do ordenamento, a falta de regras claras e objetivas ou contradições procedimentais atentam contra a desejável racionalização do ordenamento. Avulta, ainda, o questionamento sobre o descompasso entre o que se pleiteia e a resposta conferida pelo Estado-juiz (Judge made law), a imprevisibilidade do resultado, gerando completo afastamento à prestigiada fórmula de resolução de lides: o devido processo legal.

É inequívoco o aumento de poder dos juízes, seja qual for a métrica escolhida para auferir essa mudança, que também é qualitativa, como observado pelo autor François Ost. O diálogo entre juízes de diferentes jurisdições tem se tornado cada vez mais normal e tende a convergir para uma opinião judiciária mundial, no contexto de um espaço público mundial que poderia concretizar o “auditório universal”.

Mas alguns julgadores buscam dar ares de modernidade ao crescente protagonismo judicial, propagando tratar-se do neoconstitucionalismo baseado em sistemas jurídicos estrangeiros e que se originam de experiências políticas, históricas e culturais completamente distintas das brasileiras, contraditórias ao seu ordenamento jurídico.

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Ao transferir para juízes o protagonismo do interesse coletivo, a sociedade civil vai aos poucos renunciando à ideia básica de uma democracia, que é a soberania popular. Não se nega que a justiça tenha um importante papel no arranjo democrático, mas isso não se estende a (re)escrever o plano de Estado. Do contrário, os juízes seriam eleitos pelo voto do povo. (MARTINS, Ives Gandra da Silva; CHALITA, Gabriel; NALINI, José Renato (coord.). Consequencialismo no Poder Judiciário. Ed. Foco, 2019).

Aos tribunais incumbidos da guarda da Constituição, não compete, igualmente, o poder constituinte. O poder de interpretar a Constituição não envolve, o poder de reformulá-la. A atividade criadora dos juízes merece censura e deve ser coibida. Esse quadro é sintoma preocupante de uma democracia incapaz de atender as expectativas do povo. No momento que este deixa de acreditar nas soluções democráticas, passamos de um sintoma preocupante para uma doença silenciosa.

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