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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a impossibilidade de submeter ao Regime Especial de Tributação (RET) os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras e contas remuneradas vinculadas ao patrimônio de imobiliária. O programa permite o pagamento de CSLL, PIS/Cofins e IRPJ de forma unificada pela alíquota de 4%. A votação foi unânime.
O debate envolveu a interpretação do artigo 4º da Lei 10.931/2004, que instituiu o RET, e da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal 1.435/2013, que a regulamentou.
Em sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional Leonardo Quintas Furtado defendeu que somente receitas diretamente relacionadas à venda das unidades imobiliárias poderiam ser submetidas ao RET, enquanto os rendimentos financeiros de aplicações no mercado financeiro deveriam ser tributados separadamente pelo regime normal de IRPJ e CSLL no lucro presumido.
“Admitir a tributação de toda a receita da incorporadora pela alíquota de 4% do RET é o contrário de uma interpretação restritiva”, argumentou o procurador.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, votou para afastar os valores do regime especial de tributação, por entender que trata-se de “benesse fiscal de aplicação opcional e irretratável com interpretação restrita”.
“A base de cálculo resulta da receita mensal recebida decorrente da operação de incorporação e venda de unidades imobiliárias, não de resultados financeiros obtidos com aplicação de recursos no mercado financeiro”, afirmou Domingues. Foi acompanhado pelos demais ministros.
O processo em tramitação é o REsp 2149868.