Mudança em correção de dívidas civis no Código Civil pode causar impacto de R$ 7,4 bilhões

A proposta do novo Código Civil de aplicar a taxa de 1% ao mês, por juros de mora, mais correção monetária sobre dívidas civis, em substituição à taxa básica de juros (Selic), pode elevar em até R$ 7,4 bilhões ao ano o estoque de débitos não pagos de empresas e pessoas físicas. Especialistas afirmam que, se aprovada, a alteração pode aumentar a insegurança jurídica ao reverter a opção pela Selic consolidada por meio da Lei 14.905/2024 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Estudo da economista Luciana Yeung, pesquisadora do Núcleo de Análise Econômica do Direito do Insper, calcula que o impacto anual sobre as dívidas inadimplidas pode variar de R$ 2,5 bilhões a R$ 7,4 bilhões. A análise considera um estoque de 315 milhões de contratos não pagos, com valor médio de R$ 1.578,23, segundo dados do Serasa em outubro de 2025. Os cenários consideram altas de 0,5% a 1,5% no montante das dívidas com as revisões contratuais. Pode haver ainda alta em custos administrativos e judiciais envolvendo a revisão dos cálculos.

Embora divirjam sobre qual é a melhor taxa do ponto de vista de política econômica, advogados ouvidos pelo JOTA apontam que a mudança, se aprovada, pode reabrir o litígio sobre uma discussão de quase duas décadas que foi pacificada recentemente e levantar dúvidas sobre temas como a retroatividade do índice sobre dívidas em curso.

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“O projeto traz um fator surpresa e causa insegurança jurídica, por definir o contrário do que foi estabelecido por tribunais superiores e pelo Legislativo”, afirma a advogada Carolina Botelho, especializada em direito processual civil e sócia da área cível do escritório Andrade GC.

Entenda a proposta

O PL 4/2025 propõe a alteração do artigo 406 do Código Civil para prever a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, além da correção monetária, sobre as dívidas quando não houver uma taxa definida em contrato ou em lei. O texto também define que os juros moratórios, quando convencionados, não podem exceder 2% ao mês.

O problema é que a discussão envolvendo a aplicação dos juros legais durou mais de duas décadas. A celeuma surgiu com a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Na ocasião, o artigo 406 estabeleceu que os juros moratórios deveriam ser fixados segundo a taxa em vigor para a “a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

A dúvida então era se deviam ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional (CTN) ou de outras leis tributárias. No primeiro caso, o artigo artigo 161, § 1º, do CTN prevê que, se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, o que não considera a correção monetária. Outras legislações, como o artigo 13 da Lei 9.065/1995, aplicam a Selic.

O assunto foi finalmente pacificado pelo Legislativo e pelo STJ em 2024. O Congresso Nacional aprovou a Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do CTN para definir que a Selic deve ser aplicada sobre condenações cíveis e já engloba juros moratórios e correção monetária. O STJ, por sua vez, consolidou esse entendimento no Tema Repetitivo 1368, inclusive para casos anteriores a 2024.

Divergência no STJ

A discussão dividiu os ministros do STJ e foi decidida em placar apertado, de 6X5. O relator, ministro Luís Felipe Salomão, ficou vencido no voto para afastar a Selic e aplicar juros de 1% ao mês mais o índice oficial de correção monetária, conforme a tabela de cada tribunal local. Para o magistrado, a Selic seria válida para interferir na inflação no futuro, e não para refletir a inflação passada. Salomão considerou ainda que, com a Selic, torna-se vantajoso para o devedor adiar o pagamento.

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Houve uma série de adiamentos no caso e, após a formação do quórum de 6X1 a favor da Selic em março de 2025, Salomão apresentou três questões de ordem, uma delas pedindo a nulidade do julgamento devido à ausência dos ministros Francisco Falcão e Og Fernandes. Com a retomada do caso em agosto daquele ano, Salomão reconheceu a perda de objeto do pedido, já que a Lei 14.905/2024 havia padronizado a Selic como taxa de juros legais. Em setembro, o entendimento foi confirmado pela 2ª Turma do STF.

Venceu a divergência aberta pelo ministro Raul Araújo. O magistrado argumentou que o Código Civil não faz referência específica ao artigo 161 do CTN. Para ele, não faz sentido impor ao devedor civil uma taxa considerada “elevadíssima” para os padrões brasileiros e mundiais, no caso a de 1% ao mês mais correção monetária. Araújo sustentou ainda que a ideia por trás dos juros de mora não é “enriquecer o credor” e que o lógico seria aplicar a mesma taxa de mora do pagamento dos impostos federais, ou seja, a Selic.

Coerência econômica ou previsibilidade jurídica

Com a proposta do novo Código Civil, advogados ainda divergem sobre qual índice deve ser aplicado. João Otávio Goes, sócio do escritório Oliveira e Olivi, considera que seria acertada a substituição da Selic por juros legais de 1% ao mês mais correção monetária.

Para Goes, embora a Selic tenha maior coerência econômica, por dialogar melhor com os índices macroeconômicos e suas variações, o modelo de 1% ao mês mais correção monetária garante maior previsibilidade jurídica. O advogado destaca a imprevisibilidade da Selic para o custo do inadimplemento e lembra que o PL 4/2025 mantém a previsão para que as partes definam contratualmente outra taxa.

“Em síntese: a Selic tem maior coerência econômica; o modelo de 1% ao mês, maior previsibilidade jurídica. Entre esses dois valores, entendo que, para a taxa legal supletiva do Direito Civil, a previsibilidade deve prevalecer, especialmente porque as partes continuam livres para pactuar regime diverso”, conclui Goes.

Apesar de favorável, o advogado reconhece que a alteração na taxa aumenta a insegurança jurídica. “Um contrato celebrado sob a referência dos juros legais atrelados à Selic poderá, no inadimplemento, passar a sofrer, da mudança legislativa em diante, a incidência de 1% ao mês, sem que as partes tivessem, no momento da contratação, como prever essa substituição legal”, diz.

Goes explica que essa consequência decorre da lógica intertemporal do Código Civil. Embora a validade do negócio jurídico permaneça regida pela lei do tempo da contratação, os efeitos futuros são sujeitos à nova lei, se os contratantes não tiverem definido de modo diverso, de acordo com o 2.035 do Código Civil.

Marco Antonio Sabino, líder da área cível e de resolução de conflitos do escritório Mannrich Vasconcelos e professor da FIA Business School e do IBMEC, por sua vez, defende que seja mantida a taxa básica de juros. “O tema foi recentemente definido por lei e pelo STJ e o melhor é manter o que foi estabelecido no julgamento. A Selic reflete muito melhor o ambiente econômico do que uma taxa fixa”, diz.

“Colocar o tema dos juros legais novamente em discussão gera grave insegurança jurídica”, enfatiza Carolina Botelho, do escritório Andrade GC.

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