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A Lei 13.988/2020[1], regulamentada pela Portaria PGFN 6.757/2022[2], estabelece os requisitos e condições para a realização da transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, apresentando como modalidades principais a i) transação por adesão; ii) transação individual proposta pela PGFN ou pelo devedor.
A característica principal da transação por adesão é a vinculação integral do devedor às condições previamente estabelecidas em edital, realizada de forma eletrônica, por meio do portal do Regularize, nos exatos termos do art. 40 e seguintes da Portaria PGFN 6.757/2022. Neste passo, a transação por adesão, implica o preenchimento eletrônico, das dívidas, condições de pagamento e, após o pagamento da primeira parcela, está formalizada.
Por sua vez, na transação individual, em especial aquela apresentada pelo devedor, possui requisitos detalhados nos art. 46 e seguintes da Portaria PGFN 6.757/2022, diferenciando da adesão, na medida que individualiza questões específicas, exigindo análise pormenorizada por parte da PGFN, que não se resume a um “click”.
Nesse caso, é oportunizado ao devedor demonstrar as suas peculiaridades financeiras, contábeis e societárias para concretização do acordo, com fornecimento de dados e documentos para que os Procuradores responsáveis pela análise técnica possam efetivamente compreender as reais necessidades do contribuinte, de forma a atender a autonomia de vontade das partes, visando a redução da litigiosidade e de onerosidade da dívida transacionada.
Ultrapassadas as peculiaridades das transações acima relatadas, em que pese, a legislação ser a mesma, a aplicação art. 4ª, § 4ª, da Lei 13.988/2020 [3] e art. 18, da Portaria PGFN 6.757/2022[4], no caso de transação individual, o prazo consignado de impedimento de dois anos, contados da data da rescisão – exarado pela Procuradoria – da transação anterior, pode ultrapassar três anos, a partir de uma análise sistemática do § 4º, que passamos a explicar.
A controvérsia reside na correta interpretação do termo inicial do prazo de vedação de dois anos estabelecido pelo § 4º do artigo 4º da Lei 13.988/2020. A nosso ver, tal prazo, deveria ser computado a partir da data do inadimplemento material que deu causa à rescisão da transação anterior, e não da data do ato de rescisão exarado pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Neste tocante, em casos de parcelamento a própria Procuradoria da Fazenda Nacional – Parecer PGFN/CDA 496/2009 e Parecer PGFN/CDA 1965/2012[5] – considera como início da contagem do prazo prescricional, a data da rescisão material do parcelamento, computadas as três parcelas inadimplidas e consecutivas, para o início da prescrição, nos termos do Princípio da Realidade.
O ato administrativo que formaliza a rescisão de uma transação tributária é de natureza meramente declaratória, ou seja, ele não cria uma nova situação jurídica, apenas reconhece e declara a ocorrência de um fato preexistente – no caso, o descumprimento das obrigações pactuadas pelo contribuinte, produzindo efeitos retroativos.
A natureza do ato administrativo de exclusão, segundo o Tema Repetitivo 341 do Superior Tribunal de Justiça define que seus efeitos são produzidos a partir do mês subsequente à data da ocorrência da circunstância excludente.[6] Com efeito, o início do prazo que veda a transação mereceria ser contado a partir do inadimplemento material, como não é, há evidente prejuízo ao contribuinte que propuser transação individual, explica-se melhor.
Na proposta de transação por adesão, a formalização se aperfeiçoa no pagamento da primeira parcela, ao passo que, para transação individual o momento da formalização do acordo para a resolução do litígio ocorrerá somente com a assinatura do termo pelas partes, e não com a simples apresentação da proposta, conforme preceitua o art. 59, da Portaria PGFN 6.757/2022.[7]
Na transação individual, de seu turno, a apresentação da proposta não pode ser considerada como o momento da formalização do acordo, tão somente como início das negociações, se assim o fosse, o marco para a contagem do “prazo de carência”, violaria o art. 10[8], da mesma portaria, no qual são estabelecidos os efeitos da transação.
O referido dispositivo é expresso ao apontar que não se suspende a exigibilidade dos créditos e nem o andamento das respectivas execuções fiscais a mera proposta de transação.
Novamente, a formalização da transação individual somente ocorrerá após aceitação integral dos termos definidos pelas partes envolvidas, mediante a efetiva e regular assinatura do termo. Privar o contribuinte de iniciar as tratativas com a Procuradoria, ainda que na pendência de eventual transcurso do prazo legal de dois anos (rescisão da transação) não se mostra lógico e razoável, na medida em que a prática nos mostra, que em média as negociações de transações envolvendo valores expressivos, persistem ao longo de 10 a 15 meses.
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Portanto, se somado o prazo de dois anos da vedação (ato de rescisão – Regularize) ao prazo de tramitação da proposta até a formalização, ultrapassaria três anos, portanto, a discussão do marco temporal – inadimplemento material – resolveria em parte a iniquidade. Decisões emanadas do TRF 1ª Região, têm sido favoráveis ao contribuinte, considerando como marco temporal o inadimplemento material.
Portanto, em atenção aos próprios princípios elencados no art. 2º, da Portaria PGFN 6.757/22[9], importante seria uma mudança de entendimento, no sentido de adotar como marco temporal o inadimplemento material, iniciando-se a análise das propostas de transação individual, ainda no curso do prazo de vedação bienal, sobretudo, porque não há prejuízo, ao contrário, celeridade no restabelecimento da regularidade fiscal do contribuinte e ingresso de valores aos cofres públicos.
[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13988.htm
[2] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-pgfn/me-n-6.757-de-29-de-julho-de-2022-418965941
[3] Art. 4º Implica a rescisão da transação. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos
[4] Art. 18. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
[5] DOU – Despacho do Ministro 19 de março de 2013 – Aprovando o Parecer PGFN/CDA 1965/2012.
[6]https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=341&cod_tema_final=341
[7] Art. 59. Havendo consenso para formalização do acordo de transação, deverá ser redigido o respectivo termo, contendo a qualificação das partes, as cláusulas e condições gerais do acordo, os débitos envolvidos com indicação das respectivas execuções fiscais e os juízos de tramitação, o prazo para cumprimento, a descrição detalhada das garantias apresentadas e as consequências em caso de descumprimento.
[8] Art. 10. Enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Portaria, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais
[9] Art. 2º São princípios aplicáveis à transação na cobrança da dívida ativa da União; estímulo à autorregularização e conformidade fiscal; redução de litigiosidade; atendimento ao interesse público.