Entre a Lei da Dosimetria e a Representação 253/SC

Em 30 de abril de 2026, na sessão conjunta do Congresso Nacional destinada à apreciação do Veto nº 3, de 2026 — incidente sobre proposição legislativa voltada à disciplina da dosimetria da pena privativa de liberdade em determinadas infrações penais —, a Mesa Diretora, sob a presidência do senador Davi Alcolumbre, declarou a prejudicialidade de parcela dos dispositivos vetados, em razão do tratamento posterior atribuído ao tema pela Lei 15.358, de 24 de março de 2026.

A decisão resultou no desmembramento da apreciação parlamentar do veto, com a exclusão da pauta deliberativa dos dispositivos considerados prejudicados. A subsequente rejeição parcial do veto conduziu à promulgação da Lei 15.402, de 08 de maio de 2026 — denominada de Lei da Dosimetria — contendo apenas as disposições remanescentes.

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O procedimento adotado foi objeto de severa contestação. Sustentou-se, essencialmente, que o veto presidencial oposto à integralidade da proposição legislativa — veto total — configuraria ato dotado de unidade incindível, insuscetível de decomposição ulterior pelo Parlamento. A manifestação advinda do presidente da República não admitiria, nessa linha, segmentação ou fracionamento.

Sua apreciação pelo Legislativo deveria observar, necessariamente, a inteireza do ato presidencial. A rejeição parcial do veto total importaria, assim, na conversão de uma modalidade constitucionalmente prevista de veto em outra de natureza distinta, transformando-se veto total em sucessão de vetos parciais autônomos, expediente que não encontraria fundamento explícito na Constituição.

Segundo a ordem constitucional brasileira, contudo, o veto não ostenta caráter definitivo ou absoluto. Disciplina a Constituição procedimento específico mediante o qual o Congresso Nacional aprecia a discordância manifestada pelo Presidente da República em relação à proposição legislativa aprovada, podendo rejeitá-la pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

Já a Constituição de 1946 contemplava expressamente (art. 70, § 1º) o cabimento de veto, no todo ou em parte, de projetos de lei aprovados pelo Poder Legislativo. Não havia – como ainda hoje não há – disposição explícita quanto à abrangência do poder congressual de rejeição do veto. Ou seja, o texto constitucional não deixa claro se a deliberação parlamentar pode resultar na rejeição de apenas parcela do veto. Essa questão foi objeto de apreciação pelo STF, ainda na vigência daquela Constituição, em precedente de singular importância para a compreensão do tema.

Ao final de 1954, o então governador de Santa Catarina, Irineu Bornhausen, apresentou mensagem de veto total ao Projeto de Lei nº 1.136, destinado a instituir novo estatuto dos servidores públicos estaduais. Em nota emitida pelo Gabinete do Governador, consignou-se que “pensara S. Exa. em vetar apenas os artigos julgados inconstitucionais e contrários ao interesse público”, todavia entendeu-se que, “se assim agisse, o restante daquele documento ficaria reduzido a dispositivos carentes de harmonia e nexo”. Nesses termos, avaliou-se a necessidade de opor veto total à proposição, que, ainda segundo a nota, impediu que se colocasse “o Estado na obrigação de arcar com uma sobrecarga de vários milhões de cruzeiros”.

Ao apreciar o veto, entretanto, a Assembleia Legislativa optou por decompor a manifestação do Chefe do Executivo catarinense, rejeitando-a apenas em relação a determinados dispositivos e mantendo-a quanto aos demais. O Governador reputou, de outra parte, ilegítima tal deliberação, sustentando que à Assembleia Legislativa era vedado tal fatiamento, dado que exercera veto total sobre a proposição. Em razão disso, ofereceu representação perante o Procurador-Geral da República.

A controvérsia foi submetida ao STF por meio da Representação nº 253/SC, julgada por sua composição plenária em 1º de junho de 1956, sob a relatoria do Ministro Orozimbo Nonato. Discutia-se a constitucionalidade da Lei estadual nº 198, de 18 de dezembro de 1954, diploma que resultara precisamente da rejeição parcial do veto total apresentado pelo Governador de Santa Catarina.

A questão central consistia em saber se o Poder Legislativo poderia, ao apreciar veto total do Governador, rejeitá-lo apenas em parte. A fundamentação acolhida pelo STF, a partir do voto do relator, assentou-se em raciocínio de ordem sistemática. Amparou-se, em especial, na lição de Themístocles Brandão Cavalcanti, segundo a qual, “na boa doutrina, devolve-se ao Congresso o exame pleno da lei, já ágora enriquecido o seu processo com as razões do Poder Executivo”, asseverando que “não contraria (…) a boa técnica legislativa, que se reconheça a procedência do veto de certos preceitos e a nenhuma razão de outros”.

Ainda segundo os ensinamentos incorporados ao voto do eminente relator, “nada impede que o poder legislativo, ao apreciar o veto considere também a variedade dos preceitos por ele votados”, sendo-lhe lícito que “reconheça a procedência das razões do veto apenas em um ou mais artigos ou parágrafos, restabelecendo os outros infundamentadamente vetados”. Nesses termos, o ministro Orozimbo Nonato considerou “aceita a possibilidade da rejeição parcial (…) a propósito da lei estadual”.

Invocou-se, assim, raciocínio que propõe, nessa específica seara, tratamento simétrico entre Executivo e Legislativo. Assim, como o chefe do Executivo pode, mediante veto parcial, deixar de sancionar apenas parte do texto aprovado pelos parlamentares, assistiria ao Legislativo, ante a apreciação do veto total, a prerrogativa de discernir entre os fundamentos acolhidos pelo ato presidencial, acatando-os somente em parte.

O plenário do STF, ao acolher essa tese em julgamento unânime, assinalou que o poder congressual de apreciação do veto não se encerra em alternativa rigidamente dicotômica entre manutenção ou recusa de todo o posicionamento adotado pelo Executivo. Admitiu-se, por conseguinte, que o veto cabe ser rejeitado apenas em parte, transformando-se em lei formal apenas a parcela do conjunto normativo vetado que o Legislativo entendeu por bem restabelecer.

O reconhecimento da legitimidade da rejeição parcial do veto pelo Poder Legislativo não implica, naturalmente, a atribuição ao Parlamento de poder ilimitado de decomposição do ato presidencial. A prerrogativa deve ser exercida segundo o tratamento simétrico sinalizado na decisão da Representação 253/SC.

Assim, cumpre aplicar ao desmembramento, sob essa perspectiva, os parâmetros materiais fixados pelo § 2º do art. 66 da Constituição. Limita-se, assim, seu exercício a “texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea”. Logo, fica impedida a rejeição de veto que, desfigurando a proposição, incida sobre palavras ou trechos que integram o conteúdo de determinado enunciado normativo.

O exame do precedente firmado pelo STF na Representação 253/SC revela, portanto, que a questão relativa à legitimidade da rejeição parcial do veto pelo Poder Legislativo não constitui novidade no constitucionalismo brasileiro. Ainda em meados do século 20, firmou-se que o poder congressual de apreciação do veto não se resume à lógica binária da adesão ou rejeição integral de seus termos[1].

Admitiu-se, ao contrário, o desmembramento como instrumento viabilizador de avaliação mais detida e consequente das razões invocadas pelo chefe do Executivo em relação a cada preceito normativo vetado. É expediente que, sob essa perspectiva, leva a sério a motivação apresentada pelo titular do Poder Executivo, precisamente porque autoriza os parlamentares avaliarem sua pertinência em face de cada disposição abrangida pelo veto.

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A tese que sustenta a indivisibilidade do veto total e a consequente vedação à sua rejeição parcial pelo Legislativo foi, àquela época, devidamente analisada pelo STF. Não prevaleceu, porém, ao final do julgamento. Trata-se de precedente que, de modo incontornável, compõe o horizonte de consciência do Legislativo, permanecendo, até o momento, aplicável como orientação interpretativa da ordem constitucional.

O enfrentamento contemporâneo da controvérsia exige, portanto, consideração séria e detida das razões então afirmadas naquela decisão, seja para reconhecer sua continuidade, seja para demonstrar, mediante fundamentação consistente, eventual superação. Divergências de natureza política em face do procedimento adotado pela Mesa Diretora do Congresso, quanto à Lei da Dosimetria, não se confundem com juízo de inconstitucionalidade — distinção cuja preservação traduz exigência elementar de rigor analítico e maturidade institucional.


[1] LEAL, Roger Stiefelmann. Memória Jurisprudencial: Orozimbo Nonato. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2007, p. 68.

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