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A PEC 65/2023 não é apenas uma reforma institucional do Banco Central. É o sintoma mais agravado de uma desigualdade estrutural que atravessa as finanças públicas brasileiras há décadas: enquanto as despesas financeiras que remuneram ativos privados — em grande parte subtributados — crescem sem teto normativo, os direitos fundamentais inscritos na Constituição de 1988 são sistematicamente submetidos a contingenciamentos, filas de espera e ajustes fiscais regressivos. Compreender a PEC 65 exige, portanto, examinar a “caixa de máquinas” do regime jurídico da dívida pública no Brasil.
As finanças públicas brasileiras são governadas por dois arranjos normativos que se aplicam de forma assimétrica às quatro grandes políticas macroeconômicas do Estado.
O primeiro arranjo compreende a política fiscal — conduzida pelo Tesouro Nacional — está sujeita a metas de resultado primário, às restrições do Novo Arcabouço Fiscal e a dever de contingenciamento (LC 101/2000 e LC 200/2023).
O segundo arranjo compreende as políticas monetária, cambial e creditícia, conduzidas pelo Banco Central, que prescindem de autorização orçamentária prévia e não se sujeitam a limites fiscais. Seus resultados são absorvidos posteriormente na dívida pública (LC 101/2000, artigo 7), monitorados pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 4595/1964) e apenas mediatamente pelo Congresso Nacional (LC 179/2021, artigos 4 e 11).
Essa duplicidade normativa não é neutra do ponto de vista distributivo. Como apontam Dornelas e Terra, a estrutura da dívida pública — marcada pela pós-fixação dos títulos à taxa Selic e pelo uso extensivo das operações compromissadas — cria um ciclo vicioso no qual a política monetária contamina a gestão fiscal e os custos do financiamento público se tornam sistematicamente elevados.
A consequência, descrita com precisão por Nakano, é que a elevação da taxa de juros, ao contrário do que ocorre nos demais países, pode aumentar (e não reduzir) a riqueza financeira dos detentores de títulos públicos, amplificando a concentração de renda no topo.
Essa anomalia não é conjuntural. Ela remonta ao Plano Real de 1994: ao conquistar a estabilidade monetária, o Brasil deixou de ocultar o conflito distributivo na espiral inflacionária, mas não reformou a institucionalidade da dívida pública. O resultado, nas décadas seguintes, foi o que Bercovici e Massonetto denominaram “Constituição dirigente invertida”: a blindagem progressiva da Constituição financeira em detrimento da Constituição econômica e dos direitos sociais.
A PEC 65/2023 pretende transformar o Banco Central de autarquia em “entidade pública de natureza especial integrante do setor público financeiro e dotada de poder de polícia”. O objetivo declarado é conferir autonomia plena à autoridade monetária, indo além da autonomia funcional já garantida pela Lei Complementar 179/2021. Na prática, isso significa desvincular as atividades-meio do BC das restrições orçamentárias que regem a Administração direta e autárquica federal.
Há pelo menos dois riscos institucionais concretos. Primeiro, a migração do regime estatutário para um regime contratual nos vínculos de pessoal do Banco Central aumenta o risco de conflito de interesses e de porta giratória na relação entre regulador e mercado financeiro regulado. Segundo, a inserção do BC no vago conceito de “setor público financeiro” cria uma zona cinzenta normativa altamente suscetível a capturas.
No entanto, o problema mais profundo é o que a PEC 65 deixa entrever sobre a lógica das finanças públicas brasileiras. Enquanto se debate conferir ao Banco Central autonomia orçamentário-financeira quase irrestrita, discute-se simultaneamente o rebaixamento dos pisos constitucionais em saúde (art. 198 da CF) e educação (art. 212 da CF), a desindexação dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada em relação ao salário mínimo.
O contraste é revelador: a lógica privada de liberação do recurso estatal é célere e flexível; a lógica dos direitos fundamentais é contingenciável e negociável.
A concentração de renda no topo — mensurada por Medeiros em termos que revelam que quase metade da renda nacional é apropriada pelos 10% mais ricos — não é apenas um fenômeno de mercado. Ela é juridicamente validada no ciclo orçamentário.
A riqueza privada subtributada é remunerada, de forma larga e segura, pela dívida pública, via operações compromissadas indexadas à Selic, enquanto os direitos fundamentais que amparam a população mais vulnerável aguardam em filas judicializadas.
Como observou Piketty ao analisar a dinâmica do capital no século 21, essa “espiral desigualadora” opera sem fim quando as escolhas institucionais protegem sistematicamente os rendimentos do capital em detrimento do trabalho e dos direitos sociais.
No Brasil, essa dinâmica é reforçada pela fragmentação de arranjos normativos das finanças públicas, que — como um jogo de luz e sombra — ilumina os riscos da política fiscal enquanto mantém na penumbra o custo ilimitado das despesas financeiras.
Nas palavras de Skidelsky, os déficits que incomodam os chamados “falcões fiscais” são apenas os déficits destinados a proteger os pobres. Os cortes tributários para os mais ricos, ainda que ampliem o déficit, encontram justificativa técnica pronta. No Brasil, essa assimetria não é apenas ideológica — ela está codificada na arquitetura normativa das finanças públicas.
Reconhecer a fragilidade normativa das finanças públicas brasileiras exige nomear a desigualdade estrutural contida no conflito distributivo entre as políticas macroeconômicas. Não se trata de negar a relevância da estabilidade monetária — conquista inegável desde 1994 —, mas de questionar por que ela foi construída sobre bases que preservam a anomalia apontada por Nakano: a fusão entre o mercado de dívida pública e o de moeda, herdada da hiperinflação, nunca foi desfeita.
É necessário exigir dos condutores das políticas monetária, cambial e creditícia os mesmos ônus de motivação, transparência e equidistância em relação ao mercado que se exige dos gestores da política fiscal. Mais do que isso: é preciso construir mecanismos de coordenação dinâmica entre as quatro políticas macroeconômicas, em lugar da hierarquização estanque que subordina a política fiscal à lógica da dominância monetária.
A PEC 65 vai na direção oposta. Em vez de avançar nessa coordenação, aprofunda a assimetria ao oferecer ao Banco Central um estatuto jurídico ainda mais blindado. Aprovar a proposta, sem enfrentar o impasse estrutural que a origina, seria naturalizar e invisibilizar a desigualdade a pretexto da primazia da política monetária sobre todas as demais políticas públicas.
A Constituição de 1988 estabeleceu, em seu art. 3º, objetivos fundamentais de erradicação da pobreza, redução das desigualdades e promoção do bem de todos. Cada nova rodada de ajuste fiscal que poupa as despesas financeiras e sacrifica os direitos sociais representa uma erosão desse pacto civilizatório.
A PEC 65 é mais uma peça desse processo. Não é possível debatê-la em isolamento — é preciso debatê-la como parte do impasse estrutural das finanças públicas brasileiras que, desde a estabilização monetária, aguarda enfrentamento.