Regulamentação da CBS e do IBS: a valoração econômica das bases tributáveis

A Lei Complementar 214/2025 já havia previsto, em hipóteses específicas, que a base da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) poderia deixar de depender apenas do preço formal do contrato e passar a decorrer do valor econômico da operação. Conforme o artigo 14, §4, da LC 214, em situações em que se constate falta do valor da operação, contraprestação não representada em dinheiro, operações sem valor determinado e negócios entre partes relacionadas, a base de cálculo será arbitrada.

Alguns autores nomearam tal instituto como “preço de transferência interno[1] (PTI), fazendo menção à aplicação do princípio do arm’s lenght nas transações com operações internas, o que fora positivado com a Lei 14.596/2023, para o caso de recolhimento de Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em partes relacionadas.

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Com a edição do Decreto 12.955/2026, que regulamenta a CBS e disciplina normas comuns à CBS e ao IBS, em conjunto com a resolução nº 6 divulgada pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS), foram detalhados critérios e parâmetros para a determinação desses preços.

Segundo o artigo 14 do Decreto nº 12.955/2026, o valor de mercado deve ser buscado, sempre que possível, em operações recentes do próprio contribuinte ou de terceiros, em janelas de três meses, considerando natureza, qualidade, quantidade, prazo, condições de pagamento, mercado geográfico e demais circunstâncias que influenciem o preço. Se isso não bastar, o §2 prevê o uso do banco de dados de documentos fiscais. Caso ainda assim não existam comparáveis adequados, o §3 admite operações anteriores ou o custo total acrescido de lucro bruto ou de despesas indispensáveis.

É o caso, por exemplo, de aquisições de ativo por uma empresa por meio de operações intragrupo. Pelo arm’s lenght, mesmo que a operação ocorra com descontos, os tributos deverão incidir sobre o preço pelo qual a transação teria ocorrido com terceiros, baseando-se no histórico recente de operações desta empresa ou mesmo nos dados fiscais de operações.

O regulamento traz ainda regras próprias para operações determinadas. Cita-se como exemplo o artigo 366 do Decreto nº 12.955/2026, referente ao regime de imóveis. De acordo com ele, na apuração do valor de referência dos bens imóveis poderão ser utilizados dados de mercado, transações efetivas, informações registrais, dados de instituições financeiras e modelos estatísticos, econométricos e preditivos – ou seja, a apuração da base pode passar a conversar diretamente com a modelagem econômico-financeira do projeto.

Em termos práticos, ilustra-se com o caso de uma permuta imobiliária de terreno por unidades futuras. O contrato pode atribuir um valor à troca, mas a operação combina ativos distintos, entregues em momentos diferentes e submetidos a riscos variados. Se a base de CBS e IBS deixar de acompanhar apenas esse valor formal e passar a ser tensionada por comparáveis (como o valor de referência ou outros critérios econômicos), o efeito alcança a margem esperada do empreendimento, impactando a viabilidade do banco de terrenos, o fluxo de caixa da incorporação e o preço mínimo de venda das unidades.

Há, ainda, outras aplicações do preço de referência, como é a previsão do artigo 14, §4, do Regulamento do IBS, referente à utilização do preço de cotação no dia da operação para o caso de commodities. Ele se mostra relevante para as operações de barter, em que o produtor recebe insumos hoje e entrega produção futura depois – como a base de cálculo arbitrada pelo valor econômico do negócio depende, dentre outros fatores, da cotação do bem, pode haver uma alteração no custo efetivo do insumo (e, portanto, na margem da trading) quando a liquidação econômica da operação não coincide com a entrada ou saída efetiva de dinheiro.

Em grupos econômicos, holdings e centros de serviços compartilhados (CSCs), a mudança também pode ser relevante. Quando a base de CBS e IBS passa a exigir valor econômico defensável em operações entre partes relacionadas, esse arranjo pode atingir contratos intragrupo, governança de rateios e a própria arquitetura dos CSCs. O tema ganha peso sobretudo quando o preço ou o rateio adotado não refletem adequadamente o conteúdo econômico da operação.

Um ponto que merece atenção é que a regulamentação de CBS e IBS não limitou a utilização do preço de transferência interno somente a casos em que haja indícios de elisão fiscal, como é o caso da regulamentação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) na União Europeia.

De acordo a Diretiva do IVA da UE, em seu artigo 80[2], somente em determinados casos, como aqueles em que a operação se dá abaixo de padrões de mercado ou nos quais uma das partes relacionadas não tenha o direito de dedução plena dos tributos por conta de alíquotas menores, é que os Estados-Membros estão autorizados a arbitrar a base de cálculo com base no valor de mercado.

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A regulamentação concretiza uma mudança que já foi posta na LC  214, oficializando as hipóteses em que a base tributável não é dada pelos valores determinados em contratos, mas sim por aquilo que a legislação tributária decidiu como “valor econômico”.

Como o Regulamento não limitou a aplicação do arm’s lenght apenas aos casos com indícios de elisão, é esperado que este aumento no custo de conformidade das operações envolvendo partes relacionadas exija maior documentação e segmentação de suas operações, além de revisões do planejamento tributário e financeiro.


[1] Disponível em <https://sites.usp.br/tributario/o-preco-de-transferencia-interno-no-ibs-e-na-cbs/>. Acesso em 30/04/2026.

[2] Disponível em: <https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX%3A32006L0112>. Acesso em 04/05/2026.

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