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O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à ADC 98, proposta pelo governo federal para tentar limitar o avanço das chamadas “teses filhotes” derivadas da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme decidido no Tema 69 da repercussão geral. Por se tratar de decisão monocrática, ainda cabe recurso.
A ação pede a declaração de constitucionalidade da inclusão, na base de cálculo do PIS e da Cofins, do ISS, do crédito presumido de ICMS e das próprias contribuições, a fim de solucionar controvérsias atualmente discutidas nos Temas 118, 843 e 1067 da repercussão geral, respectivamente.
Em caso de decisão favorável ao contribuinte nos três temas, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025 estimou um potencial impacto econômico de R$ 117,6 bilhões. Na LDO 2026 os valores não foram discriminados.
O governo pedia o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 2º da Lei 9.718/1998 e dos artigos 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que determinam a incidência das contribuições sobre a receita ou faturamento das empresas. Também pedia uma liminar para suspender nacionalmente processos relacionados aos Temas 118, 843 e 1067 da repercussão geral, todos ligados à composição da base do PIS/Cofins.
Ao rejeitar a ação, o relator afirmou que o governo não demonstrou a existência de “controvérsia judicial relevante” sobre a constitucionalidade dos dispositivos das leis do PIS/Cofins, requisito necessário para o cabimento de uma ação declaratória de constitucionalidade.
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Para Nunes Marques, os processos apresentados pela União discutem situações específicas decorrentes do Tema 69, e não a validade das leis em si. “O mero apontamento da existência de multiplicidade de processos envolvendo temas correlacionados à matéria, desacompanhado da comprovação de dissenso jurisprudencial específico, reforça o não cabimento da ação declaratória”, escreveu.
Segundo ele, a União tentou utilizar a ADC para “delimitar, genericamente, o alcance de precedentes” e antecipar discussões ainda pendentes nos Temas 118, 843 e 1067 da repercussão geral, o que representaria “grave distorção do sistema de controle de constitucionalidade”.
Embora tenha rejeitado a ação, Nunes Marques ressaltou que a decisão não afasta a presunção de constitucionalidade das leis questionadas. “O presente pronunciamento não fragiliza — ou afasta — a presunção de constitucionalidade dos dispositivos indicados na inicial, apenas denota a inadequação da via processual utilizada”, explicou.
A tributarista Ana Flora Vaz Lobato Diaz, do HRSA Sociedade de Advogados, explicou que a negativa se fundamentou em razões estritamente processuais, sem adentrar no mérito da discussão, o que preserva a autonomia dos temas de repercussão geral.
“[O ministro] deixou bem claro que esses temas devem seguir o seu trâmite próprio e ser julgados, e não permitiu que a ADC seja usada como uma espécie de ‘atalho’ ou artifício para zerar o placar e interferir no estágio já avançado desses temas”, afirmou. Segundo ela, ainda cabe recurso. “Se essa decisão não for reformada em eventual recurso, isso significa que os Temas devem voltar a correr autonomamente, sem reflexos da ADC.”