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Em 2021, o futebol brasileiro começou a adentrar um caminho que pode ser irreversível: o das Sociedades Anônimas de Futebol (SAFs). O regime, instituído naquele ano pela Lei 14.193, oferece um tratamento tributário diferenciado e que deve ficar ainda mais contrastante com a Reforma Tributária. Especialistas ouvidos pelo JOTA estimam que a carga aplicada sobre as SAFs será, em média, 10 pontos percentuais (p.p.) mais baixa do que aquela incidente sobre clubes associativos, levando ainda mais times a abandonar o modelo antigo.
A lei complementar 214/2025, que regulamentou a reforma, prevê que a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) incidirão com alíquotas de 1% cada no caso das SAFs. Soma-se a isso a alíquota de 4% para os tributos federais unificados que constituem o regime chamado de Tributação Específica do Futebol (TEF), resultando numa carga total de 6% no pós reforma.
Hoje, as SAFs pagam 5% mensal sobre o regime de caixa nos primeiros cinco anos de constituição, acrescidos de ISS (2% a 5% sobre receitas de prestação de serviços). “No sexto ano, a alíquota cai de 5% pra 4%, mas o que a SAF recebe da venda dos jogadores passa a ser incluído nas receitas. Nos primeiros cinco anos, a venda de jogador não entra na base de cálculo”, explica Gabriela Amarilla Marques, advogada tributarista do FVA Advogados.
Isso significa que as SAFs passarão de uma alíquota base de 5% ou 4%, atualmente, para uma alíquota de 6% a partir da vigência da reforma. O aumento, entretanto, é ínfimo perto da carga que começará a incidir sobre os times associativos, conforme advogados.
Associações de futebol — o modelo clássico de times no Brasil — pagam atualmente cerca de 5% sobre a receita, já que estão imunes ao Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Com a reforma, essa carga passará para cerca de 16%.
“No modelo atual, antes da reforma, existe ISS de 2% a 5%, mas muitos municípios com isenção, além de 1% de PIS sobre a folha e cerca de 5% de INSS sobre a receita. Ainda assim, em muitos casos, a incidência sobre receitas comerciais relevantes acabava sendo reduzida por interpretações e estruturas, o que levava a essa percepção de carga mais baixa”, afirma Alécio Ciaralo, advogado tributarista na CCLA Advogados.
A LC 214, porém, determina que as alíquotas de CBS e IBS serão reduzidas em 60% para associações e clubes esportivos. Como a CBS e o IBS substituirão o Pis, a Cofins, o ICMS (que não costuma se aplicar a clubes) e o ISS, as associações de futebol pagarão 60% das novas alíquotas mais a carga de INSS já vigente atualmente.
Ainda não há uma indicação precisa de quais serão as alíquotas de CBS e IBS, mas as estimativas de tributaristas junto ao governo apontam para algo em torno de 26% a 27,5%. Com a redução de 60% prevista pela LC, chega-se a mais ou menos 10,8% para associações. Este número, somado aos 5% de INSS, leva a um total de quase 16% de carga tributária. Enquanto isso, as SAFs pagarão 6%, diferença de 10 pontos percentuais.
Para Ciaralo, o INSS funcionará como uma espécie de “fiel da balança”, porque os 5% de contribuição previdenciária incidem sobre uma base de cálculo bastante elevada, que é a folha de pagamento. “Todo clube tem na sua folha de pagamento a maior despesa. Então, na hora da decisão de transformar clube associativo em SAF, esse aspecto fiscal é preponderante”, avalia.
Há, ainda, algumas alterações na base de cálculo que devem aumentar ligeiramente as cargas dos times.
O advogado e professor Luciano Ramos, pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca, afirma que, hoje, a incidência de 2% a 5% de ISS sobre parte das receitas obtidas não recai sobre prêmios, cessão dos direitos desportivos dos atletas, cessão de direitos de imagem e transferências. Já os novos tributos (CBS/IBS) passarão a recair sobre a totalidades das receitas.
Apesar disso, tanto SAFs quanto clubes associativos podem se utilizar de créditos tributários. Mas “a possibilidade de aproveitamento de créditos demanda profissionalização da estrutura operacional e jurídico-contábil”, o que, na visão de Ramos, também favorece modelos mais empresariais, como a SAF.