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Para além da extensão temporal de mais de duas décadas, há uma dimensão menos visível – e, por isso, mais resistente à crítica –, decisiva para seus legados: a forma pela qual o autoritarismo foi juridicamente organizado. Não a força que impõe, mas a forma que estabiliza. Interrogar a ditadura sob essa chave implica deslocar o problema: como a ditadura se tornou possível sob a linguagem do direito?
O silêncio persistente sobre a atuação dos juristas[2] e sobre os mecanismos jurídicos que operacionalizaram o regime permite que certos discursos se reatualizem no presente, como na evocação de um golpe “dentro das quatro linhas da Constituição”[3].
A contribuição da história do direito e, em particular, da história constitucional reside na investigação das fontes e na reconstrução das articulações intelectuais que sustentaram a experiência autoritária em termos jurídicos, revelando como o autoritarismo se estruturou como forma de legalidade. Trata-se de apreender como a ditadura se sustenta e se projeta no tempo por meio de um arranjo entre regra e exceção[4], no qual a disputa conceitual entre “golpe” e “revolução” deixa de ser terminológica e passa a operar como categoria jurídica.
Não por acaso, Alfredo Buzaid, à frente do Ministério da Justiça (1969-1974), nos anos de chumbo, sustentava que a “Revolução […] surge como uma filosofia da vida, uma doutrina política […] uma concepção do direito”[5]. Na compreensão de outro jurista, também de juventude integralista, Miguel Reale[6], o primeiro Ato Institucional “converteu o que poderia ser simples ‘golpe de Estado’ em instauração do ‘processo revolucionário’”. O que, então, separaria golpe e revolução?
Editado em 9 de abril de 1964, inicialmente sem número, o Ato Institucional condensa uma reordenação da legalidade. Sua redação coube a dois juristas centrais do pensamento autoritário brasileiro: Francisco Campos e Carlos Medeiros Silva, dupla já experimentada desde o Estado Novo. A Campos, veterano na elaboração de textos como a Constituição de 1937, atribui-se o preâmbulo e o esforço argumentativo de justificação do novo regime.
A historiografia registra que lhe bastaram pouco tempo, “papel e máquina de escrever”, para oferecer uma verdadeira lição sobre a legalidade do poder revolucionário; em meio aos burburinhos dos bastidores, teria afirmado aos generais: “os senhores estão perplexos diante do nada!”[7].
Enquanto Campos fornecia a densidade ideológica e o arcabouço justificatório, Medeiros Silva, jurista pragmático, formulava os dispositivos normativos que garantiam a operacionalidade do expurgo – 11, ao todo. Em linhas gerais, estabelecia-se ali o primeiro de 17 Atos Institucionais, cujas edições, longe de episódicas, comunicavam-se entre si por meio de uma continuidade argumentativa e de uma maleabilidade própria, ajustando e prolongando o arranjo inicial[8].
Há continuidade argumentativa, comunicação entre as edições e, sobretudo, maleabilidade: cada novo ato ajusta, prolonga e radicaliza o anterior. O que se constitui não é um conjunto caótico de medidas, mas um método. E assim, mais uma vez Campos ascendeu suas luzes e “todas as vezes que suas luzes acendiam, havia um curto-circuito nas instituições republicanas”[9].
Entre densidade ideológica e técnica normativa, produziu-se uma legalidade capaz de organizar a exceção. O preâmbulo do AI-1 afirma que a “revolução vitoriosa” se legitima como poder constituinte, apropriando uma tradição vinculada à soberania popular para sustentar um poder que se declara originário e ilimitado. A fórmula é engenhosa: mantém-se a Constituição de 1946 “entre parênteses”, enquanto se institui um instrumento capaz de suspendê-la. O paradoxo é estrutural: para preservar a democracia, instaura-se uma ditadura.
Nesse processo, juristas não atuam apenas como intérpretes, mas como produtores de categorias. A “revolução” como fonte de direito, o exercício de um poder constituinte fora dos canais institucionais, a relativização das garantias. São formulações que atravessam a cultura jurídica brasileira e que, em 1964, são mobilizadas para conferir inteligibilidade ao novo arranjo.
A intervenção sobre o Supremo Tribunal Federal ilustra essa engenharia. O tribunal não foi fechado; foi moldado. O AI-2 ampliou o número de ministros para assegurar controle, o AI-5 viabilizou aposentadorias compulsórias (Victor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva), e o AI-6 reconfigurou novamente sua composição. A violência não operava à margem do direito: era produzida por ele.
O que emerge, portanto, não é a simples oposição entre legalidade e arbítrio, mas a constituição de uma legalidade outra: uma legalidade autoritária, dotada de coerência interna e capaz de produzir estabilidade. Em termos mais diretos: uma ditadura legalizada[10]. O direito não desaparece; torna-se operador. Não limita apenas o poder; participa de sua organização.
Sessenta e dois anos depois, o AI-1 permanece um objeto incômodo. Ele revela não apenas a fragilidade das categorias jurídicas quando deslocadas de seus pressupostos democráticos, mas também sua persistência. Juristas do período continuam presentes em manuais, bibliografias obrigatórias e nomes de auditórios, muitas vezes lidos sem a necessária reconstrução histórica. A exceção, assim, sobrevive menos pela força explícita e mais pela repetição de argumentos que se apresentam como técnica, neutralidade ou pragmatismo institucional.
Argumentos que naturalizam exceções, relativizam direitos e transformam a legalidade em instrumento de contenção política continuam a circular, conferindo racionalidade jurídica e aparência de normalidade ao exercício do poder. A transição democrática, nesse plano, não se completa pelo decurso do tempo: exige disputa de sentidos, revisão crítica e memória ativa. Nesse sentido, ela permanece inacabada. Não se trata apenas de recordar a ditadura, mas de enfrentar criticamente as continuidades que ela deixou.
É na formação jurídica que esse problema se torna mais visível. Autores centrais da produção autoritária permanecem nos currículos sem problematização, como se suas formulações fossem neutras ou estritamente técnicas. Consolida-se, assim, uma cultura jurídica que incorpora a exceção como linguagem legítima. Não se trata, necessariamente, de adesão consciente, mas de reprodução acrítica de tradições forjadas sob regimes autoritários.
O silêncio, a descontextualização histórica e a secundarização da História do Direito em parcela significativa das faculdades enfraquecem a capacidade crítica da formação jurídica. Perde-se de vista que conceitos, normas e doutrinas são produtos de contextos específicos e carregam essas marcas. O resultado é conhecido: suavizam-se responsabilidades, convertem-se rupturas em desvios pontuais, e o direito deixa de limitar o poder para acomodar o conflito político.
Revisitar o AI-1, portanto, não é apenas um gesto de memória. É um exercício de análise. Um esforço para compreender como o direito pode ser mobilizado para organizar a exceção sem abandonar sua forma. E, talvez, um convite incômodo: o de reconhecer que os riscos não estão apenas fora da legalidade, mas podem se inscrever em seu interior.
Se há algo que o Ato Institucional ainda revela, seis décadas depois, é o dever do exercício de vigilância contra a cultura jurídica autoritária que nunca deixou de nos assombrar. O direito pode ser mobilizado tanto para limitar quanto para organizar o poder opressor. Se não formos capazes de reconhecer como a exceção se torna inteligível pela linguagem jurídica, estaremos condenados a repetir, sob novas roupagens, as velhas fórmulas do arbítrio. Entre continuidade e deslocamento, entre norma e exceção, a história do direito tem muito a nos dizer e ensinar.
[1] TELES, Edson; SAFATLE, Vladimir. Apresentação. In: TELES, Edson; SAFATLE, Vladimir (org). O que resta da ditadura: a exceção brasileira. São Paulo: Boitempo, 2010. p. 9-12.
[2] SEELAENDER, A. L. C. L. Juristas e ditaduras: uma leitura brasileira. In: SEELAENDER, Airton Lisle Cerqueira Leite; FONSECA, Ricardo Marcelo (Org.). História do direito em perspectiva. Curitiba: Juruá, 2009, p. 415-432.
[3] A expressão “dentro das quatro linhas da Constituição” foi utilizada com frequência pelo ex-presidente da República Jair Bolsonaro (PL) para descrever uma possível tomada do poder a partir do uso de elementos constitucionais em vigor. O plano golpista ficou evidente quando a Polícia Federal encontrou as minutas do Golpe.
[4] PAIXÃO, Cristiano. Entre regra e exceção: normas constitucionais e atos institucionais na ditadura militar brasileira (1964-1985). História do Direito, [S.l.], v. 1, n° 1, p. 227 – 241, dez. 2020.
[5] BUZAID, Alfredo. A renovação da ordem jurídica positiva. Brasília: Ministério da Justiça, v. 118, p. 1-59, junho de 1971, p. 1.
[6] REALE, Miguel. Da Revolução à Democracia. 2. ed. São Paulo: Convívio, 1977, p. 59.
[7] GASPARI, Elio. A ditadura envergonhada: as ilusões armadas. São Paulo: Companhia das Letras, 2002a.
[8] DIAS, Thais Araujo. Ditadura legalizada: uma teoria constitucional autoritária brasileira dos atos institucionais. 2024. 450 f. Tese (Doutorado em Direito Constitucional) — Universidade de Fortaleza, Fortaleza, 2024. Disponível em: https://unifor.br/web/guest/bdtd?course=569®istration=2225831. Acesso em: 14 abr. 2026.
[9] GASPARI, Elio. A ditadura envergonhada: as ilusões armadas. São Paulo: Companhia das Letras, 2002a
[10] DIAS, Thais Araujo. Ditadura legalizada: uma teoria constitucional autoritária brasileira dos atos institucionais. 2024. 450 f. Tese (Doutorado em Direito Constitucional) — Universidade de Fortaleza, Fortaleza, 2024. Disponível em: https://unifor.br/web/guest/bdtd?course=569®istration=2225831. Acesso em: 14 abr. 2026