Plataforma de cripto não responde por envio de ativos para carteira falsa em outra corretora

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, nesta terça-feira (7/4), um recurso que pedia a responsabilização de uma plataforma de intermediação de criptomoedas por uma fraude ocorrida após o investidor transferir seus ativos para uma carteira virtual falsa e acabar perdendo os recursos.

A unanimidade dos ministros entendeu que a plataforma em questão não poderia ser responsabilizada, já que não prestou os serviços em que ocorreu a fraude. O colegiado seguiu o voto do relator, Villas Bôas Cueva. A discussão foi feita no recurso especial (Resp) 2250674.

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Conforme o magistrado, se aplica ao serviço prestado pelas chamadas Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, a responsabilidade das plataformas de cripto é afastada se ficar comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

Cueva também disse que para responsabilizar as plataformas de criptoativos por eventuais falhas é preciso delimitar qual tipo de serviço prestado para verificar se foram observadas normas a elas aplicadas. Conforme o ministro, incidem sobre essas empresas as regras da resolução 520/2025 do Banco Central, que trata das sociedades de ativos virtuais, além de medidas de auto regulação que as plataformas eventualmente adotem. 

Segundo Cueva, a fraude analisada no processo ocorreu no momento em que investidor transferiu valores de dentro da plataforma para uma carteira digital vinculada a uma outra plataforma responsável pela custódia dos ativos. 

“O serviço de custódia em ativos virtuais da suposta fraude não foi prestado pela ré, não podendo ela ser responsabilizada pela reparação do prejuízo sofrido”, afirmou.

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O caso envolveu a Nvio Brasil Instituição de Pagamento, responsável pela plataforma Bitso. A empresa teve vitórias em primeira e segunda instâncias contra o autor da ação. Depois de constatar o golpe, ele entrou com ação pedindo que a empresa devolvesse a quantia e pagasse uma indenização por danos morais. A transferência foi de 11.749,15 USDT (criptomoeda Tether), atrelada ao dólar. Conforme dados do processo, o montante equivalia a R$ 59.685,68 em cotação à época dos fatos (2024).

Precedente 

Em um caso semelhante, a 4ª Turma do STJ havia entendido pela existência de responsabilidade da plataforma se a operação envolvendo os criptoativos seguiu as medidas de segurança, como uso de login, senha e autenticação de dois fatores.

No caso, o colegiado decidiu pela equiparação das plataformas de bitcoins às instituições financeiras para fins da sua responsabilização. 

A definição aplicou a jurisprudência do STJ que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros em suas operações. Nesses casos, a responsabilidade só pode ser afastada se ficar comprovado que a culpa foi exclusiva da vítima ou de terceiro.

No processo, a 4ª Turma acabou determinando o retorno do caso à 2ª instância para fazer um novo julgamento com as balizas traçadas pela Corte. 

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