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Uma das mais interessantes e ao mesmo tempo menos faladas inovações tecnológicas que impactam o direito empresarial são as Organizações Autônomas Descentralizadas (DAO, na sigla em inglês), uma candidata a revolucionar as sociedades empresárias como meio de organização e execução das regras de convivência entre investidores.
Uma DAO é uma organização digital estruturada por contratos inteligentes em uma blockchain, na qual as decisões são tomadas por detentores de tokens (tokenistas), que votam e aprovam as propostas. Os trabalhos de votação são organizados pela plataforma e depois de aprovadas, as deliberações são executadas automaticamente no blockchain.
Ao contrário de pessoas jurídicas tradicionais, que dependem de estruturas hierárquicas, órgãos e administração formal, as DAOs operam através de decisões coletivas, que definem regras de governança, investimento e distribuição de resultados. O papel da administração formal fica mitigado, ao mesmo tempo em que a participação dos tokenistas, minoritários ou majoritários, é fortalecida.
A MakerDAO e a Uniswap são dois exemplos notórios de DAOs. A Uniswap administra uma das maiores exchanges descentralizadas do mercado, que permite a negociação automática de ativos digitais via pools de liquidez. Essa estrutura já negociou US$ 3,5 trilhões e seus tokenistas deliberam rotineiramente sobre fixação de taxas, mudanças no protocolo, uso do tesouro e outras matérias, que depois são executadas pelo sistema da plataforma.
Já a MakerDAO é um protocolo de finanças descentralizadas que opera na blockchain Ethereum e é responsável pela emissão e manutenção da stablecoin DAI. Os tokenistas votam diretamente matérias como ajustes de taxas da remuneração e tipos de garantia colateral aceitos para emissão de novos DAI, cabendo ao sistema executar automaticamente as ordens de acordo com os parâmetros estabelecidos nas deliberações.
A automação da governança através das DAOs cria enormes benefícios. As regras de convivência estabelecidas entre os tokenistas são cumpridas de maneira diligente, impessoal e sigilosa, ao mesmo tempo em que os protocolos permitem a participação de todos através de mecanismos dinâmicos de consulta e votação.
Há menos espaço para problemas de agência, devios e abusos e, portanto, menos necessidade de mecanismos de fiscalização e controle, conselhos de administração, conselhos fiscais, contadores, advogados e auditorias externas. O custo envolvido na operação tende a ser significativamente menor, as decisões são mais dinâmicas e transparentes e, portanto, a DAO opera de forma muito mais eficiente do que uma sociedade tradicional.
Por outro lado, há problemas decorrentes da baixa participação dos tokenistas e consequente concentração de poder e, principalmente, questões decorrentes da ausência de uma regulação sobre a o regime legal dos tokens, responsabilidade entre tokenistas e terceiros, bem como a coordenação das atividades on-chain e off-chain.
Sobre este último ponto, as DAOs vivem em uma zona de hiporregulação na maioria dos países, uma vez que seu funcionamento não dispõe de regras básicas sobre, por exemplo, limitação de responsabilidade dos tokenistas, representação perante terceiros e razão social, criando insegurança e riscos, cuja expressão financeira pode superar os ganhos de eficiência tecnológica.
Pensando nisso, algumas jurisdições editaram leis para regular essas lacunas, criando tipos societários que permitam às DAOs manterem suas vantagens tecnológicas e ao mesmo tempo se registrarem como pessoas jurídicas.
O Wyoming Decentralized Autonomous Organization Supplement (de 2021) foi a primeira lei no mundo a permitir que a essas organizações se registrassem como LLCs (Limited Liability Companies). A lei foi recebida como um marco regulatório global com dois propósitos simples: atribuir personalidade jurídica às DAOs e limitar a responsabilidade dos tokenistas em relaxo ao às obrigações das DAOs.
Com esse regime o Wyoming pretendia atrair projetos Web3 em larga escala e posicionar o estado como uma espécie de Delaware digital, ajustando institutos das velhas sociedades empresárias à realidade do DeFi.
É interessante passar pelos principais dispositivos. De acordo com a lei, os atos constitutivos devem declarar que a organização é uma DAO (Seção 17-31-103) e sua razão social deve incluir essa expressão (Seção 17-31-104).
A DAO pode ser gerida por algoritmos (código autônomo) ou de forma descentralizada pelos tokenistas. Se optar por gestão algorítmica, o ato constitutivo deve detalharas instruções de automatização (Seção 17-31-105). A DAO não precisa ter órgãos societários, mas é obrigatória a designação de um agente para representar a sociedade perante terceiros (Seção 17-31-107).
Os tokenistas e administradores (se houver) não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações, exceto em casos de fraude ou atos ilícitos (Seção 17-31-113). E em um movimento bastante interessante, a lei também permitiu que as DAOs modifiquem ou eliminem deveres fiduciários do representante em seu contrato social, desde que explicitado (Seção 17-31-110).
Mais de cinco anos se passaram e os resultados podem ser avaliados. A lei foi em parte bem sucedida ao atrair registros e tornar o Wyoming, um estado que antes só era lembrado pelo parque de Yellowstone, uma referência em regulação de DAOs. O pacote trouxe mais segurança, permitiu abrir contas bancárias, contratar serviços e alocar responsabilidade entre investidores.
Não existe uma série estatística oficial pública e contínua (ano a ano) com a quantidade de DAOs registradas. O que há são estudos acadêmicos, relatórios jurídicos e materiais institucionais, a partir dos quais é possível reconstruir uma linha temporal aproximada. Mas sabe-se que a quantidade de registros foi bem inferior ao esperado e o resultado passou longe das expectativas iniciais, por algumas razões.
Primeiro, há uma incerteza sobre a qualificação dos ativos digitais como valores mobiliários ou commodities, o que gera um conjunto de riscos regulatórios adicionais e, consequentemente, custos. Essa é uma questão que vem sendo discutida pela Securities Exchange Commission (SEC) e pela Commodity Futures Trading Commission (CFTC) e que pode ser endereçada pelo Clarity Act. Até lá, a incerteza continua.
Outro problema diz respeito aos contratos inteligentes. Como as decisões podem ser automatizadas, conflitos sobre a diferenciação entre a execução de contratos inteligentes e a mera ocorrência de falhas técnicas (como o hackeamento da The DAO em 2016), bem como sobre a responsabilidade por falhas criam incertezas.
Por fim, a natureza descentralizada das DAOs dificulta a identificação de um tokenista controlador, conceitos que permanecem importantes para a responsabilização perante investidores e terceiros. Em decorrência dessa delegação de poderes a tokenistas fluidos, o Wyoming passou a ser visto como jurisdição opaca, com risco de anonimato excessivo e porosa ao uso oportunístico de estruturas financeiras pouco transparentes.
A regulação das DAOs é um problema intrinsecamente complexo, que não se resolve por simples transposição de categorias jurídicas tradicionais, nem por iniciativas isoladas de inovação normativa. As experiências ainda de jurisdições pioneiras, a exemplo do Wyoming Decentralized Autonomous Organization Supplement, embora relevantes, não foram capazes, por si só, de estruturar um ambiente suficientemente seguro e previsível para a difusão massiva dessas entidades.
A dificuldade reside justamente na tensão entre a lógica descentralizada, programável e global das DAOs e os pressupostos territoriais, formais e institucionalizados do direito societário clássico.
Nesse contexto, a criação de tipos societários e arranjos jurídicos que funcionem como uma ponte entre o universo on-chain e as exigências off-chain, sobretudo em matéria de responsabilidade e representação, combinada com o aprendizado acumulado ao longo dos últimos anos de experimentação prática, tem permitido um refinamento incremental das respostas regulatórias.
Esse processo, ainda em curso, indica que a viabilidade jurídica das DAOs não dependerá de uma arquitetura flexível, capaz de acomodar inovação sem abdicar de segurança jurídica, abrindo caminho para que os expressivos ganhos potenciais de governança, transparência e coordenação econômica proporcionados por essas estruturas possam, de fato, ser capturados em escala.