É devido IRPF em ganho de capital com incentivos fiscais na alienação de ações, diz Carf

Por voto de qualidade, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de IRPF sobre o ganho de capital cuja apuração considerou a capitalização de incentivos fiscais na venda de participação societária. A discussão central tratou da possibilidade de esses incentivos integrarem o custo de aquisição das participações.

No caso, a empresa da qual o contribuinte (pessoa física) era sócio tinha como benefício fiscal o crédito presumido de ICMS no estado de Alagoas e a redução de IRPJ no âmbito da Sudene. Esses valores foram destinados à reserva de incentivos fiscais, posteriormente capitalizada, o que elevou o custo de aquisição das ações.

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Para a fiscalização, apenas ações bonificadas com base em lucros tributados na pessoa jurídica poderiam gerar custo de aquisição. Como os valores decorreriam de incentivos fiscais, o fisco entendeu que o custo deveria ser considerado zero, mantendo a cobrança de IRPF sobre o ganho de capital apurado.

A defesa argumentou que os incentivos foram tributados, uma vez que, no caso da Sudene, o benefício se restringe ao IRPJ, sem afastar a incidência da CSLL, ainda que sobre o lucro da exploração. Em relação ao crédito presumido de ICMS, o contribuinte afirmou que, embora os valores não tenham sido tributados na origem, a empresa em questão foi posteriormente autuada, com exigência definitiva de IRPJ e CSLL.

Nesse sentido, o relator entendeu que a eventual distribuição dos valores como dividendos não afastaria a isenção aplicável à pessoa física, uma vez que a legislação é expressa ao admiti-la na esfera da PF. Destacou que, mesmo antes da lei que isentou os dividendos, já havia previsão legal de capitalização isenta de reservas de capital ou de lucros, desde que não configurada restituição de capital nos cinco anos anteriores ou posteriores.

Segundo ele, não há base legal para considerar que as reservas formadas com incentivos fiscais devam ser tratadas como reservas de capital. Nesse sentido, votaram também os conselheiros João Ricardo Fahrion Nuske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. O relator em questão não faz mais parte da turma, mas o voto foi mantido.

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A divergência foi na linha de que valores que não foram submetidos à tributação na pessoa jurídica não podem compor o custo de aquisição das ações. Nesse ponto, os conselheiros concordaram com a fiscalização ao entender que valores não tributados na PJ não podem integrar o custo fiscal das participações societárias. Votaram com esse entendimento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Alexandre Corrêa Lisboa e o presidente da turma, Rodrigo Duarte Firmino.

O processo tramita com o número 10510.723906/2014-11 .

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