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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (27/3) uma série de regras para requisição e fornecimento dos relatórios de inteligência financeira (RIFs) elaborados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). A decisão deixa mais rígido o acesso aos dados desse tipo de documento.
Conforme o ministro, a desobediência dos requisitos estabelecidos na decisão torna ilegítimo o uso das informações do Coaf, inclusive em relação aos relatórios já fornecidos e juntados às investigações e processos. Nesses casos, afirmou o magistrado, as provas produzidas são ilícitas.
O magistrado determina, por exemplo, que o material só pode ser fornecido pelo COAF se houver uma investigação formalmente instalada, seja na polícia ou no Ministério Público. Os documentos também podem ser usados em processos administrativos ou judiciais destinados às apurações relacionadas à lavagem de dinheiro e ocultação patrimonial.
As novas regras impostas por Moraes alcançam também as requisições de relatórios do Coaf pedidos por comissões parlamentares de inquérito (CPIs).
“Os pedidos judiciais ou das CPI/CPMI de acesso, requisição ou validação do uso de Relatórios de Inteligência Financeira, obrigatoriamente, deverão observar os requisitos descritos nessa decisão”, afirmou o ministro.
Entre os critérios estabelecidos, estão:
A decisão foi tomada em processo que discute a validade de provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de RIFs sem autorização judicial ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal.
O caso tem repercussão geral reconhecida, ou seja, a definição que vier a ser tomada pelo plenário do STF valerá para todos os casos semelhantes na Justiça.
Moraes pediu ao presidente do STF, Edson Fachin, que o caso seja pautado para uma sessão presencial do plenário.
No processo, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) afirmou que “agentes estatais” teriam se valido “reiteradamente” dos RIFs do COAF para “instaurar apurações informais e desprovidas de investigação criminal formal, utilizando tais dados sensíveis como instrumento de identificação prévia de alvos e, em determinados casos, de constrangimento e extorsão”, conforme citado por Moraes na decisão.
O caso tramita como RE 1537165.