Supermercados passam a atuar no mercado farmacêutico sob regras de controle sanitário

A sanção da Lei 15.357/2026, em 20 de março, marca um novo capítulo na regulação do comércio de medicamentos no Brasil. A norma, que entrou em vigor no último dia 23, autoriza a instalação de farmácias e drogarias dentro de supermercados em todo o país, alterando a Lei 5.991/1973.

Embora a Lei 15.357/2026 represente um marco regulatório importante, as discussões sobre os limites da comercialização de medicamentos fora do ambiente tradicional de farmácias não são tema inédito. Em 1995, o governo federal, por meio da MP 1.027/1995, chegou a permitir que medicamentos isentos de prescrição médica fossem comercializados em supermercados, armazéns, empórios e lojas de conveniência. Essa autorização, contudo, foi posteriormente revogada.

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Ao longo dos anos, diversas tentativas legislativas e judiciais tentaram reabrir esse debate, que foi encerrado em 2004, quando a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou o entendimento de que os supermercados não poderiam comercializar medicamentos objeto da medida provisória que anteriormente permitia o comércio de medicamentos, por não integrarem o rol previsto na legislação vigente. A decisão consolidou a jurisprudência sobre o tema e encerrou, naquela altura, o ciclo de tentativas de liberação.

A nova lei retoma o tema sob uma lógica distinta. Ao invés de permitir a venda de medicamentos diretamente nas prateleiras dos supermercados, o modelo adotado exige a instalação de farmácias estruturadas no interior desses estabelecimentos. A proposta tem origem no PL 2158/2023, cuja tramitação foi marcada por intensos debates.

De um lado, defensores da medida apontaram o potencial de ampliação do acesso a medicamentos e de estímulo à concorrência. De outro, entidades do setor levantaram preocupações relacionadas à segurança do paciente, ao risco de aumento da automedicação e aos impactos concorrenciais sobre farmácias independentes.

O texto final aprovado buscou equilibrar essas visões por meio de um conjunto rigoroso de exigências regulatórias.

A farmácia instalada em supermercado deverá cumprir uma série de exigências estruturais, sanitárias e operacionais, que incluem estar localizada em espaço físico totalmente segregado, com autonomia estrutural e funcional em relação às demais áreas da loja.

Fica expressamente proibida a exposição ou venda de medicamentos em gôndolas, bancadas ou áreas abertas, comunicáveis ou sem separação funcional completa, externas ao espaço da farmácia. Na prática, portanto, a Lei proíbe o modelo de venda de medicamentos nas prateleiras comuns do supermercado.

A presença de farmacêutico durante todo o período de funcionamento também foi mantida como requisito essencial, afastando propostas de flexibilização, como a prestação remota de assistência farmacêutica em determinadas localidades.

Do ponto de vista operacional, a lei permite dois modelos: a operação direta pelo supermercado, mediante obtenção das licenças sanitárias aplicáveis, ou a atuação por meio de parceria com farmácias ou drogarias.

Além disso, todos os requisitos técnicos e sanitários exigidos para o funcionamento de farmácias e drogarias convencionais serão igualmente aplicáveis às farmácias instaladas em supermercados. Isso inclui normas relativas a dimensionamento físico, estrutura de consultórios farmacêuticos, recebimento e armazenamento de produtos, controle de temperatura, ventilação, iluminação e umidade, rastreabilidade, dispensação, assistência e cuidados farmacêuticos.

A norma também estabelece regras específicas para medicamentos sujeitos a controle especial, com o objetivo de reforçar mecanismos de segurança e rastreabilidade em um ambiente de maior circulação de consumidores, qual seja, a dispensação só poderá ocorrer após o pagamento. Alternativamente, os medicamentos deverão ser transportados do balcão de atendimento até o caixa em embalagem lacrada, inviolável e identificável.

Por fim, farmácias e drogarias licenciadas poderão contratar plataformas de e-commerce e canais digitais para logística e entrega, desde que toda a regulamentação sanitária seja integralmente respeitada.

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Mais do que uma simples flexibilização, a Lei 15.357/2026 redesenha o modelo regulatório ao permitir a coexistência entre supermercados e farmácias em um mesmo espaço, observadas as regras de controle sanitário.

A mudança promete criar oportunidades, mas impõe desafios operacionais. A efetiva implementação do modelo dependerá, em grande medida, da regulamentação complementar e da interpretação a ser adotada pelos órgãos de vigilância sanitária.

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